LEI N° 1140, DE 19
DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do
município que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Pavão,
Estado Espírito Santo, para o exercício de 2019 será elaborado e executado
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta
lei, compreendendo:
I - as Metas
Fiscais;
II - as Prioridades
da Administração Municipal;
III - a Estrutura
dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes
para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições
sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições
sobre Despesas com Pessoal;
VII - as
Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as
Disposições Gerais.
I - DAS METAS
FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo
4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2019, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017-STN.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º
da LRF, obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA Nº 495, de 06 de junho de 2017-STN, 8ª Edição do Manual de Elaboração
válida para 2018.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas
Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I
ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II
ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR.
02.03.00
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS.
02.06.00
DEMONSTRATIVO 6 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.07.00
DEMONSTRATIVO 7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo,
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas
Metas Fiscais do Município.
RISCOS
FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, deverá conter o Anexo de Riscos
Fiscais e Providências.
METAS
ANUAIS
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei
de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
2019 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de
2019, 2020 e 2021 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro
do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº
495/2017 da STN.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB",
são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos
pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria
nº 495/2017, as METAS ANUAIS DA LDO 2019, passam a conter o cálculo do
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da
Federação.
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I,
do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada
e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria
nº 495/2017, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2019, passam a
conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio
às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art.
4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
ORIGEM
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5
- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ESTIMATIVA
E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V,
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar
o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais,
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER
CONTINUADO
Art. 13 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória
de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação
de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA
E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS
E DESPESAS
Art. 14 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF,
determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº
495/2017-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios
anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 15 A finalidade do conceito de Resultado
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com
sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal, deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17 Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores (2016/2017)
e da projeção dos valores para 2018, 2019, 2020 e 2021.
II - DAS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2019, estão definidas e demonstradas
no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária
para 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária
para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA
DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 O orçamento para o exercício financeiro de
2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará
as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 O Orçamento para exercício de 2019
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º
I, "a" e 48 LRF).
Art. 23 Os estudos para definição dos Orçamentos
da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de calculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes
e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 24 Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional
as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para
as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou
atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em
geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para
combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para
material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte
de recursos.
Art. 25 As Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019,
poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2018 (art. 4º, §
2º da LRF).
Art. 26 Constituem Riscos Fiscais capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do
Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem,
serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº
4.320/1964.
Art. 27 O Orçamento para o exercício de 2019
poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3%
das Receitas Correntes Líquidas previstas, para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (Art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o
caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art.
8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 28 Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29 O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou
bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 Os Projetos e Atividades priorizados na
Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens
e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da
LRF).
Art. 31 A renúncia de receita estimada para o
exercício de 2019, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada
para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I
da LRF).
Art. 32 A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 33 Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º
da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24
da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 34 As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62
da LRF).
Art. 36 A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes.
Art. 37 A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo
e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 38 Durante a execução orçamentária de 2019,
se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras
na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2019 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art.
50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício
(art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43 Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho
e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169,
§ 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.
Art. 45 Ressalvada a hipótese do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2018, acrescida de 5%,
obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 47 O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de
vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das
despesas com horas-extras;
III - exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição
de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não
o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 O Executivo Municipal, quando autorizado
em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 51 O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não
for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 Serão considerados legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 54 Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 55 O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês
de junho do ano de 2018.
IRINEU
WUTKE
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vila Pavão.