O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 225 da Lei Municipal nº 020/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225.
II - Para o comércio de
modo geral, das 07 00 às 18 00 horas (sete as dezoito horas), nos dias úteis e
aos sábados das 07 00 às 14 00 (sete as quatorze horas), observando-se ao
sistema de turnos entre os empregados”
Art. 2º A Prefeitura Municipal deverá notificar todo comercio da sede do Município de Vila Pavão sobre o novo horário de funcionamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.