LEI Nº 1.187, de 08 de fevereiro de 2019

 

Dispõe sobre as novas regras para funcionamento do Fundo Municipal de Saúde do Município de Vila Pavão/ES, e dá novas providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santos, criado pela Lei Municipal nº 052/1994, passa a funcionar como Unidade Gestora de Orçamento, de acordo com os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde se constitui em instrumento de gestão, planejamento e controle das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do município.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições orçamentárias, financeiras, contábil e patrimonial com a finalidade de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da saúde, compreendendo:

 

I – o atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II – as ações e serviços de vigilância sanitária;

 

III – a vigilância epidemiológica e ações e serviços de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV – a vigilância nutricional, controle de carências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;

 

V – o estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir e controlar doenças, e promover a saúde.

 

VI – a educação em saúde;

 

VII – a saúde do trabalhador;

 

VIII – a assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

 

IX – a assistência farmacêutica;

 

X – a capacitação de recursos humanos do SUS;

 

XI – a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;

 

XII – a produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como: medicamentos imunobiológicos; sangue e hemoderivados, e equipamentos;

 

XIII – o salvamento marítimo;

 

XIV – o controle e a fiscalização das agressões do meio ambiente, nele compreendidos o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

XV – o saneamento básico e do meio ambiente, desde que associados diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;

 

XVI – a atenção especial aos portadores de deficiência;

 

XVII as ações administrativas realizadas pelo órgão de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.

 

Capítulo II

DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde será suprido por recursos provenientes de:

 

I - dotações do Governo Federal e Estadual em conformidade com os diplomas legais em vigor;

 

II - rendimentos e os juros de aplicações financeiras;

 

III - recursos do Fundo Nacional de Saúde conforme estabelecido em legislação específica;

 

IV - o produto da arrecadação das taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - o produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

VI - doações em espécies destinadas diretamente para esse fundo;

 

VII - outras receitas;

 

VIII - dotações do orçamento municipal destinadas ao desenvolvimento das ações de saúde;

 

IX - receitas próprias do município em, no mínimo, 15% sobre aquelas que compõem o grupo de receitas fixadas pela Emenda Constitucional nº 29/2.000.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em bancos com agências instaladas no Município.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;

 

§ 3º Em ocorrendo à obrigatoriedade de devolução das receitas previstas no inciso IV, do artigo 4º, estas também serão devolvidas pelo Fundo Municipal de Saúde à contabilidade central para que se promova o ressarcimento ao beneficiário, em função de determinação administrativa ou judicial.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Saúde funcionará com a seguinte estrutura:             

 

I - Lei de criação, decreto e normas de funcionamento preconizadas pelo SUS;

 

II - Contabilidade própria;

 

III – Unidade Gestora do Orçamento;

 

IV – Contas bancárias em instituições financeiras oficiais.

 

Art. 6º O Gestor do Fundo Municipal de Saúde é o Secretário de Saúde do Município, que assinará todos os seus atos em conjunto com o Coordenador do Fundo tendo as suas atribuições em conjunto como segue:

 

I – representar o Fundo Municipal de Saúde em todas as estâncias constituídas, assinar documentos, cheques e outros documentos necessários para uma gestão eficiente;

 

II – estabelecer políticas públicas que visem melhorar a aplicação dos seus recursos;

 

III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações e serviços previstos no Plano Municipal de Saúde;

 

IV – dar destinação à gestão dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde;

 

V – elaborar e executar o planejamento dos recursos de que dispõe para as ações e serviços de saúde;

 

VI - acompanhar o controle permanente sobre as fontes de receitas, seus valores e data de ingresso, as despesas realizadas, os recebimentos das aplicações financeiras, dentre outros;

 

VII – manter os controles necessários à execução orçamentária, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e receitas do Fundo;

 

VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, com autorização do Poder Legislativo;

 

IX – encaminhar mensalmente os balancetes ao Conselho Municipal de Saúde, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;

 

X – encaminhar à Contabilidade Geral do Município as informações necessárias para o cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal inerentes ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e Relatório de Gestão Fiscal - RGF;

 

XI – encaminhar o Balanço Anual do Fundo Municipal de Saúde, bem como o Inventário dos bens móveis e imóveis para a Contabilidade Geral do Município, até 31 de janeiro do exercício subsequente, para que este possa efetuar a consolidação do mesmo em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XII – manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Saúde;

 

XIII – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde própria e/ou conveniada;

 

XIVelaborar e encaminhar relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde própria e/ou conveniada ao Conselho Municipal de Saúde, ao Executivo e aos órgãos competentes das esferas estadual e federal.

