O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a formulação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com participação popular e estabelece as normas
gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º Os
programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município
de Vila Pavão, far-se-ão através de:
I – Ações básicas de educação,
de saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a
profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, assegurando-se
sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
II – Programa de Assistência
Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessita;
III – Serviços especiais, nos
termos desta Lei.
§ 1º Os
programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão:
a) à orientação de apoio
familiar;
b) ao apoio sócio educativo em
meio aberto;
c) atividades culturais,
esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
d) à colocação em família
substituta;
e) ao abrigo;
f) à liberdade assistida;
g) à semiliberdade;
h) à internação.
§ 2º A criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Os serviços especiais deverão visar:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos e atendimento aos migrantes;
c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I – Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselhos
Tutelares.
Art. 4º Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Pavão, órgão
deliberativo, formulador da Política de Atendimento e controlador das ações, em
todos os níveis vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência
Social, observada a composição paritária dos seus membros, aos termos do artigo
88, inciso II da Lei Federal nº 8069/90.
Art. 5º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 08
(oito) membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas
Entidades Comunitárias e Filantrópicas que estejam atuando no Município, há
pelo menos 02 (dois) anos, a saber:
I – Os membros representantes do
Poder Público Municipal serão o titular e o respectivo suplente dos órgãos
públicos responsáveis pelas ações de Educação, Saúde, Assistência Social,
Obras, Administração, representantes do Poder Executivo e Legislativos com
suplentes;
II - Os 04 (quatro) membros e
seus respectivos suplentes representantes de Entidades Comunitárias e
Filantrópicas de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da
Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembleia Geral das Entidades,
realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com
direito a voto, delegados de cada uma das Entidades Comunitárias e
Filantrópicas, regularmente inscritas no
Conselho de que trata este artigo, garantindo a representação de Associação de
Adolescentes, com capacidade civil
relativa, legalmente constituída.
§ 1º O exercício
dos representantes das Entidades Comunitárias e Filantrópicas será de 02 (dois)
anos, permitidas uma recondução por igual período e a substituição, por ato da Assembléia Geral das Entidades representadas.
§ 2º A função de
Conselheiro é desempenhada gratuitamente e considerada de interesse público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinadas pelo Conselho ou pela participação de
diligências autorizadas por este.
§ 3º Cada Entidade
Comunitária e Filantrópica do Poder Público só poderá ter um representante no
Conselho, não havendo indicação de representante, considerar-se-á que a
Entidade ou Órgão Público não tem interesse em participar do Conselho, sendo
porém mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
§ 4º Perderá a
função de Conselheiro quem não comparecer, injustificadamente a 03 (três)
sessões consecutivas, ou a (05) cinco alternadas, no mesmo exercício, por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.
§ 5º Até 45
(quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, será feita a indicação
ao Conselho Municipal, dos novos membros, na forma dos incisos I e II deste
artigo.
§ 6º Os
representantes das Entidades Comunitárias e Filantrópicas não poderão ser, ao
mesmo tempo, funcionários púbicos municipais.
Art. 6º O Conselho
elegerá entre seus membros, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu
Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral, representado cada um,
indistintamente e alternadamente, Instituições Governamentais e Entidades
Comunitárias.
Art. 7º Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Definir, no âmbito do
Município, ações públicas de proteção integral à Criança e ao Adolescente,
incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com
vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no
artigo 2º e seus parágrafos desta Lei, nas Constituições Federal, Estadual e na
Lei Orgânica do Município;
II – Controlar a criação de
quaisquer programa ou projeto, no território do Município por iniciativa
pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar a garantir a proteção
integral à Criança e ao Adolescente;
III – Estabelecer as prioridades
nas ações do Poder Público, a serem adotadas para o atendimento das Crianças e
dos Adolescentes para serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, em cada exercício;
IV – Propor novas normas
legislativas e alterações na legislação vigente no país, visando:
a) melhor execução da política
de atendimento às crianças e adolescentes;
b) emitir pareceres, oferecendo
subsídios e prestando informações sobre questões administrativas, que digam
respeito aos direitos da Criança e do Adolescente;
c) impor a partilha de
responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de Crianças
e Adolescentes para os centros urbanos.
