LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 20 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE O MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a
ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições
públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial a sadia qualidade de vida.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação da qualidade
ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição, a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas as
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV – Poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V – Poluente, toda e qualquer forma
de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar
poluição do meio ambiente;
VI - Patrimônio genético,
conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
VII – Manejo, técnica de
utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
VIII – Nascentes, ponto ou área
no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do
terreno ou para uma massa de água;
IX - Auditorias ambientais, são
instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva,
sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e processos
destinados a proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle e
verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;
X - Áreas de Preservação Permanente
– APP, porções do território municipal, de domínio público ou privado,
destinados a preservação de características ambientais relevantes ou de funções
ecológicas fundamentais;
XI - Unidades de Conservação –
Ucs, parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características
ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos pelo Sistema Nacional de Conservação da Natureza - SNUC, sob regime
especial de administração, as quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XII - Áreas Verdes Especiais,
áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de
florestamento em terra de domínio público ou privado
XIII – Degradação, processo que
consiste na alteração das características originais de um ambiente,
comprometendo a biodiversidade
IX - Licença ambiental,
instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente ou municipal, se já
implementado o sistema municipal de licenciamento e controle, decorrente do
exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica e
autorizatória.
Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente e orientada pelos
seguintes princípios
I - Ação governamental na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo;
II - Racionalização do uso do
solo, do subsolo, da água e do ar;
III - Proteção do meio ambiente
em todos os seus aspectos, em especial o meio ambiente natural propriamente
dito, cultural e artificial urbano;
IV - Controle das atividades
potenciais ou efetivamente poluidoras;
V - Acompanhamento do estado da qualidade
ambiental;
VI - Proteção e recuperação de
áreas ameaçadas de degradação;
VII - Participação da sociedade
na tomada de decisões inerentes a empreendimentos potencialmente causadores de
dano ambiental;
VIII - Educação ambiental a todos
os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacita-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
IX - A função social da
propriedade;
X - A obrigação de recuperar
áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente,
XI - Garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente
Art. 4º A Política Municipal de Meio Ambiente visará:
I - Articular e integrar as ações
e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - Articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperação;
III - Identificar e caracterizar
os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - Compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - Controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Estabelecer normas, critérios
e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - A imposição, ao poluidor e
ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
Art. 5º Integram a estrutura administrativa ambiental no
Município:
I - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política
ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter deliberativo, consultivo e
normativo.
Parágrafo Único. Conselho Municipal de Meio Ambiente que compõem estrutura
administrativa ambiental atuara de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência
do CMMA.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, e o
órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio
ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 7º São atribuições da SEMMA:
I - Participar do planejamento
das políticas públicas do Município;
II - Possuir corpo técnico
especializado para o setor de licenciamento ambiental e fiscalização;
III - Exercer o controle, o
monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
IV - Realizar o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial
ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
V - Manifestar-se mediante
estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a
população do Município;
VI - Implementar através do Plano
de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VII - Coordenar a gestão do Fundo
Ambiental, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as
diretrizes fixadas pelo CMMA;
VIII - Apoiar as ações das
organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
IX - Propor a criação e gerenciar
as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
X - Recomendar ao CMMA normas,
critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município;
XI - Licenciar a localização, a
instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XII - Propor diretrizes para o
uso de agrotóxicos ao CMMA;
XIII - Promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIV - Atuar em caráter permanente,
na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XV - Exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades
e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XVI - Determinar a realização de
estudos prévios de impacto ambiental;
XVII - Elaborar o Plano de Ação
de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
XVIII - Possuir um sistema
municipal de informação e cadastro municipal;
XIX - Desenvolver o zoneamento
ambiental;
XX - Dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao CMMA.
Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA e
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e normativo.
Art. 9º São atribuições do CMMA:
I - Definir a política ambiental
do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;
II - Aprovar as normas,
critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as
legislações estadual e federal;
III - Aprovar os métodos e
padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo
particular;
IV - Conhecer dos processos de
licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras de danos
irreversíveis ao meio ambiente;
V - Analisar a proposta de
projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes
de ser submetida a deliberação da Câmara Municipal;
VI - Acompanhar a análise de
Estudo de Impacto Ambiental de acordo com a Resolução CONAMA 001/86;
VII - Apreciar, quando
solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA;
VIII - Estabelecer critérios
básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental;
IX - Propor a criação de Unidades
de Conservação - UCs;
X - Examinar matéria em
tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a
pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da
maioria de seus membros;
XI - Decidir em última instância
administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela
SEMMA.
