A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Diretor
de Contabilidade, Finanças, Licitações e Contratos, símbolo CC2, que deverá
ser ocupado por profissional com formação superior em Contabilidade e registro
no respectivo Conselho Regional, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 1º O vencimento do cargo em comissão símbolo CC2 fica fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), devendo ser alterados os Anexo V e VI da Lei 688/2010.
Art. 2º Compete ao Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações, Contratos
e Recursos Humanos: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
I – dirigir e coordenar: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
a) a execução da contabilidade dos atos
administrativos, financeiros, patrimoniais da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
b) a elaboração de balancetes mensais, anuais, prestações de contas anuais ao Tribunal
de Contas do Estado e outros demonstrativos contábeis; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
c) a preparação dos relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1104/2017)
d)
controlar a execução das licitações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
II –
auxiliar o técnico contábil, bem como o tesoureiro nas atribuições que lhe
forem determinadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
III
– assessorar a comissão permanente de licitação na definição das modalidades de
licitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
IV –
definir juntamente com a comissão Permanente de Licitação os padrões de editais
de licitação, minutas de contratos, aditivos e atas de registro de preço e demais instrumentos
jurídicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
V –
controlar e encaminhar para publicação a matéria de todos os atos que a lei
determinar serem publicados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
VI –
supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
VII
– acompanhar a vigência dos contratos e/ou aditivos da responsabilidade da
Câmara Municipal, comunicando o término dos mesmo ao superior hierárquico em
tempo hábil a fim de ser realizado novo procedimento ou outra medida necessária
ao caso; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
VIII
– coordenar o acompanhamento das condições de habilitação dos licitantes; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
IX - controlar a emissão de contratos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
X- a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão
de férias; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
XI -
o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos
e vantagens dos servidores; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
XII - o envio de documentação referente a concurso público e admissão de pessoal
ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, bem como outros documentos e atos solicitados por esse Órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XIII
- o registro atualizado da vida funcional
de cada servidor; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
XIV - a aplicação do plano de carreira bem como a execução
de outras
tarefas que visem à atualização e controle
do mesmo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
XV -
a fiscalização, controle e registro
de frequência dos servidores; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
XVI
- a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a ao Presidente da Câmara para apreciação e aprovação; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
XVII - a elaboração das folhas de pagamento; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
XVIII
- o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
XIX - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
XX - Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1104/2017)
XXI - Exercer
atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
Art. 3º Compete ao Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações e Contratos:
(Revogado pela Lei nº 1104/2017)
I – Dirigir e
coordenar: (Revogado pela Lei nº 1104/2017)
a) a execução da contabilidade dos atos administrativos, financeiros,
patrimoniais da Câmara Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1104/2017)
b) a elaboração
de balancetes mensais, anuais, prestações de contas anuais ao Tribunal de
Contas do Estado e outros demonstrativos contábeis; (Revogado
pela Lei nº 1104/2017)
c) a preparação
dos relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão
fiscal; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)
d) e controlar a
execução das licitações; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)
II – Auxiliar o técnico contábil, bem como o tesoureiro nas atribuições
que lhe forem determinadas. (Revogado pela Lei nº 1104/2017)
III – assessorar a comissão permanente de licitação na definição das
modalidades de licitação. (Revogado pela Lei nº 1104/2017)
IV – Definir juntamente com a comissão Permanente de Licitação os padrões
de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos e atas de registro de
preço e demais instrumentos jurídicos; (Revogado
pela Lei nº 1104/2017)
V – Coordenar, controlar e encaminhar para publicação a matéria de todos
os atos que a lei determinar serem publicados; (Revogado
pela Lei nº 1104/2017)
VI- Supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação;
(Revogado
pela Lei nº 1104/2017)
VII- Acompanhar a vigência dos contratos e/ou aditivos da responsabilidade
da Câmara Municipal, comunicando o término dos mesmos ao superior hierárquico
em tempo hábil a fim de ser realizado novo procedimento ou outra medida
necessária ao caso; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)
VIII – Coordenar o acompanhamento das condições de habilitação dos
licitantes; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)
IX- Controlar a emissão de contratos;
X - Exercer atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas;
XI - Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades
operacionais.
Art. 4º O art. 10 da Lei 688/2010 e o Anexo IV, na função de Coordenador de Almoxarifado, passarão a ter os seguintes incisos:
XV – Coordenar a implantação
e alimentação do sistema e-Sic, processo de compilação das
leis e do portal da transparência através do site da Câmara Municipal, a fim de
permitir maior transparência aos procedimentos, conforme determinações legais;
XVI - Execução
de outras tarefas afins.
Art. 5º O cargo em comissão de assessor da presidência – CC6 passará a ter o símbolo CC5 com o valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser alterados, os anexos da Lei 688/2010.
Art. 6º O art. 4º e o Anexo IV, na função de Assessor da Presidência, serão acrescidos do seguinte inciso:
XXV
- Realizar a alimentação
do sistema e-Sic, processo de compilação das leis e
do portal da transparência através do site da Câmara Municipal com os
atos realizados por esta Casa de Leis, a fim de mantê-lo atualizado, conforme
determinações legais.
Art. 7º O requisito mínimo de escolaridade para provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Anexo IV, passará a ser de Ensino Fundamental Completo.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.