V - Definir com Poderes
Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas
em cada exercício à execução das bases previstas nos Artigos 2º, inciso II,
desta Lei;
VI – Definir os critérios de
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às Instituições Públicas e
Entidades Comunitárias e Filantrópicas que atuem na proteção, no atendimento,
na proteção e na defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
VII – Difundir e divulgar
amplamente a política de atendimento estabelecido no Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de
conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de
conduta social desta, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;
VIII – Promover e assegurar
recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de
pessoal envolvido no atendimento à Criança e ao Adolescente;
IX – Apoiar e acompanhar junto
aos órgãos competentes, denúncias e representações dos Conselhos Tutelares no
exercício de suas atribuições;
X – Manter intercâmbio com
Entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento,
defesa, estudo e pesquisa dos direitos da Criança e do Adolescente;
XI – Dar posse aos do
Conselheiros para os exercícios subsequentes, conceder licença aos seus
membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar aos respectivos
suplentes;
XII – Propor o reordenamento e a
reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam
instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção,
atendimentos, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII – Convocar Secretários e
outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as
ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao
Adolescente;
XIV – Articular-se com o
Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à Criança e
ao Adolescente;
XV – Analisar e avaliar
anualmente, em Assembléia Pública, com a participação
das Entidades Comunitárias e Filantrópicas e órgãos competentes Municipais,
Estaduais e Federais a efetiva execução da política de atendimento à Criança e
ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar
convenientes;
XVI – Propor ao Executivo
Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção
dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente;
XVII – Estabelecer critérios
técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das Entidades
Comunitárias e Filantrópicas de atendimento às Crianças e aos Adolescentes,
recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro
às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste Artigo;
XVIII – Fixar critérios de
utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais
recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob forma de guarda de Criança e de Adolescente, órfão ou
abandonado de difícil colocação familiar;
XIX – Cadastrar as entidades
governamentais e comunitárias, de defesa e pesquisa dos direitos da Criança e
do Adolescente, que atuem no Município de Nova Venécia e que realizam programas
específicos nos § 1º do artigo 2º, desta Lei.
Art. 8º As Resoluções
do Conselho Municipal que forem aprovados pela maioria absoluta dos seus
membros se tornarão de cumprimento obrigatório, após ampla publicidade.
Art. 9º O Conselho
disporá de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo
necessário aos seus serviços utilizando-se de instalações, servidores e outros
recursos necessário cedidos pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A
Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos
humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do
Conselho, assegurada a este, autonomia administrativa e financeira;
§ 2º É facultado
ao Conselho requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica, dos
órgãos públicos que o compõe, para o seu pleno funcionamento.
Art. 10. O Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência (F.I.A.) será aplicado de acordo com
as deliberações do Conselho, ao qual estará o Fundo diretamente vinculado, nos
termos do Artigo 88, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 11. O Fundo
Municipal da Infância e Adolescente (F.I.A.) será constituído dos seguintes
recursos:
I – Dotações do Tesouro
Municipal consignadas diretamente ao Fundo da Infância e Adolescência (F.I.A.)
a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente, a órgãos e unidades
orçamentárias, se vinculem à execução das ações de atendimento, proteção e
defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
II – Recursos provenientes de
transferências financeiras, efetuadas pelos Conselho Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos;
III – Doações, auxílios,
contribuições e legados que venham a ser destinados;
IV – Valores provenientes de
multas decorrentes de condenação em ações jurídicas ou de imposição de
penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
V – Rendas eventuais inclusive
as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VI – Produto da venda de bens
doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;
VII – Recursos oriundos de Loteria
Federal, Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;
VIII – Outros recursos de
qualquer natureza que lhes forem destinados.
Parágrafo
Único. Compete ao Conselho definir a
política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que
vem constituir o Fundo Municipal da Infância e Adolescente (F.I.A.), em cada
exercício.
Art. 12. O Fundo
Municipal será administrado pelo Tesoureiro, em conjunto com o vice-tesoureiro do Conselho Municipal da Infância e do
Adolescente.
Art. 13. Toda a
receita do Fundo deverá ser acompanhada de recibo numerado e assinado pelo
Tesoureiro, com cópia a contabilidade, e mantida em depósito bancário.
Art. 14. Os
funcionários, auxiliares, colocados à disposição do Fundo pela Prefeitura
deverão manter sempre atualizados os registros de receitas e despesas,
fichários, movimentação de conta bancária, sejam os ingressos, das aplicações
de quaisquer movimentos pecuniários que houver, em obediência às normas de
contabilidade Pública Municipal, expedindo mensalmente balancetes sob a
orientação e fiscalização do tesoureiro.
Art. 15. A
administração do Fundo Municipal apresentará, na primeira sessão plenária de
cada mês o balancete contábil de receitas e despesas referentes ao mês anterior
até a primeira sessão do mês de março de cada ano o Balanço Geral, que depois
de aprovado será publicado pela imprensa oficial.
Art. 16. Fica criado o
Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo com a função, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos
Constitucionais da Criança e do Adolescente.
§ 1º A criação de
mais Conselhos de acordo com novas exigências, e a sua distribuição geográfica,
depende da definição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2º O Conselho
Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleito para o mandato de 03
(três) anos, permitida reeleição.
Art. 17. A escolha dos
Conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município,
em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo
Único. Podem votar maiores de 16
(dezesseis) anos, moradores na área de atuação do respectivo Conselho Tutelar.
Art. 18. O pleito será
convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei.
Art. 19. Somente
poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento
das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Possuir reconhecida
idoneidade moral.
II - Ter idade superior a 21
(vinte e um) anos.
III - Residir no Município há
mais de 02 (dois) anos.
IV - Estar em gozo dos direitos
políticos e com domicílio eleitoral no Município.
V - Possuir experiência na área
de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município.
VI - Ser alfabetizado.
Art. 20. A candidatura
deve ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes do pleito, mediante
apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho, acompanhado
de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 21. O pedido de
registro será atuado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal que fará a
publicação na imprensa local dos nomes dos candidatos a fim de que no prazo de
quinze dias contados da publicação, seja apresentado impugnação por qualquer
munícipe.