Art. 10. As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas,
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas
ou autoridades.
Parágrafo Único. O quórum das Reuniões Plenárias do CMMA será de 1/3 (um
terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para
deliberações.
Art. 11. O CMMA terá a seguinte composição:
I - No mínimo 04 (quatro)
Secretários Municipais, sendo obrigatório o Secretário de Meio Ambiente e
Secretário de Agricultura;
II - O Procurador Geral do
Município;
III - Um vereador representante
da Câmara Municipal;
IV - Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais sediados no Município;
V - Um representante de entidades
ambientalistas sediadas no Município, se houver;
VI - Um representante do INCAPER
local;
VII - Um representante de
entidade empresarial do Município, se houver;
VIII - Um representante da
mineração;
IX - Um representante da associação
ambientalista;
X - Um representante dos
Diretores do CMEAS.
§ 1º O CMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente.
§ 2º O conselheiro presidente exercerá seu direito de voto,
em casos de empate.
§ 3º Os representantes das entidades não governamentais,
sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em
assembleia geral por estas formalmente realizadas.
§ 4º Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, não permitida a recondução.
§ 5º O mandato para membro do CMMA será gratuito e
considerado serviço relevante para o Município.
Art. 12. O CMMA deverá dispor de câmaras especializadas como
órgãos de apoio técnico as suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 13. O Presidente do CMMA, de oficio ou por indicação dos
membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos
públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em
exame.
Art. 14. O CMMA manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 15. O CMMA, a partir de informação ou notificação de medida
ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciara para que o órgão
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 16. A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de
responsabilidade da SEMMA.
Art. 17. Os atos do CMMA são públicos e serão amplamente
divulgados pela SEMMA.
Art. 18. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental -
SICA será organizado, mantido e atualizado pela SEMMA para utilização, pelo
Poder Público e pela sociedade.
Art. 19. São objetivos SICA entre outros:
I - Coletar e sistematizar dados e
informações de interesse ambiental;
II - Compilar de forma ordenada,
sistêmica e interativa os registros e informação dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para a SEMMA;
III - Atuar como instrumento
regulador dos registros necessários as diversas necessidades da SEMMA;
IV - Recolher e organizar dados e
informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso do poder
público e da sociedade;
V - Articular-se com os sistemas
congêneres.
Art. 20. A SEMMA proverá os recursos orçamentários, materiais e
humanos necessários para o funcionamento do SICA.
Art. 21. Além das informações, cadastro e registros oficiais, o
SICA deverá armazenar:
I - Registro de entidades
ambientalistas com ação no Município;
II - Registro de entidades
populares com jurisdição no Município que incluam entre seus objetivos a ação
ambiental;
III - Cadastro de órgãos e
entidades jurídicas inclusive de caráter privado com sede no Município ou não
com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria e controle do meio
ambiente;
IV - Outras informações de
caráter permanente ou temporário relativos ao meio ambiente.
Art. 22. São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - Mecanismos de compensação e
recuperação de danos ambientais;
II - Criação de espaços
territoriais especialmente protegidos;
III - Estabelecimento de parâmetros
e padrões de qualidade ambiental;
IV - Avaliação de impacto
ambiental;
V - Licenciamento ambiental em
assuntos de interesse local conforme dispõe a resolução CONAMA 237/97 e
resolução CONSEMA 001/2007;
VI - Auditoria ambiental;
VII - Monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de
informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo municipal do meio
ambiente;
X - Mecanismos de benefícios e incentivos,
para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XI - fiscalização ambiental;
XII - Os convênios, acordos,
termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção
dos recursos ambientais;
XIII - Audiências públicas;
XIV - A educação ambiental.
Art. 23. O Município, por meio de lei, poderá estabelecer os valores
de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral, bem como complementar a legislação Estadual ou Federal no
que couber.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre
outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 24. A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de previo licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. Compete a SEMMA,
ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal,
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou
União por instrumento legal ou convênio.
Art. 25. As licenças emitidas pelo Estado ou pela União
previamente, estando dentro do prazo de validade, excluem a necessidade de
licenciamento pela SEMMA.
Art. 26. A SEMMA expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal Previa -
LMP;
II - Licença Municipal de
Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de
Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de
Ampliação - LMA
Art. 27. A Licença Municipal Previa - LMP será requerida pelo
proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos
critérios do zoneamento ambiental
Art. 28. A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença
Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA serão
requeridas mediante apresentação das condicionantes exigidas na Licença
Municipal Prévia.
