A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para o parcelamento do solo urbano no Município de Vila Pavão, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Estadual nº 7943, 16 de dezembro de 2004.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano será efetuado sob a forma de loteamento, desmembramento, remembramento e condomínio horizontal.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º Considera-se condomínio horizontal a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas a edificação, as quais correspondem as frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro.
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos nesta lei.
§ 5º A infraestrutura básica dos parcelamentos e constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das aguas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de agua potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas.
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização especifica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
§ 1º Consideram-se zonas urbanas aquelas localizadas dentro do perímetro urbano, sendo este determinado por lei especifica.
§ 2º Considera-se zona de expansão urbana áreas ainda não urbanizadas de baixa densidade populacional, consideradas passíveis de urbanização a médio e longo prazo e localizadas dentro do perímetro urbano.
§ 3º Consideram-se zonas de urbanização especifica os núcleos de urbanização localizados fora da mancha urbana consolidada, mas que guardam características de zona urbana.
Art. 4º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Em áreas onde as condições geológicas não aconselham edificações, ficando a cargo da defesa civil do município a determinação de tais áreas;
II - Em áreas de preservação histórica, arqueológica, ambiental, ecológica ou paisagística, assim definidas por Lei especifica;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades competentes e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade;
IV - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam preliminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo;
V - Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, sem o exame e anuência previa da Prefeitura Municipal, que considerando o interesse público e, ou as técnicas de engenharia, decidira sobre a conveniência do parcelamento.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos IV e V deste artigo, o interessado deverá submeter a aprovação da Prefeitura o Projeto de Saneamento e Reparação da área, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-ES).
Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para elaboração de loteamentos:
I - Os lotes terão área mínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização especifica ou situar-se em zonas especiais de interesse social, previamente aprovada pelos órgãos públicos competentes;
II - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica;
III - As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
IV - Em loteamentos de uso empresarial, os lotes deverão ter área mínima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados) e frente mínima de 15 (quinze) metros.
Parágrafo Único. As frentes dos lotes deverão estar dispostas para a via pública.
Art. 6º As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas, e não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada, na seguinte proporção:
I - 5% (cinco por cento) para as áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - 10% (dez por cento) para as áreas verdes e espaços livres de uso público.
§ 1º As áreas destinadas a sistema de circulação ocuparão no máximo, os 20% (vinte por cento) restantes.
§ 2º Em se tratando de áreas verdes e espaços livres de uso público, o fracionamento será permitido, desde que cada área tenha no mínimo 2% do loteamento e totalize a área mínima descrita no inciso II.
§ 3º Nos casos em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 20% (vinte por cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada as áreas verdes e espaços livres de uso público.
§ 4º Os loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 600 m2 (Seiscentos metros quadrados) terão o percentual de áreas públicas estabelecido por Lei Municipal, isentando-se dos índices fixados neste artigo.
Art. 7º São considerados urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de agua, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 8º São considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Art. 9º Consideram-se espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes.
Art. 10. Todo projeto de loteamento, cuja área compreenda importantes aspectos paisagísticos ou pontos panorâmicos, deverá prever a adoção de medidas que visem assegurar a sua preservação e acesso, ficando a cargo do Plano Diretor a definição de critérios específicos para tanto.
Art. 11. Não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos que possuam lotes que não tenham acesso direto a via pública.
Art. 12. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 120m (cento e vinte metros) e seu perímetro máximo admitido será de 360m (trezentos e sessenta metros) salvo nos loteamentos destinados a uso industrial ou em zonas especiais de interesse social (ZEIS).
Art. 13. São permitidos condomínios horizontais em que a produção das edificações e feita conjuntamente com o parcelamento do solo, em projetos com sistema viário interno de propriedade particular, desde que:
I - Seja prevista a adoção de 15% (quinze por cento) do total da área do empreendimento para a implantação de áreas verdes ou para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, em locais de livre acesso ao público;
II - Em pelo menos um dos lados voltados para a via pública seja assegurada a existência de lotes e edificações que tenham frente para o sistema viário público no perímetro externo da quadra;
III - as quadras atendam a dimensão máxima de 120m (cento e vinte metros) e perímetro máximo de 360m (trezentos e sessenta metros);
IV - O empreendimento seja feito em zonas definidas pelo Plano Diretor ou lei especifica em que se permite o uso residencial;
V - A quota do terreno por unidade residencial, resultado da divisão da área total do empreendimento pelo número total de unidades habitacionais, será definida por lei especifica para as zonas em que se situarem, ou nos casos em que não houver lei especifica, ser igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados.
