REVOGADO PELA LEI Nº 878/2013

 

LEI Nº 128, 27 DE DEZEMBRO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vide Lei nº 898/2013

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formulação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação popular e estabelece as normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º Os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Vila Pavão, far-se-ão através de:

 

I – Ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

II – Programa de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessita;

 

III – Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:

 

a) à orientação de apoio familiar;

b) ao apoio sócio educativo em meio aberto;

c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;

d) à colocação em família substituta;

e) ao abrigo;

f) à liberdade assistida;

g) à semiliberdade;

h) à internação.

 

§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Os serviços especiais deverão visar:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;

c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Conselhos Tutelares.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Pavão, órgão deliberativo, formulador da Política de Atendimento e controlador das ações, em todos os níveis vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária dos seus membros, aos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8069/90.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 08 (oito) membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades Comunitárias e Filantrópicas que estejam atuando no Município, há pelo menos 02 (dois) anos, a saber:

 

I – Os membros representantes do Poder Público Municipal serão o titular e o respectivo suplente dos órgãos públicos responsáveis pelas ações de Educação, Saúde, Assistência Social, Obras, Administração, representantes do Poder Executivo e Legislativos com suplentes;

 

II - Os 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes representantes de Entidades Comunitárias e Filantrópicas de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembleia Geral das Entidades, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados de cada uma das Entidades Comunitárias e Filantrópicas,  regularmente inscritas no Conselho de que trata este artigo, garantindo a representação de Associação de Adolescentes,  com capacidade civil relativa, legalmente constituída.

 

§ 1º O exercício dos representantes das Entidades Comunitárias e Filantrópicas será de 02 (dois) anos, permitidas uma recondução por igual período e a substituição, por ato da Assembléia Geral das Entidades representadas.

 

§ 2º A função de Conselheiro é desempenhada gratuitamente e considerada de interesse público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo Conselho ou pela participação de diligências autorizadas por este.

 

§ 3º Cada Entidade Comunitária e Filantrópica do Poder Público só poderá ter um representante no Conselho, não havendo indicação de representante, considerar-se-á que a Entidade ou Órgão Público não tem interesse em participar do Conselho, sendo porém mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

 

§ 4º Perderá a função de Conselheiro quem não comparecer, injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a (05) cinco alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 5º Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, será feita a indicação ao Conselho Municipal, dos novos membros, na forma dos incisos I e II deste artigo.

 

§ 6º Os representantes das Entidades Comunitárias e Filantrópicas não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários púbicos municipais.

 

Art. 6º O Conselho elegerá entre seus membros, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral, representado cada um, indistintamente e alternadamente, Instituições Governamentais e Entidades Comunitárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à Criança e ao Adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos desta Lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município;

 

II – Controlar a criação de quaisquer programa ou projeto, no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar a garantir a proteção integral à Criança e ao Adolescente;

 

III – Estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público, a serem adotadas para o atendimento das Crianças e dos Adolescentes para serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, em cada exercício;

 

IV – Propor novas normas legislativas e alterações na legislação vigente no país, visando:

 

a) melhor execução da política de atendimento às crianças e adolescentes;

b) emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões administrativas, que digam respeito aos direitos da Criança e do Adolescente;

c) impor a partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de Crianças e Adolescentes para os centros urbanos.

 

V - Definir com Poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das bases previstas nos Artigos 2º, inciso II, desta Lei;

 

VI – Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às Instituições Públicas e Entidades Comunitárias e Filantrópicas que atuem na proteção, no atendimento, na proteção e na defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII – Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de conduta social desta, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

VIII – Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

IX – Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de suas atribuições;

 

X – Manter intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

XI – Dar posse aos do Conselheiros para os exercícios subsequentes, conceder licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar aos respectivos suplentes;

 

XII – Propor o reordenamento e a reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, atendimentos, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIII – Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XIV – Articular-se com o Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XV – Analisar e avaliar anualmente, em Assembléia Pública, com a participação das Entidades Comunitárias e Filantrópicas e órgãos competentes Municipais, Estaduais e Federais a efetiva execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar convenientes;

 

XVI – Propor ao Executivo Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

XVII – Estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das Entidades Comunitárias e Filantrópicas de atendimento às Crianças e aos Adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste Artigo;

 

XVIII – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de Criança e de Adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;

 

XIX – Cadastrar as entidades governamentais e comunitárias, de defesa e pesquisa dos direitos da Criança e do Adolescente, que atuem no Município de Nova Venécia e que realizam programas específicos nos § 1º do artigo 2º, desta Lei.

 

Art. 8º As Resoluções do Conselho Municipal que forem aprovados pela maioria absoluta dos seus membros se tornarão de cumprimento obrigatório, após ampla publicidade.

 

Art. 9º O Conselho disporá de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços utilizando-se de instalações, servidores e outros recursos necessário cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho, assegurada a este, autonomia administrativa e financeira;

 

§ 2º É facultado ao Conselho requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica, dos órgãos públicos que o compõe, para o seu pleno funcionamento.

 

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A JUVENTUDE

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 10. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (F.I.A.) será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho, ao qual estará o Fundo diretamente vinculado, nos termos do Artigo 88, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 11. O Fundo Municipal da Infância e Adolescente (F.I.A.) será constituído dos seguintes recursos:

 

I – Dotações do Tesouro Municipal consignadas diretamente ao Fundo da Infância e Adolescência (F.I.A.) a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem à execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos;

 

III – Doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;

 

IV – Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações jurídicas ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90;

 

V – Rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VI – Produto da venda de bens doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;

 

VII – Recursos oriundos de Loteria Federal, Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;

 

VIII – Outros recursos de qualquer natureza que lhes forem destinados.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que vem constituir o Fundo Municipal da Infância e Adolescente (F.I.A.), em cada exercício.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 12. O Fundo Municipal será administrado pelo Tesoureiro, em conjunto com o vice-tesoureiro do Conselho Municipal da Infância e do Adolescente.