Parágrafo Único. A SEMMA definira as condicionantes, exigindo, nas
situações previstas na Resolução CONAMA 001/86, ou a que lhe substituir,
resguardado a superior lei regulamentar municipal.
Art. 29. A LMI conterá o cronograma aprovado pela SEMMA para
implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação
ou reparação de danos ambientais.
Art. 30. A LMO será concedida após concluída a instalação,
verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas
na LMI.
Art. 31. O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou
atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença
respectiva implicara na aplicação das penalidades administrativas previstas
neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização
funcional da SEMMA.
Art. 32. A revisão da LMO, independente do prazo de validade,
ocorrerá sempre que:
I - A atividade colocar em risco
a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado
quando do licenciamento;
II - A continuidade de a operação
comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria
atividade;
III - Ocorrer descumprimento das
condicionantes do licenciamento.
Art. 33. A renovação da LMO deverá considerar as modificações no
zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão
de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.
Art. 34. Regulamento específico, editado pelo chefe do Poder
Executivo, estabelecerá prazos para requerimento, publicação, validade das
licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 35. Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria
ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, analise e
avaliação das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - Verificar os níveis efetivos
ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou
obras auditadas;
II - Verificar o cumprimento de
normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - Examinar a política ambiental
adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor,
objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - Identificar riscos de prováveis
acidentes e de emissões continuas, que possam afetar, direta ou indiretamente,
a saúde da população residente na área de influência;
V - Analisar as medidas adotadas
para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais
anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia
qualidade de vida.
Parágrafo Único. A auditoria ocorrerá quando constatada alguma das
situações dispostas acima
Art. 36. As auditorias ambientais serão realizadas por equipe técnica
da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
Art. 37. Todos os documentos decorrentes das auditorias
ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial,
conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis a consulta pública dos
interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de
taxas ou emolumentos.
Art. 38. O Município, mediante lei, instituíra o fundo ambiental,
ao qual serão destinadas todas as verbas arrecadadas por meio da atividade de
polícia da administração pública, bem como as demais destinadas a preservação
ambiental.
Parágrafo Único. As verbas do fundo serão destinadas exclusivamente para
as atividades ligadas a preservação do meio ambiente, depositadas em conta
única e própria, movimentada somente por meio de decreto municipal do chefe do
executivo.
Art. 39. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da
rede municipal, deve observar as diretrizes dispostas na Lei n° 6938 de 1981 -
Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 40. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da
rede municipal, passa a ser obrigatória.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 01 ano
para propor projeto pedagógico na rede de ensino.
Art. 41. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou
no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada
poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela
legislação e/ou resolução.
Art. 42. O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de
determinar medidas de emergência a fim de evitar situações críticas de poluição
ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave
ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a
legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de situações críticas e durante o período em que
esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de
quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 43. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação
de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em
debito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações
a legislação ambiental.
Art. 44. As revisões periódicas dos critérios e padrões de
lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou
parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Art. 45. A extração mineral será regulada por esta seção e pela
norma ambiental pertinente.
Art. 46. Observada a resolução CONAMA n° 01 de 1986, ou a
que lhe complemente ou substitua, havendo necessidade, será exigido ELA/RIMA
para licenciamento das atividades de extração de recursos minerais.
Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação
de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 47. Na implementação da política municipal de controle da
poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes.
I - Proibição de implantação ou
expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
II - Seleção de áreas mais
propicias a dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em
relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches,
escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 48. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado.
I - Na estocagem a céu aberto de
materiais que possam gerar emissão por transporte eólico;
II - As chaminés, equipamentos de
controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de
emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para
permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao
controle da poluição.
Art. 49. Ficam vedadas:
I - A queima ao ar livre de
materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade
de vida;
II - A emissão de fumaça preta acima
de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação,
para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para
outros equipamentos;
III - A emissão visível de
poeiras, nevoas e gases, excetuando-se o vapor d’agua, em qualquer operação de
britagem, moagem e estocagem;
IV - A emissão de odores que
possam criar incômodos a população;
V - A emissão de substâncias
toxicas, conforme enunciado em legislação específica.
Art. 50. As fontes de emissão deverão, a critério técnico
fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com
intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os
resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos
equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos
níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
homologadas pelo CMMA.
