A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei Municipal nº 589/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º é constituído de no mínimo 08 (oito) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
abaixo discriminadas:”
Art. 2º Fica
suprimido o inciso
VII do art. 2º da Lei nº 589/2007, não fazendo mais parte das representações o
Conselho Tutelar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.