A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei Municipal nº 589/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O Conselho a que se refere o
art. 1º é constituído de no mínimo 08 (oito) membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação abaixo
discriminadas:”
Art. 2º Fica
suprimido o inciso
VII do art. 2º da Lei nº 589/2007, não fazendo mais parte das representações o
Conselho Tutelar.
Art.
3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.