Parágrafo Único. É vedada a concessão ou outras modalidades de cessão de uso do espaço viário público para formação de loteamentos fechados no município.
Art. 14. O Sistema Viário Básico obedecera a seguinte classificação funcional:
I - Vias arteriais têm a função de articular fluxos interurbanos promovendo a ligação entre cidades e/ou centros de maior concentração de atividades. Devem apresentar trafego direto com acesso controlado, tratamento nas interseções, dando acesso as áreas lindeiras por meio de vias marginais;
II - Vias principais são as mais importantes vias urbanas, que têm função de conciliar o trafego geral de passagem interurbano com a circulação local. Devem assegurar fluidez no trafego geral e no transporte coletivo. Apresenta, nas áreas adjacentes, uso urbano adensado com significativo fluxo de pessoas e veículos;
III - Vias coletoras complementares as vias principais, têm a função de coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos, interligando os fluxos entre as vias principais e as vias locais. Promovem a ligação entre bairros/centros de bairros e vizinhança;
IV - Vias locais são aquelas que permitem a circulação no interior dos bairros e interligam as áreas residenciais, comerciais e de serviços locais as vias coletoras.
Art. 15. Nos projetos de loteamentos o sistema viário deverá obedecer aos seguintes padrões:
I - As vias arteriais deverão ter largura mínima de 25 (vinte e cinco) metros, sendo dividida em:
a) calçadas com 04 (quatro) metros de largura;
b) pista de rolamento com no mínimo 17 (dezessete) metros de largura.
II - As vias coletoras e principais deverão ter largura mínima de 19 (dezenove) metros, sendo dividida em:
a) calçadas de 3,5 (três e meio) metros;
b) pista de rolamento de 12 (doze) metros.
III - As vias locais deverão ter largura mínima de 11 (onze) metros, sendo dividida em:
a) calçadas com 02 (dois) metros;
b) pista de rolamento com 07 (sete) metros.
Art. 16. Caberá ao Poder Público Municipal a promoção de loteamentos de interesse social, isoladamente ou em parceria com a União, Estado ou agentes privados, dentro das zonas de interesse social previamente determinadas pelo Plano Diretor ou legislação específica.
Art. 17. A infraestrutura básica dos loteamentos de interesse social consistirá de:
I - Vias de circulação pavimentadas;
II - Soluções para a coleta e o escoamento das aguas pluviais podendo-se aceitar soluções alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
III - Rede de abastecimento de agua potável;
IV - Soluções para esgotamento sanitário podendo-se aceitar soluções alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
V - Rede de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública.
§ 1º Os lotes terão uma área mínima de 128,00 m2 (cento e vinte e oito metros quadrados), com testada mínima de 08 (oito) metros.
§ 2º O sistema viário deverá atender as condições de viabilidade social, econômica e ambiental de cada caso, definidas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 18. As obras de urbanização nos loteamentos de interesse social, a partir do disposto nas Leis Federais 6766/79 e 9785/99 e nesta lei, serão especificadas e programadas pelos órgãos municipais competentes de forma a conseguir em cada caso especifico, o equilíbrio entre as condições mínimas de preservação ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança e a viabilidade técnica e econômica do empreendimento.
§ 1º Independente das obras que vierem a ser especificadas, deverão ser desenvolvidos todos os projetos exigidos nesta lei para loteamentos comuns.
Art. 19. Os loteamentos de interesse social deverão ter os seus processos de aprovação, licenciamento ambiental e registro imobiliário obedecendo a mesma sistemática estabelecida para os loteamentos comuns.
Art. 20. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado poderá solicitar a Prefeitura Municipal que defina a viabilidade e as diretrizes, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - As divisas da gleba a ser loteada com coordenadas geo-referenciadas;
II - As curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d'agua, bosques e construções existentes;
IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
§ 1º O poder público terá o prazo de 60 (sessenta) dias para determinar as condicionantes a serem observadas.
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 02 anos.
§ 3º Para a aprovação do projeto de loteamento e necessário o licenciamento ambiental da gleba, de acordo com os critérios adotados pelo órgão ambiental municipal.
Art. 21. A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário, dentro de 30 (trinta) dias, observadas as diretrizes urbanísticas fixadas, quando houver, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Título de propriedade e certidão atualizada da matricula da gleba, expedida pelo cartono de Registro de Imóveis competente;
II - Certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel;
III - 03 (três) cópias impressas e 01 (uma) digital do projeto na escala de 1 1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, registrado na Prefeitura, e pelo proprietário;
IV - Memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos;
V - Coordenadas geográficas dos limites do loteamento.