Art. 51. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que
não atendam as normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta
lei.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os
níveis de emissão ou os incômodos causados a população sejam significativos.
Art. 52. A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá a
elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos
neste Código, sujeito a apreciação do CMMA, de forma a incluir outras
substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e
controle da poluição
Art. 53. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos
Recursos Hídricos objetiva:
I - Proteger a saúde, o bem-estar
e a qualidade de vida da população;
II - Proteger e recuperar os
ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e
outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - Reduzir, progressivamente,
a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’agua;
IV - Compatibilizar e controlar os
usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos
erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos
d’agua e da rede pública de drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso
público as águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de
preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - O adequado tratamento dos
efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII - Proteger e recuperar as
áreas de nascentes dentro do Município;
IX - Participar do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 54. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico,
no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 55. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de
quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente
poluidoras instaladas no Município, em águas interiores, superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento,
incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 56. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação
deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de
produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar
a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 57. A captação de água, interior, superficial ou subterrânea,
deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica.
Art. 58. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de
efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente
estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.
Parágrafo Único. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser
baseadas em metodologias aprovadas pela SEMMA.
Art. 59. A proteção do solo no Município visa:
I - Garantir o uso racional do
solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as
diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;
II - Garantir a utilização do
solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III - Priorizar o controle da
erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas,
preferencialmente com espécies nativas da região;
IV - Priorizar a utilização de
controle biológico de pragas.
Art. 60. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta
seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 61. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam
líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua
degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta
os seguintes aspectos:
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia de não contaminação
dos aquíferos subterrâneos;
III - Limitação e controle da
área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos
negativos;
V - No caso de implantação de
silvicultura, somente poderá ser utilizado, no máximo, 30% da área do
território, excluindo-se as áreas de proteção ambiental.
Art. 62. O controle da emissão de ruídos no Município visa
garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os
níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 63. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as
seguintes definições:
I - Poluição sonora toda emissão
de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, a
segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
II - Som fenômeno físico
provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da
faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o
aparelho auditivo humano;
III - Ruídos qualquer som que cause
ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - Zona sensível a ruídos são
as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde,
bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 64. Compete a SEMMA:
I - Elaborar a carta acústica do
Município;
II - Estabelecer o programa de
controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
III - Aplicar sanções e
interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - Exigir das pessoas físicas
ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação
dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - Impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fabricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VI - Organizar programas de
educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de
atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as
proibições relativas as atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 65. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou
contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 66. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento, fixo ou movei, que produza, reproduza ou amplifique
o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real
da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no
zoneamento previsto no Plano Diretor.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno
serão fixados pela SEMMA.
Art. 67. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial,
de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Art. 68. A exploração ou utilização de veículos de divulgação
presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser
promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão
competente.
Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no
órgão competente.
Art. 69. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos
logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - Quando contiver anúncio
institucional;
II - Quando contiver anúncio
orientador.
Art. 70. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas
sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos
logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - Anúncio indicativo indica ou
identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - Anúncio promocional promove estabelecimentos,
empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - Anúncio institucional
transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades
representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador transmite
mensagens de orientações, tais como de trafego ou de alerta;
V - Anúncio misto é aquele que
transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 71. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da
continua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos
edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento.
Art. 72. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente
veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual
utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que
estabelecer a resolução do CMMA.
Art. 73. É considerada poluição visual qualquer limitação a
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade
ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Art. 74. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a
produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de
substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de
vida e do meio ambiente.
Art. 75. São vedados no Município, sem prejuízo de outras
situações previstas nesta Lei:
I - A produção, distribuição e venda
de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - A fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
III - A utilização de metais
pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que
possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV - A produção, o transporte, a
comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos
químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por
razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
V - A produção ou o uso, o
deposito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou
artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações
emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo
SEMMA;
VII - A destinação e disposição
de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
Art. 76. A construção de barragens para fins agropecuários, tais
como irrigação, dessedentação de animais e aquicultura, no Estado do Espírito
Santo, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente,
nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 77. Para a construção de barragens deverão ser obedecidas os
seguintes critérios:
I - A barragem deverá possuir
estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água e o retomo da
vazão ao curso natural;
II - A barragem onde ocorre piracema
ou catádromo deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno;
III - Deverá ser recuperada a
área de preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem como, deverá
ser recuperada a área de empréstimo do material destinado a construção da
barragem nos termos do projeto técnico;
IV - A barragem deverá ser
construída utilizando-se critérios de engenharia de segurança;
V - Para a obtenção do
licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das
Anotações de Responsabilidade Técnica ART's de elaboração e execução assinado
por profissional legalmente habilitado;
VI - Garantir a vazão residual mínima
imediatamente a jusante da barragem, definida pela autoridade outorgante
através da regulamentação dos critérios técnicos de outorga de direito de uso
de recursos hídricos;
VII - As barragens não poderão
ser construídas em faixa menor que cinquenta metros das nascentes permanentes
ou temporárias, incluindo os olhos d'agua, seja qual for a sua situação
topográfica e ocupação do solo.
