O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade
para garantir o atendimento às necessidades básicas da população que dela necessite.
Art. 2º Para a consecução dos fins propostos pela Assistência Social em atenção
à Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, fica reformulado o Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Vila Pavão/ES.
Seção I
Da Natureza do
CMAS
Art. 3º O CMAS é um órgão colegiado, de composição paritária entre o governo e
a sociedade civil, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único A função de conselheiro é considerada de
relevância pública não remunerada e sobrepõe toda e qualquer atividade que o
conselheiro desenvolva no ambiente de trabalho, pelo qual é representante junto
ao CMAS, estando subordinado à Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, devendo velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, no exercício de eu
mandato.
Seção II
Dos Objetivos
do CMAS
Art. 4º O CMAS se rege pelos princípios e diretrizes da Assistência Social,
determinada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e tem como
objetivos:
I – realizar o controle social sobre as organizações e
entidades, bem como programas, projetos, serviços e benefícios
socioassistenciais;
II – realizar o controle social sobre o órgão gestor municipal da
Assistência Social e demais órgãos municipais a ela intersetorializados,
relativo à vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimações e danos.
Art. 5º As entidades e organizações de assistência social são aquelas sem fins
lucrativos que, isoladas ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, a
saber:
I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos
termos das normas vigentes.
II – assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes, tais
como:
a) assessoria
política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais,
organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu
protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em
particular na Política de Assistência Social; sistematização e difusão de
projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções
alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;
b) estímulo ao
desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;
c)produção e
socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e
dos cidadãos sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores
públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de
assistência Social.
III – de defesa
e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados,
prioritariamente, para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do
CNAS de que tratam os incisos I e II, do art. 18, daquela Lei:
a) promoção da
defesa de direitos já estabelecidos por meio de distintas formas de ação e
reivindicação na esfera política no contexto da sociedade;
b) Formação
política-cidadã de grupos populares, nela incluídos: capacitação de
conselheiros/as e lideranças populares;
c) reivindicação
da construção de novos direitos, fundada em novos conhecimentos e padrões de
atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.
Seção III
Das
Competências do CMAS
Art. 6º Compete ao CMAS:
I – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, no que
se refere à Política Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo
órgão gestor, a qual deverá estar em consonância com as diretrizes das
conferências municipais, em atenção à Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de
2011;
II – regular a política de Assistência Social do Município, em
atenção à Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, NOB/SUAS, NOB-RH/SUAS,
Tipificação dos Serviços Socioassistenciais e Resoluções normativas emanadas
pelo CNAS e por este CMAS;
III – aprovar a Política
Municipal de Assistência Social do Município, elaborada pelo órgão gestor da
política de assistência social;
IV – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa
Auxílio Brasil (PAB);
V – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil – IGD-PAB e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
VI – planejar e deliberar sobre os gastos de, no mínimo, 3% (três
por cento) dos recursos do IGD PAB e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento
das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
VII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
VIII – aprovar a
regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como o estabelecimento de
critérios de partilha de recursos municipais, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS;
IX – acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente, a exemplo
Índices de Desenvolvimento dos CRAS – IDCRAS; Índice de Gestão Descentralizada
Municipal – IGDM e Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGDE;
X – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XI – deliberar
sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no município;
XII – normatizar
as ações e regular a prestação de serviços públicos governamentais e não
governamentais no campo da assistência social, em consonância com as normas
nacionais;
XIII – apreciar,
aprovar e acompanhar o Plano de Ação, o Demonstrativo Sintético Anual de
Execução Físico-Financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor;
XIV – elaborar
seu plano de ação anual;
XV – elaborar, modificar, aprovar e divulgar seu Regimento
Interno;
XVI – inscrever
e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os
serviços, programas e projetos de organizações da rede socioassistencial,
conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVII – informar,
ao órgão gestor da Assistência Social do Município, as entidades inscritas no
CMAS para incluir no sistema de cadastro de entidades, conforme preconiza a Lei
Federal nº 12.435/2011;
XVIII –
monitorar as instalações e ações na área de assistência social em seus níveis
de Proteção Social Básica e Especial, organizadas sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, por meio do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS e construído pelas entidades e organizações de assistência
social, em atenção à Lei Federal nº 12.435/2011, à Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais, à Norma Operacional Básica – NOB-SUAS, à Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS, à Resolução nº 16/2010, do CNAS, e