§ 1º Os desenhos conterão pelo menos:
I - A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II - O sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - Os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - Os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e espaços livres de uso público;
VI - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VII - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das aguas pluviais.
§ 2º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos
I - A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento, com suas respectivas áreas;
IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existente no loteamento e adjacências, com suas respectivas áreas;
Art. 22. Caso falte algum dos documentos exigidos para analise, a Prefeitura Municipal deverá solicitar ao requerente os documentos restantes no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º Preenchidos os requisitos inerentes a documentação, a Prefeitura Municipal deverá analisar o projeto e propor modificações, caso existam, em até 30 (trinta) dias.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo § 1º, apresentadas as modificações pelo requerente, de acordo com o exigido, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 15 dias para emitir a licença urbanística.
Art. 23. O loteador deverá apresentar:
I - Projeto da rede de distribuição de agua, com indicação de fonte de abastecimento, volume de descarga por hora, sistema de tratamento, diâmetro das canalizações, classe dos materiais empregados e demais detalhes técnicos necessários;
II - Projeto de rede de esgoto e escoamento pluvial, com o diâmetro das canalizações, especificações dos materiais empregados e demais detalhes;
III - Projeto de rede de rede elétrica domiciliar e iluminação pública, de acordo com a normatização do responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
IV - Projeto do sistema viário e de pavimentação com os cálculos respectivos e tipos de materiais a serem empregados.
Parágrafo Único. Os projetos de rede de esgoto e distribuição de agua, bem como de rede elétrica domiciliar e de iluminação pública deverão ser aprovados pelo órgão, entidade da administração pública indireta ou concessionária responsável pela prestação do respectivo serviço no Município.
Art. 24. O loteamento será implantado no prazo estipulado no cronograma de implantação, que deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura.
I - É obrigação do loteador a implantação dos projetos de distribuição de água, rede de esgoto, rede elétrica domiciliar e iluminação pública, escoamento de água pluvial, sistema viário e de pavimentação, em acordo com o projeto aprovado.
§ 1º Somente será emitido alvará de conclusão de implantação do loteamento após vistoria final da área loteada, em que deverá ser constatada a implantação de todos os projetos acima descritos.
§ 2º O alvará de conclusão de implantação do loteamento e condição indispensável para que o mesmo seja ocupado pelos adquirentes.
§ 3º Solicitada pelo loteador, a prefeitura terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para realizar a vistoria e emitir o alvará de implantação do loteamento, uma vez constatada a sua adequação ao projeto.
Art. 25. Os projetos de desmembramento, compostos de 03 (três) cópias impressas e 01 (uma) digital da planta na escala 1 1 000 ou maior, e memorial descritivo deverão ser apresentados ao Município para aprovação, juntamente com o título de propriedade do imóvel.
I - As plantas deverão conter:
a) desenho da gleba a ser desmembrada, com as respectivas coordenadas geo-referenciadas;
b) indicação das vias limítrofes a gleba;
c) tipo de uso predominante no local indicado;
d) indicação da divisão dos lotes pretendidos na área.
II - O memorial descritivo deverá conter:
a) caracterização do imóvel a ser desmembrado com dados referentes a denominação da propriedade, localização, dimensões e confrontações;
b) nome do proprietário, nome do técnico responsável;
c) descrição da área total do terreno.
Art. 26. Caso falte algum documento exigido para análise, a Prefeitura Municipal deverá solicitar ao requerente os documentos restantes no prazo de 05 (cinco) dias uteis
§ 1º Preenchidos os requisitos inerentes a documentação, a Prefeitura Municipal deverá analisar o projeto de desmembramento e propor modificações, caso existam, em até 10 (dez) dias.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo § 1º, apresentadas as modificações pelo requerente, de acordo com o exigido, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 05 dias para emitir a licença urbanística.
Art. 27. No caso de loteamento os requerentes ficam obrigados, no mínimo, sem exclusão das exigências especificas de cada uma dessas formas de parcelamento, a:
I - Execução das vias de circulação;
II - Demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
III - Execução das obras de escoamento das águas pluviais;
IV - Aprovação de um cronograma, respeitado o prazo máximo de implantação de cada forma de parcelamento;
V - Apresentação de caução que garanta a execução das obras (a caução pode ser definida em lotes, outras propriedades e até mesmo dinheiro).
