A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º A terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação decorrente do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, atribui-se a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuído a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere o caput deste artigo estão obrigados ao recolhimento do Imposto devido, multa acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo no disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja a prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços nos subitens 1 08, 3 02, 3 04, 7 02, 7 04, 7 05, 7 09, 7 10, 7 11, 7 12, 7 13, 7 14, 7 15, 7 16, 7 17, 11 02, 17 05, 17 07, 17 10 e do item 19, constantes do art. 80 da Lei Complementar Municipal 006/2002, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 007/2005.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr Sergio Kruger, 21 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.