demais resoluções normativas emanadas pelo CNAS e por este CMAS;
XIX –
estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas e de defesa e garantis de direitos;
XX – estimular e acompanhar a criação de espaços de participação
popular no SUAS;
XXI – convocar e
coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social
no Município de Vila Pavão, bem como aprovar as normas de funcionamento das
mesmas e construir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social em âmbito
municipal e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XXII –
encaminhar as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social
aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXIII –
analisar, mensalmente, e emitir parecer sobre os balancetes financeiros da
Assistência Social executados pelo órgão gestor da Assistência Social de Vila
Pavão, verificando a qualidade de serviços prestados;
XXIV – divulgar,
no Diário Oficial do Município, todas as resoluções, bem como os pareceres das
prestações de contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXV - coordenar,
a cada 2 anos, a eleição das entidades e organizações socioassistenciais da
sociedade civil, para compor o colegiado;
XXVI – realizar,
a cada 2 anos, eleição de Presidente e Vice-presidente do CMAS;
XXVII – elaborar
seus instrumentais de fiscalização em atenção às normatizações vigentes e
Resoluções do CNAS;
XXVIII –
analisar e aprovar as solicitações e renovações de termos de colaboração e
fomento ou acordos de cooperação em atenção às normatizações vigentes e
Resoluções do CNAS;
XXIX – propor
formulação e atualização de estudos e pesquisas para identificação da realidade
socioeconômica e das maiores vulnerabilidades e riscos sociais da população do
município de Vila Pavão;
XXX – estabelecer
critérios para concessão e valor dos benefícios eventuais, em atenção às
normatizações vigentes e resoluções do CNAS;
XXXI – aprovar
seu calendário anual de reuniões;
XXXII –
estabelecer suas Comissões Temáticas, Comissão de Ética e Grupos de Trabalho;
XXXIII – avaliar
o desempenho dos integrantes da Secretaria Executiva e propor ao órgão gestor
da Política de Assistência Social, a quem está vinculado, a continuidade ou
substituição de seus membros;
XXXIV – eleger a
composição e coordenação das Comissões Temáticas; da Comissão de Ética e dos
Grupos de Trabalho;
XXXV – retificar
atos que praticou desde que se encontrem viciados por erro material;
XXXVI – dar
procedimentos às denúncias recebidas no CMAS afetas à área da Assistência
Social;
XXXVII – acionar
o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
XXXVIII –
informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações
de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XXXIX – aprovar
o plano integrado de capacitação de recursos humanos, de acordo com as Normas
Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS).
Seção IV
Da Composição
e Mandato do CMAS
Art. 7º O CMAS será composto por:
I – Plenária;
II – Mesa
Diretora;
III – Secretaria
Executiva; e
IV – Comissões.
Art. 8º O colegiado do CMAS será composto por 10 (dez) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes serão indicados ao órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, da seguinte forma:
I – 05 (cinco)
representantes governamentais indicados pelos gestores das seguintes
Secretarias Municipais e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Administração.
II – 05
(cinco) representantes da sociedade civil, eleitos em assembleia específica,
sob a coordenação do CMAS de Vila Pavão, preferencialmente sob a supervisão do
Ministério Público, dentre eles:
a) 1
representante dos usuários ou de organizações dos usuários;
b) 2 das
entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS,
e com atuação no Município de Vila Pavão; e
c) 1 dos
trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, eleitos em assembleia específica, sob a coordenação do CMAS de Vila Pavão, preferencialmente sob a supervisão do Ministério Público, dentre eles: (Redação dada pela Lei nº 1.394/2022)
a) 2 dos usuários ou de organizações dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 1.394/2022)
b) 2 das entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, e com atuação no Município de Vila Pavão; e (Redação dada pela Lei nº 1.394/2022)
c) 1 dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social - SUAS. (Redação dada pela Lei nº 1.394/2022)
§ 1º Consideram-se usuários cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que
se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, que
acessam os serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda
no âmbito da Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de
Assistência Social (SUAS).
§ 2º Consideram-se representantes de usuários, sujeitos coletivos vinculados
aos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda da
política de assistência social, mobilizadas de diversas formas, e que têm como
objetivo a luta pela garantia de seus direitos.
§ 3º Consideram-se organizações de usuários sujeitos coletivos, que
expressam diversas formas de organização e de participação, caracterizadas pelo
protagonismo do usuário.
§ 4º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da
Assistência Social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações,
confederações, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam,
defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na
Lei Orgânica da Assistência Social, na Politica
Nacional da Assistência Social e na Norma Operacional Básica – NOBSUAS.
Art. 9º São consideradas como legítimas as diferentes formas de constituição
jurídica, política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns,
Conselhos locais de usuários, redes ou outras denominações que tenham entre
seus objetivos a defesa e a garantia de indivíduos e coletivos de usuários do
SUAS em regular funcionamento, inscritas no CMAS e com atuação no Município de
Vila Pavão.
Art. 10 Os Conselheiros serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo
Municipal para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer
tempo, a critério da sua representação.
Art. 11 Os Conselheiros suplentes assumirão a titularidade nas faltas de seus
titulares.