Parágrafo
Único. Vencido esse prazo, com ou sem
impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público, para que
se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 22. AS decisões
relativas a impugnação caberá recursos judicial no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 23. Vencida a
fase de impugnação e recurso o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
mandará publicar Edital com o nome dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 24. A eleição
será convocada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, mediante
Edital publicado na imprensa local, 04 (quatro) meses antes do término dos
mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 25. É vedada a
propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em
locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas em igualdade de condições.
Art. 26. As cédulas
eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
previamente aprovado pelo Conselho.
Art. 27. A medida que
os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação, que
serão decididas de plano pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
sempre fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo
Único. Havendo empate na votação, será
considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de
experiência.
Art. 28. Concluída a
apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando
publicar os nomes aos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.
Art. 29. Os eleitos
serão proclamados pelo Conselho da Infância e da Juventude, tomando posse no
cargo de conselheiro no dia seguinte ao termino do mandato de seus
antecessores.
Art. 30. Ocorrendo
vacância no cargo, assumirá os suplentes que houver obtido o maior número de
votos.
Art. 31. Os 05 (cinco)
primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela
ordem de votação, como suplentes.
Art. 32. Serão
impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo
Único. Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária, ao
Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e o
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital.
Art. 33. São
atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as Crianças e
Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts 98 a
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal
nº 8069/90.
II - Atender e aconselhar os
pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VIII ao
mesmo estatuto.
III - Promover a execução de
suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto a
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado e suas
deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da Criança ou Adolescente.
V - Encaminhar a autoridade
judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, I a
VI da Lei Federal nº 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
IX - Assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para o plano e programas
de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
X - Representa, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220,
parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal.
XI - Representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 34. As decisões
do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas nela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legitimo interesse.
Art. 35. O atendimento
oferecido pelo Conselho Tutelar, será informal ou personalizado, mantendo-se
registro das providências adotadas em cada caso.
Parágrafo
Único. O horário de atendimento será
definido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36. A Administração
Pública Municipal ficará responsável pelas instalações física e funcional
necessárias ao funcionário do Conselho e por sua manutenção.
Parágrafo
Único. O Conselho Tutelar manterá uma
Secretaria administrativa encarregada de prover ao funcionário adequado dos
serviços e instalações destinadas as atividades do órgão.
Art. 37. A competência
será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou
responsável.
II - Pelo lugar onde se encontra
a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de
ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do
lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2º A execução das
medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos
pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
Art. 38. A remuneração
devida ao membro do Conselho Tutelar, será de 01 (um) salário mínimo, tendo em
vista que o trabalho do membro é considerado trabalho social de relevante
importância tido como voluntário, servindo apenas como incentivo a atuação do
elemento.
Parágrafo
Único. Sendo eleito o funcionário
público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 39. Os recursos
necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem
no fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 40. Perderá o
mandato o Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, ou por falta,
grave assim considerando o descumprimento grave ou reiterado de obrigação
própria de sua função.
Art. 41. O Prefeito
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias de publicação desta lei, designará uma
Comissão Provisória, constituída de 03 (três) representantes dos órgãos que
irão compor o conselho e 03 (três) representantes indicados pelo Fórum para o
Conselho Municipal para, no prazo comum de 45 (quarenta e cinco) dias de sua
instalação.
I - Relacionar e localizar os
moveis necessários para a instalação do Conselho Municipal, bem como o espaço
físico para seu funcionamento.
II - Articular as Entidades
Comunitárias Municipais, legalmente constituídas, para a Assembléia
Geral de que trata o inciso II do artigo 52 desta Lei, eleger seus
representantes para o Conselho.
Parágrafo
Único. Constituem o Fórum pro Conselho
Municipal, referido neste artigo, as Entidades Comunitárias que
comprovadamente, participaram da elaboração da proposta de criação deste
Conselho.
Art. 42. O Prefeito
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto no inciso II
do artigo anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro conselho.
Art. 43. O primeiro
Conselho, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo de 30
(trinta) dias para elaborar e aprovar o seu regimento interno, que disporá
sobre o seu funcionamento e as atribuições dos membros da sua Diretoria e do
Conselho Curador do FIA (Fundo Municipal da Infância e Adolescente).
Parágrafo
Único. Aprovado o Regimento Interno,
será eleito a primeira diretoria do Conselho, previsto no artigo 6º desta Lei.
Art. 44. Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal, a abrir no orçamento Municipal o
crédito especial de 1% (um por cento) dos recursos arrecadados no Orçamento
Geral do Município, na parte referente a receitas correntes e receita de
transferências correntes, para reforço das dotações próprias da Secretaria de
Assistência Social, afim de ser cumprido o disposto no parágrafo 1º do artigo
9º desta Lei.
Parágrafo
Único. Os valores constantes no caput
deste artigo, serão repassados mensalmente ao FIA (Fundo Municipal da Infância
e Adolescente), até o dia 10 (dez) mês subsequente.
Art. 45. O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 30
(trinta) dias de sua publicação.
Art. 46. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se,
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.