 

Parágrafo Único. A gestão administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo Municipal de Saúde caberá ao Secretário Municipal de Saúde, sendo que a gestão governamental será de responsabilidade única e exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal devendo a escolha incidir sobre servidor público, admitida à remuneração do cargo do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, como função gratificada e/ou outras vantagens permitidas por legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Até que seja criado o cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde o Chefe do Poder Executivo poderá designar servidor público para o desempenho de tal atribuição.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 8º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;

 

II – direitos que porventura vierem a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde do Município;

 

IV bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema Único de Saúde do Município;

 

Art. 9º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

Capítulo V

DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 10 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, bem como a proposta para as metas elencadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 4º A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

§ 5º As despesas do Fundo Municipal de Saúde não serão realizadas sem a necessária autorização orçamentária.

 

§ 6º Para os casos de insuficiências e omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Capítulo VI

DA CONTABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 11 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde deverá ser elaborada dentro das Normas Contábeis e sobre os preceitos das leis que regulam a Contabilidade Pública, tendo por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando-se os prazos estabelecidos nas legislações vigentes.

 

Parágrafo Único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções e controles prévios, concomitante e subsequente e de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Capítulo VII

DAS DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 12 As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirão de:

 

I – financiamento total ou parcial dos programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;

 

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participarem da execução das ações e serviços previstas nesta Lei;

 

III – pagamento pela prestação de serviços de entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos ou serviços necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;

 

V – construção, reforma, ampliação, adequação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde;

 

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos da saúde;

 

VIII atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados nesta Lei.

 

Capítulo VIII

DO CONTROLE SOCIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 13 O Controle Social e a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde serão realizados:

 

I – pela Controladoria Interna do Município, que também auxiliará editando normatizações e/ou padronizações de procedimentos para a administração do Fundo Municipal de Saúde;

 

II – pelo Controle Externo, exercido pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, atendendo a todas as exigências inerentes à remessa de informações, além das prestações de contas a que for obrigada pelas dotações federais e estaduais.

 

III – pelo Conselho Municipal de Saúde, no acompanhamento da execução das políticas de saúde estabelecidas.

 

IV – pelas Audiências Públicas, apresentando os relatórios de gestão à sociedade local.

 

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 Constituem, ainda, despesas do Fundo Municipal de Saúde os saldos de restos a pagar processados e não processados de exercícios anteriores pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 15 As receitas contempladas e as despesas realizadas no Exercício de 2.018, anteriores à entrada em vigor desta Lei também comporão os ativos e passivos do Fundo.

 

Art. 16 Os processos licitatórios e os contratos administrativos firmados pela Secretaria Municipal de Saúde até a presente data serão absorvidos pelo Fundo Municipal de Saúde enquanto perdurar a vigência dos mesmos.

 

Art. 17 Todo o pessoal ativo lotado no quadro de servidores da Secretaria de Saúde do município fica transferido para o Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir todos os bens móveis e imóveis que integram o patrimônio da Secretaria de Saúde do Município, mediante cessão de direito real de uso, dispensada de licitação nos termos da Lei nº 8.666/93 e alterações da Lei nº 8.883/94.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no disposto no caput todos os equipamentos, utensílios e materiais médicos e odontológicos de propriedade do município.

 

Art. 19 Para cobrir o crédito autorizado no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no art. 43, § 1º, III da Lei nº 4.320/64, resultantes da anulação total de dotações do orçamento vigente.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Fica fixado o período de até 1 (um) ano, para fins de transição, podendo, neste período de tempo, serem utilizadas as estruturas administrativas do Poder Executivo local.

 

Art. 21 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir todos os atos necessários a manutenção da continuidade dos serviços de que trata esta Lei.

 

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de fevereiro do ano de 2019.

 

IRINEU WUTKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.