Parágrafo Único. É responsabilidade do proprietário manter limpa a lâmina
d’agua do reservatório oriunda da barragem, devendo-se observar a legislação
específica e, quando couber, solicitar orientação formal do órgão licenciador.
Art. 78. São áreas de preservação permanente:
I - Os remanescentes de Mata
Atlântica;
II - A cobertura vegetal que
contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e/ou
deslizamentos;
III - As nascentes, as matas
ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - As áreas que abriguem
exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da
flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso abrigo ou reprodução para
espécies migratórias;
V - As elevações rochosas de
valor paisagísticos e a vegetação rupestre de significativa importância
ecológica;
VI - As demais áreas declaradas
por lei e/ou resolução.
Art. 79. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder
Público, e definidas entre outras, segundo as categorias propostas pelo Sistema
Nacional de Unidades de Conservação:
I - Estação biológica;
II - Reserva biológica;
III - Parque municipal;
IV - Monumento natural;
V - Área de proteção ambiental;
VI - Área de relevante interesse
ambiental;
VII - Reserva de Desenvolvimento
Sustentável;
VIII - Reserva Particular do
Patrimônio Natural.
Art. 80. Alteração adversa, redução de área ou a extinção das
unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal, com
prévio parecer do CMMA.
Art. 81. As unidades de conservação criadas por ato do Poder
Público, antes da vigência deste Código, permanecerão protegidas e em vigor no
Município.
Art. 82. O Poder Público poderá reconhecer unidades de conservação
de domínio privado.
Art. 83. Caberá a SEMMA, mediante estudos técnicos e científicos,
elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades
de conservação do Município, que deverão sempre ser apreciadas pelo CMMA e
observadas também as legislações estadual e federal.
Art. 84. As áreas verdes públicas e áreas verdes especiais serão
definidas e regulamentadas por ato do poder público municipal.
Art. 85. Devem ser incluídas obrigatoriamente no regulamento acima
citado as áreas verdes especiais definidas como:
I - As áreas do entorno das
unidades de conservação;
II - As áreas de interesse
turístico;
III - As áreas consideradas como
Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV - As áreas consideradas como
Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo são consideradas bens de
interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização
obedecer às limitações legais.
Art. 86. As áreas de entorno das unidades de conservação municipal
serão objetos de regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive
quanto a sua extinção visando a proteção da unidade de conservação as quais são
continuas.
Art. 87. As áreas de interesse turístico são aquelas no do
território municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades
turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implantação e a SEMMA,
fiscalizar sua preservação e conservação.
Art. 88. As áreas consideradas patrimônio natural, ambiental ou
genético são aquelas de interesse especial para a conservação de ecossistemas
ou, para manutenção da biodiversidade no Município, cabendo a SEMMA a sua
fiscalização, visando a proteção de seus recursos ambientais.
Art. 89. São consideradas como patrimônio cultural as áreas do
território municipal, significativas e relevantes para a história e cultura do
Município, merecendo atenção especial do Poder Público para sua preservação e
utilização pública.
Art. 90. As áreas verdes púbicas ou privadas são cinturões ou
fragmentos com vegetação remanescente da Mata Atlântica ou arborizadas com
espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja
preservação e essencial para a manutenção da biodiversidade do território
municipal
§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos
a particulares, cabendo a SEMMA sua fiscalização.
§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida o
Município poderá, através da SEMMA, promover o cercamento das áreas dos
cinturões verdes, exercendo controle de sua utilização para pesquisa e educação
ambiental.
Art. 91. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização
do solo na zona municipal que impeça ou dificulte os acessos as lagoas ou
nascentes de curso d’água, em qualquer direção ou sentido, ressalvados os
trechos considerados de interesse da segurança nacional definidos na
legislação.