 

Art. 13. Toda a receita do Fundo deverá ser acompanhada de recibo numerado e assinado pelo Tesoureiro, com cópia a contabilidade, e mantida em depósito bancário.

 

Art. 14. Os funcionários, auxiliares, colocados à disposição do Fundo pela Prefeitura deverão manter sempre atualizados os registros de receitas e despesas, fichários, movimentação de conta bancária, sejam os ingressos, das aplicações de quaisquer movimentos pecuniários que houver, em obediência às normas de contabilidade Pública Municipal, expedindo mensalmente balancetes sob a orientação e fiscalização do tesoureiro.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 15. A administração do Fundo Municipal apresentará, na primeira sessão plenária de cada mês o balancete contábil de receitas e despesas referentes ao mês anterior até a primeira sessão do mês de março de cada ano o Balanço Geral, que depois de aprovado será publicado pela imprensa oficial.

 

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo com a função, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos Constitucionais da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º A criação de mais Conselhos de acordo com novas exigências, e a sua distribuição geográfica, depende da definição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleito para o mandato de 03 (três) anos, permitida reeleição.

 

Art. 17. A escolha dos Conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos, moradores na área de atuação do respectivo Conselho Tutelar.

 

Art. 18. O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.

 

DOS DIREITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 19. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - Possuir reconhecida idoneidade moral.

 

II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos.

 

III - Residir no Município há mais de 02 (dois) anos.

 

IV - Estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município.

 

V - Possuir experiência na área de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município.

 

VI - Ser alfabetizado.

 

Art. 20. A candidatura deve ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 21. O pedido de registro será atuado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal que fará a publicação na imprensa local dos nomes dos candidatos a fim de que no prazo de quinze dias contados da publicação, seja apresentado impugnação por qualquer munícipe.

 

Parágrafo Único. Vencido esse prazo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 22. AS decisões relativas a impugnação caberá recursos judicial no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 23. Vencida a fase de impugnação e recurso o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente mandará publicar Edital com o nome dos candidatos habilitados ao pleito.

 

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 24. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local, 04 (quatro) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 25. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas em igualdade de condições.

 

Art. 26. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho.

 

Art. 27. A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sempre fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiência.

 

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 28. Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes aos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.

 

Art. 29. Os eleitos serão proclamados pelo Conselho da Infância e da Juventude, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores.

 

Art. 30. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá os suplentes que houver obtido o maior número de votos.

 

Art. 31. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 32. Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 33. São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as Crianças e Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts 98 a 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8069/90.

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VIII ao mesmo estatuto.

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado e suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança ou Adolescente.

 

V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, I a VI da Lei Federal nº 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional.

 

VII - Expedir notificações.

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para o plano e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

X - Representa, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal.

 

XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Art. 34. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas nela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.

 

Art. 35. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar, será informal ou personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.

 

Parágrafo Único. O horário de atendimento será definido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 36. A Administração Pública Municipal ficará responsável pelas instalações física e funcional necessárias ao funcionário do Conselho e por sua manutenção.

 

Parágrafo Único. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria administrativa encarregada de prover ao funcionário adequado dos serviços e instalações destinadas as atividades do órgão.

 

Art. 37. A competência será determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais ou responsável.

 

II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 38. A remuneração devida ao membro do Conselho Tutelar, será de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista que o trabalho do membro é considerado trabalho social de relevante importância tido como voluntário, servindo apenas como incentivo a atuação do elemento.

 

Parágrafo Único. Sendo eleito o funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 39. Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 40. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, ou por falta, grave assim considerando o descumprimento grave ou reiterado de obrigação própria de sua função.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41. O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias de publicação desta lei, designará uma Comissão Provisória, constituída de 03 (três) representantes dos órgãos que irão compor o conselho e 03 (três) representantes indicados pelo Fórum para o Conselho Municipal para, no prazo comum de 45 (quarenta e cinco) dias de sua instalação.

 

I - Relacionar e localizar os moveis necessários para a instalação do Conselho Municipal, bem como o espaço físico para seu funcionamento.

 

II - Articular as Entidades Comunitárias Municipais, legalmente constituídas, para a Assembléia Geral de que trata o inciso II do artigo 52 desta Lei, eleger seus representantes para o Conselho.

 

Parágrafo Único. Constituem o Fórum pro Conselho Municipal, referido neste artigo, as Entidades Comunitárias que comprovadamente, participaram da elaboração da proposta de criação deste Conselho.

 

Art. 42. O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro conselho.

 

Art. 43. O primeiro Conselho, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e aprovar o seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento e as atribuições dos membros da sua Diretoria e do Conselho Curador do FIA (Fundo Municipal da Infância e Adolescente).

 

Parágrafo Único. Aprovado o Regimento Interno, será eleito a primeira diretoria do Conselho, previsto no artigo 6º desta Lei.

 

Art. 44. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a abrir no orçamento Municipal o crédito especial de 1% (um por cento) dos recursos arrecadados no Orçamento Geral do Município, na parte referente a receitas correntes e receita de transferências correntes, para reforço das dotações próprias da Secretaria de Assistência Social, afim de ser cumprido o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores constantes no caput deste artigo, serão repassados mensalmente ao FIA (Fundo Municipal da Infância e Adolescente), até o dia 10 (dez) mês subsequente.

 

Art. 45. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.