Art. 12 A participação de representante do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não cabe no CMAS, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 13 Os Conselheiros serão excluídos e substituídos por representantes de
seus respectivos órgãos nos seguintes casos:
I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II – falta dos respectivos titulares e suplentes a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, sem justificativas;
III – apresentar
renúncia ao Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade da
função de Conselheiro;
V – for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal;
VI – perder seu mandato por outras situações previstas no
Regimento Interno do CMAS.
Parágrafo único A exclusão se dará por deliberação da maioria
simples do colegiado, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrantes do CMAS, de qualquer cidadão ou do Ministério Público, assegurada
ampla defesa.
Art. 14 Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil,
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos seus órgãos ou entidades de
representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por
representante legal da entidade.
§ 1º Quando houver vacância no cargo de presidente, poderá o/a
vice-presidente, assumir para não interromper a alternância da presidência
entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o
mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Em se tratando de renúncia do presidente do Conselho, esta deverá ser
formalizada por escrito e encaminhada ao seu substituto legal no prazo de três
dias, para que possibilite a convocação de Reunião Extraordinária na forma
regimental, e realize nova eleição para o preenchimento do cargo e término do
mandato em curso, observando, da mesma forma, o âmbito da representatividade,
que preside o CMAS.
§ 3º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja
ele representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao
plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação
ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no
Regimento Interno.
Art. 15 Para o bom desempenho do Conselho é fundamental que os/as
conselheiros/as:
I – Sejam
assíduos às reuniões;
II – Participem
ativamente das atividades do Conselho;
III – Colaborem
no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV – Divulguem
as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em
outros espaços;
V – Contribuam
com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da
Assistência Social;
VI –
Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social,
indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento,
financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada
região do País;
VII – Atuem,
articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
VIII –
Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
IX – Estudem e
conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
X – Aprofundem o
conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e
internacional relativa à política social;
XI –
Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de
Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam
esses serviços, para então argumentar, adequadamente, a questões de orçamento e
cofinanciamento;
XII – Busquem
aprimorar o conhecimento in loco da rede
pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais;
XIII –
Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem
estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e
no combate à pobreza e à desigualdade social;
XIV –
Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços
oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
Seção V
Da Estrutura
Administrativa e Financeira do CMAS
Art. 16 O CMAS está vinculado administrativamente ao órgão gestor de
assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária para o seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos, nos termos da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS 2006 e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados, alimentação,
hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições, em atenção à Lei Federal nº
12.435/2011.
Art. 17 Será garantido ao CMAS, no mínimo, 3% dos recursos do IGD SUAS, a ser
alocado de acordo com planejamento das destinações dos recursos, feitos com a
Secretaria Executiva do CMAS a ser apreciado e aprovado pelo colegiado.
Parágrafo único Fica instituído que as ações preferenciais com os
recursos do IGD SUAS serão apoio à participação em eventos de capacitação;
deslocamento dos conselheiros para o exercício de suas funções; encontros,
seminários e oficinas, especialmente a participação de conselheiros com custeio
de diárias e passagens para deslocamentos dentro e fora do município.
Subseção I
Da Secretaria
Executiva
Art. 18 O CMAS contará com um(a) Secretario(a) Executivo(a), diretamente
subordinada à Presidência e ao Colegiado de uso exclusivo, para dar suporte ao
cumprimento de suas competências.
§ 1º O CMAS definirá o perfil profissional do(a) Secretario(a) Executivo(a)
e será previamente ouvido acerca de sua nomeação.
§ 2º A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo
próprio constituído de servidores dos quadros do órgão gestor da Assistência
Social a quem está vinculado ou requisitados de outros órgãos da Administração
Pública Municipal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as
funções designadas pelo CMAS.
Seção VI
Da Estrutura
de Funcionamento do Colegiado
Art. 19 O colegiado do CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I – Planária como
órgão de deliberação máxima;
II –
Presidência;
III – Comissões
Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV – Comissão de
Ética.
Art. 20 O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS é o instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 21 Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional
e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força da lei e de convênios do setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – doações em
espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras
receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS.
Art. 22 O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS integra o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Pública
Municipal ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas
de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos
do setor de Assistência Social;
III – aquisição
de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento
dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15, da Lei
Orgânica de Assistência Social.
Art. 24 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social se processará mediante termos de
colaboração e fomento ou acordos de cooperação e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos
e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 25 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 26 Para a manutenção do Conselho haverá previsão orçamentária no órgão
gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, ao qual está vinculado.
Art. 27 Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições e organizações
governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas
prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os
consultores e convidados.
Art. 28 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei
serão disciplinados em Regimento Interno.
Art. 29 Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 30 O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta
Lei, para adequação do regimento interno.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espirito Santo, ao 8 dia do mês de
junho do ano 2022.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.