Art. 92. As lagoas e as nascentes de curso d’agua são espaços
territoriais especialmente protegidos cuja preservação e essencial para a
manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente nos recursos
hídricos.
Art. 93. A SEMMA realizara o monitoramento e fiscalização das
lagoas e nascentes do Município, visando:
I - Quanto as nascentes:
a) cadastrar as nascentes
existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas
águas;
c) estimular a recuperação de
vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento
II - Quanto as lagoas e cursos
d’agua:
a) o acompanhamento sobre a
qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão de afluentes
e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam
provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a vegetação ciliar,
bem como estimular sua recuperação
Parágrafo Único. As ações constantes no caput deste artigo estendem-se a
coibição de desmatamentos e de edificações em áreas de preservação ambiental,
nos termos da legislação vigente.
Art. 94. São reservas legais as áreas que contenham a partir de
20% (vinte por cento) de vegetação nativa de Mata Atlântica nas propriedades
rurais, nos termos de legislação federal pertinente.
Art. 95. As áreas de reserva legal serão averbadas a margem da
inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser
caracterizada sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título,
desmembramento ou divisão.
Parágrafo Único. Fica a SEMMA responsável pelo mapeamento das Reservas
Legais no prazo de 02 (dois) anos.
Art. 96. Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de
proteção ambiental ou paisagísticas, definidas pelo zoneamento ambiental, que
visa:
I - O estimulo a preservação e
conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de
vegetação que possam proteger o solo;
II - A proteção do solo, para
controlar processos de erosão;
III - A recuperação das áreas
degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos
objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV - O desenvolvimento de
atividades agrícolas nas áreas onde não haja restrições legais, com o uso de
técnicas que evitem praticas predadoras capazes de provocar erosão.
Art. 97. Os afloramentos rochosos do Município são áreas da
proteção paisagística:
Art. 98. Os afloramentos rochosos do Município são áreas cuja
proteção, conservação e utilização terão regras próprias, estabelecidas no
Plano de Manejo das Unidades de Conservação, a ser instituído por Lei.
Art. 99. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de
cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições
deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 100. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste
Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivam ou
potencialmente nocivas a população, aos bens e ao meio ambiente, assim
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas -
ABNT, e outras que o CMMA considerar.
Art. 101. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de
transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a
legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação,
manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 102. A fiscalização do cumprimento das disposições deste
Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção
ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas
entidades não governamentais, nos limites da lei.
Art. 103. Consideram-se para os fins deste capitulo os seguintes
conceitos:
I - Advertência e a intimação do
infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções;
II - Apreensão ato material
decorrente do poder de polícia e que consiste no privilegio do Poder Público de
assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
III - Auto instrumento de
assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que
interessam ao exercício do poder de polícia;
IV - Auto de constatação registra
a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento
preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções
administrativas cabíveis;
V - Auto de infração registra o
descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - Embargo e a suspensão ou
proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VII - Fiscalização toda e qualquer
ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento
a disposição contida na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas
deles decorrentes;
VIII - Infração e o ato ou
omissão contrário a este Código Municipal, a lei Estadual e Federal, bem como a
todos os regulamentos decorrentes das referidas leis;
IX - Infrator e a pessoa física
ou jurídica cujo ato ou omissão, independente de culpa ou dolo, descumpra norma
ambiental;
X - Interdição e a limitação,
suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução
de empreendimento;
XI - Intimação e a ciência ao administrado
da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas,
consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII - Multa e a imposição
pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se
sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIII - Poder de polícia e a
atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse,
atividade ou empreendimento, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente a proteção, controle ou conservação do
meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;
XIV - Reincidência e a
perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente
anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de
reincidência específica e no segundo de reincidência genérica A reincidência
observara um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma ocorrência e
outra.
Art. 104. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos
agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 105. Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá
ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 106. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - Efetuar visitas e vistorias;
II - Exercer atividade
orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;
III - Verificar a ocorrência da
infração;
IV - Lavrar o auto correspondente
fornecendo cópia ao autuado;
V - Elaborar relatório de
vistoria.
Art. 107. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam
este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - Auto de advertência;
II - Auto de infração;
III - Auto de apreensão;
IV - Auto de embargo;
V - Auto de interdição.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - A primeira, ao autuado;
II - A segunda, ao processo administrativo;
III - A terceira, ao arquivo.