Art. 28. Aprovados os projetos de parcelamento do solo, ficam obrigados os requerentes a implantá-los nos prazos a seguir estipulados:
I - No caso de loteamentos o prazo será de até 04 (quatro) anos;
II - No caso de desmembramento o prazo será de até 01 (um) ano.
Parágrafo Único. Caso não sejam observados os prazos acima descritos os projetos serão considerados cassados tacitamente por descumprimento das condicionantes relativas aos prazos acima dispostos.
Art. 29. Aprovado o projeto de loteamento, desmembramento ou condomínio horizontal o loteador devera submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Título de propriedade do imóvel;
II - Certidões negativas
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel.
III - Cópia do ato de aprovação do parcelamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal da execução das obras exigidas no art. 30;
IV - Exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, ou de cessão ou de promessa de cessão.
Art. 30. Para efeito de fiscalização, deverá o loteador manter no local da obra uma cópia completa dos projetos aprovados e do ato de aprovação.
Art. 31. Sofrerão embargo as obras que estiverem irregulares em relação aos projetos aprovados ou aos termos do ato de aprovação, mediante auto de infração/embargo no qual constará:
I - Nome do responsável pelo parcelamento;
II - Nome dos proprietários;
III - Nome dos responsáveis técnicos;
IV - Motivo do embargo;
V - Data do embargo;
VI - Assinatura do responsável pela implantação das obras.
Parágrafo Único. Negando-se o responsável pela implantação do parcelamento a assinar o auto de infração/embargo, o agente público deverá fazer constar referida negativa e se possível for providenciar assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Art. 32. Acompanharão os embargos, intimação fixando o prazo para regularização das obras.
Art. 33. Atendidas as exigências para regularização das obras, a causa do embargo será removida.
Art. 34. O não atendimento do embargo por parte do responsável acarretara na aplicação de medidas judiciais necessárias ao fiel cumprimento do mesmo.
Art. 35. O proprietário da gleba que seja parcelada sem projeto aprovado pela Prefeitura ou executado em desacordo com o projeto aprovado, fica passível de multa equivalente a 02 Unidades (VRTE - Valor Referência do Tesouro Estadual), por metro quadrado da gleba parcelada.
Art. 36. O proprietário de gleba que for parcelada desrespeitando as precauções necessárias a segurança de pessoas ou propriedades, fica passível de multa equivalente a 1 000 Unidades (VRTE - Valor Referência do Tesouro Estadual).
Art. 37. O proprietário de gleba que seja parcelada e obstrua, aterre, estreite ou desvie curso d’agua sem autorização do Poder Público, fica passível de multa no valor de 0,5 Unidades (VRTE - Valor Referência do Tesouro Estadual), por metro quadrado.
Art. 38. O proprietário de gleba que não obedecer aos embargos, intimações ou aos prazos determinados pela autoridade municipal competente, fica passível de multa equivalente a 250 Unidades (VRTE - Valor Referência do Tesouro Estadual) acrescida de 10 Unidades (VRTE - Valor Referência do Tesouro Estadual) por dia de continuidade da infração.
Art. 39. O pagamento das multas relacionadas neste Capitulo não exime o infrator do cumprimento das normas infringidas, tendo um prazo de 30 dias para regularizar o parcelamento, sob pena de reincidência de multa que será aplicada em dobro.
Art. 40. A aplicação das penalidades relacionadas neste capitulo não prejudicam as devidas medidas de natureza cível e criminal.
Art. 41. As normas estabelecidas nesta lei poderão ser dispensadas de cumprimento, a critério da Prefeitura, na regularização fundiária, observada a existência de projeto elaborado e regulamentado por meio de decreto exaurido pela Administração Pública Direta.
Art. 42. Os parcelamentos ilegais poderão ser regularizados por meio de projeto de regularização que deverá observar, sempre que possível, as normas dispostas nesta lei.
Art. 43. São considerados parcelamentos ilegais, os loteamentos e desmembramentos executados em desacordo com a legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente, destacando-se as seguintes modalidades:
I - Parcelamento Clandestino, sendo o loteamento ou desmembramento que não possua a aprovação do Poder Público para sua implantação;
II - Parcelamentos Urbanisticamente Irregulares, sendo o loteamento ou desmembramento executado sem a observância dos requisitos urbanísticos estabelecidos em Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, e não tenham sido devidamente concluídos;
III - Parcelamentos Espontâneos, sendo os assentamentos habitacionais surgidos espontaneamente, consolidados sem o intermédio de um loteador.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 020/93 e suas alterações.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.