O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em Comissão de Chefe Contábil na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES.
Art. 2º O cargo de Chefe Contábil constitui função de direção e chefia da área contábil do Poder Legislativo Municipal, competindo-lhe planejar, coordenar, supervisionar e dirigir as atividades relacionadas à contabilidade pública da Câmara Municipal, assegurando a regularidade da escrituração, o controle orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como a conformidade das prestações de contas perante os órgãos de controle externo, observadas as normas da legislação vigente.
Parágrafo único. O Chefe Contábil atuará como responsável pela gestão contábil da Câmara Municipal, respondendo institucionalmente pela consolidação, supervisão e validação dos demonstrativos contábeis, relatórios fiscais, encaminhamento das prestações de contas mensais e anual, inclusive aquelas relativas à folha de pagamento e demais informações exigidas pela legislação e pelos sistemas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES.
Art. 3º O ocupante do cargo deverá possuir formação de nível superior em Ciências Contábeis, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, bem como registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, conforme exigência da legislação profissional vigente, tendo como carga horária 40h (quarenta horas) semanais.
Art. 4º Fica criado, no Anexo de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão, o símbolo CC2 - Especial, com vencimento fixado no valor de R$ 6.613,17 (seis mil, seiscentos e treze reais e dezessete centavos), ficando o cargo de provimento em comissão de Chefe Contábil vinculado ao referido símbolo.
Art. 5º Fica extinto o cargo de Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações, Contratos e Recursos Humanos da estrutura administrativa, revogando as disposições contrárias.
Art. 6º Fica extinto o cargo de Técnico Contábil da estrutura administrativa, revogando as disposições contrárias.
Art. 7º Fica alterado o Anexo VI da Lei nº 688/2010, que dispõe sobre o símbolo e o número de cargos de provimento em comissão, para acrescentar o cargo de Chefe Contábil, que passa a integrar o referido anexo com as seguintes designações:
ANEXO
VI
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CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
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Assessor Legislativo |
CC-1 |
01 |
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Chefe Contábil |
CC-2- Especial |
01 |
|
Diretor Geral |
CC-2 |
01 |
|
Coordenador de Almoxarifado |
CC-3 |
01 |
|
Coordenador Parlamentar e de Plenário |
CC-3 |
01 |
|
Tesoureiro |
CC-3 |
01 |
|
Assessor da Presidência |
CC-4 |
02 |
Art. 8º Compete ao Chefe Contábil da Câmara Municipal, na condição de autoridade responsável pela direção superior da área contábil do Poder Legislativo, dentre outras atribuições correlatas:
I- Dirigir, coordenar e supervisionar os serviços de contabilidade da Câmara Municipal;
II - Planejar, organizar e orientar a execução das atividades relacionadas à escrituração contábil, assegurando sua conformidade com as normas de contabilidade pública e legislação vigente;
III - Responsabilizar-se pela elaboração e consolidação dos balancetes mensais, balanço anual e demais demonstrativos contábeis exigidos pelos órgãos de controle;
IV - Supervisionar o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo, promovendo o adequado controle e a regularidade dos registros;
V - Coordenar a elaboração e validação dos relatórios contábeis e fiscais exigidos pela legislação e pelos órgãos de controle externo;
VI -Atuar como responsável perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES, respondendo pela consolidação, conferência e encaminhamento das prestações de contas mensais e anual da Câmara Municipal;
VII-Assessorar a Presidência e a Mesa Diretora em matérias contábeis, orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal;
VIII - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara Municipal, sob a orientação da Presidência;
IX - Orientar e supervisionar os setores administrativos quanto à observância das normas de contabilidade pública e responsabilidade fiscal;
X - Propor medidas de aprimoramento dos controles internos contábeis e da gestão fiscal do Poder Legislativo;
XI - Exercer outras atribuições de direção compatíveis com a natureza do cargo.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 04 dias do mês de março do ano de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.