Art. 108. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente, dele constando:
I - O nome da pessoa física ou
jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - O fato constitutivo da
infração e o local, hora e data respectivos;
III - O fundamento legal da
autuação;
IV - A penalidade aplicada e,
quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - Nome, função e assinatura do
autuante;
VI - Prazo para apresentação da
defesa.
Art. 109. A assinatura do infrator ou seu representante não
constitui formalidade essencial a validade do auto, nem implica em confissão,
nem a recusa constitui agravante.
Art. 110. Do auto, será intimado o infrator:
I - Pelo autuante, mediante assinatura
do infrator;
II - Por via postal, fax ou
telex, com prova de recebimento;
III - Por edital, quando estiver
em local incerto ou não sabido.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de
imprensa oficial e em jornal de grande circulação
Art. 111. São critérios a serem considerados pelo autuante na
classificação de infração:
I - A maior ou menor gravidade;
II - As circunstâncias atenuantes
e as agravantes;
III - Os antecedentes do
infrator.
Art. 112. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Arrependimento eficaz do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;
II - Comunicação previa do
infrator as autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
III - Colaboração com os agentes
e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - O infrator não ser reincidente
e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 113. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Cometer o infrator
reincidência específica ou infração continuada;
II - Ter cometido a infração para
obter vantagem pecuniária;
III - Coagir outrem para a
execução material da infração;
IV - Ter a infração consequência
grave ao meio ambiente;
V - Deixar o infrator de tomar as
providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio
ambiente;
VI - Ter o infrator agido com
dolo;
VII - Atingir a infração áreas
sob proteção legal.
Art. 114. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos as seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - Advertência por escrito em que
o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
II - Multa simples, diária ou
cumulativa, de 500 a 25.000 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual)
ou outra que venha sucedê-la;
III - Apreensão de produtos e
subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - Embargo ou interdição temporária
de atividade até correção da irregularidade;
V - Cassação de alvarás e
licenças, e a consequente interdição definitiva ou parcial do estabelecimento
autuado;
VI - Perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - Reparação, reposição ou
reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMMA ou pelo Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não
exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, e o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a
indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade.
Art. 115. As penalidades poderão incidir sobre:
I - O autor material;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo
concorra a prática ou dela se beneficie.
Art. 116. As penalidades previstas neste capitulo serão objeto de
regulamentação, quando necessário for, por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 117. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever
classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado
nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando
essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Art. 118. O autuado poderá apresentar defesa administrativa, em
forma de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia posterior
ao recebimento do auto de infração.
Art. 119. A defesa administrativa, apresentada em forma de recurso,
instaura o processo administrativo em primeira instância.
Parágrafo Único. O recurso administrativo mencionará.
I - A autoridade julgadora como
sendo o Secretário de Meio Ambiente;
II - A qualificação do
impugnante;
III - Os motivos de fato e de
direito em que se fundamentar;
IV - Os meios de provas a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 120. Oferecido o recurso e instaurado o processo
administrativo, este será encaminhado ao fiscal autuante, que sobre ela se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, onde deverá fundamentar sua
atuação no processo.
Art. 121. O julgamento do processo administrativo, e os relativos
ao exercício do poder de polícia, serão de competência:
I - Em primeira instância da
SEMMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente
do exercício do poder de polícia:
a) o processo será julgado no
prazo de 30 (trinta) dias a partir do seu protocolo na Prefeitura;
b) a SEMMA intimara o recorrente
informando sobre a decisão tomada no processo.
II - Em segunda e última
instância administrativa, do CMMA no caso de recurso administrativo da decisão
tomada anteriormente em processo proposto a SEMMA:
a) o CMMA proferira decisão no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do
processo
b) o processo será distribuído ao
relator, que nomeara mais dois membros do CMMA, forma assim a junta julgadora
do recurso de segundo grau
c) o relator emitira decisão
fundamentada que deve ser aceita ou rejeitada pelos demais membros da junta
julgadora
d) a posição dos membros da junta
julgadora, que rejeitar a decisão do relator, deverá ser fundamentada por
escrito no processo do recurso de segundo grau
e) a decisão final da junta
julgadora será a que conter a maioria dos votos
f) fica facultado ao autuante e ao
autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em
diligência
Art. 122. O CMMA complementara, por regulamento interno aprovado
pelo chefe do Poder Executivo, os demais procedimentos administrativos
inerentes ao julgamento dos processos.
Art. 123. O Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, os
projetos de lei necessários a regulamentação do presente código.
Art. 124. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco)
dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.