LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Este código, fundamentado no interesse local, regula a
ação do poder público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições
públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é
orientada pelos princípios:
I - ação municipal na manutenção
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso
coletivo;
II - racionalização,
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III - proteção dos ecossistemas,
com a preservação das áreas representativas;
IV - controle das
atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
V - incentivo à
comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VI - acompanhamento da
qualidade ambiental;
VII - recuperação das
áreas degradadas;
VIII - proteção das
áreas ameaçadas de degradação;
IX - educação ambiental
nas escolas municipais e na comunidade.
Art. 3º São objetivos da política municipal de meio
ambiente:
I
- articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
II
- articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperação;
III
- identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV
- compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
V -
controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI
- estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em fase da lei e de
inovações tecnológicas;
VII
- estimular a aplicação da melhor tecnologia para a constante redução dos
níveis de poluição;
VIII
- preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX
- estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X
- promover a educação ambiental em caráter formal e informal na sociedade e na
rede de ensino municipal;
XI
- promover o zoneamento ambiental.
Art.4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Zoneamento
ambiental;
II - Criação de espaços
territoriais especialmente protegidos;
III - Estabelecimento
de parâmetros de qualidade ambiental;
IV - Avaliação de
impacto ambiental;
V - Licenciamento
ambiental;
VI - Auditoria
ambiental;
VII - Monitoramento
ambiental;
VIII - Sistema
municipal de informações e cadastro ambientais;
IX - Fundo Municipal de
Meio Ambiente;
X - Plano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes;
XI - Educação
ambiental;
XII - Mecanismo de
benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIII - Fiscalização
ambiental;
XIV - Termo de Compromisso
Ambiental (TCA);
XV - Autorização
Ambiental (AA);
XVI - Certidão Negativa
de Débitos Ambientais (CNDA);
XVII - Termo de
Responsabilidade Ambiental (TRA).
Art.
5º São seguintes os conceitos
gerais para fins e efeitos deste código:
I
- autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com
limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de
realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de
caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e
resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas
pelo empreendimento ou atividade;
II
- avaliação ambiental (AVA): são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da
concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto
de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de
título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental,
plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de
risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo
de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental;
III
- conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
IV
- consulta prévia ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão
ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de
sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento;
V
- consulta pública: procedimento destinado a colher a opinião de setores
representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade,
cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública;
VI
- consulta técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico,
público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e
conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão;
VII
- controle ambiental: atividade estatal consistente na exigência da observância
da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer
pessoa, natural ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;
VIII
– degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
IX
- ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura
e função;
X
- enquadramento ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que
correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à
classificação do empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais
cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de
licenciamento;
XI
– fonte de poluição: considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial,
qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo,
fixo ou móvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição;
XII
– gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados, dos
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada
(regulamentos, normatização e investimentos públicos), assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente;
XIII
– impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de
influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no
todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município;
XIV
– Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XV
– Licença Ambiental de Regularização (LAR): ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento
ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências
próprias das licenças prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o
empreendimento às normas ambientais vigentes;
XVI
– Licença Ambiental Simplificada (LAS): ato administrativo de procedimento
simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste
em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que
se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Decretos, Instruções
Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como
Resoluções do COMUMA;
XVII
– Licença Ambiental Única (LU): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de
recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua
natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se
enquadram nas hipóteses de licença simplificada nem de autorização ambiental;
XVIII
– Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIX
– manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante
a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os
objetivos de conservação da natureza;
XX
– meio ambiente: o conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais
nele contidos, até o limite do território do Município, passível de ser
alterada pela atividade humana;
XXI
– patrimônio natural: conjunto de bens naturais existentes no Município que,
pelo seu valor de raridade científica, ecossistema significativo, elementos
natural ou pela feição notável com que tenha sido adotada pela natureza, seja
de interesse público proteger, preservar e conservar;
XXII
– poluente: toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que comprove
poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com
características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência
deste código, respeitadas as legislações Federal e Estadual;
XXIII
- Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que,
direta e indireta:
a) Prejudique a saúde, o sossego
ou o bem estar da população;
b) Crie condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) Afete desfavoravelmente a
biota;
d) Afete as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lance materiais ou energia
em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) Ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e
paisagístico.
I –
preservação: proteção integral do tributo natural, admitindo apensa seu uso
indireto;
II
– proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação
da natureza;
III
- recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo, a fauna e a flora;
IV
- Termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por
objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação
de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar,
corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as
necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação
ambiental;
V
- Termo de Referência (TR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes
e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais;
VI
- Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada pelo
empreendedor cuja atividade se enquadre na classe simplificada, juntamente com
seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada
a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação
ambiental pertinente;
VII
- Unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas
com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado,
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias
adequadas de proteção;
Art.
6º O Sistema Municipal de Meio
Ambiente (SIMMA) é o conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos códigos e das
leis, integradas para a preservação e controle do meio ambiente e saneamento,
dos recursos naturais, hídricos e minerais, existentes no Município de Vila
Pavão/ES.
Art.
7º Integram o Sistema Municipal
de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal
de Meio Ambiente de Vila Pavão/ES (SMMA), ou outro órgão que vier a
substituí-lo, sendo o órgão de coordenação, controle e execução da política
ambiental;
II - Conselho Municipal do
Meio Ambiente (COMUMA), órgão colegiado
autônomo, de caráter consultivo, e de assessoramento do Poder Executivo;
III - organizações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - outras secretarias
e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
V - entidades ligadas
ao setor empreendedor.
Parágrafo
único. O COMUMA é a instância
superior da composição do SIMMA.
Art.
8º Os órgãos e entidades que
compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do COMUMA.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art.
9º A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo é o órgão responsável pela
coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as
atribuições e competência definidas neste código.
Art.
10 São atribuições da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente:
I - participar do
planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano
de Ação de Meio Ambiente e respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as
ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o
controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle
e monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se
mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental
para a população do Município;
VII – implementar,
através do plano de ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - promover a
educação ambiental;
IX - articular-se com
organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais
(ONG’s), para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a
implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não;
X - executar outras
atividades, correlatas atribuídas pela administração;
XI - coordenar a gestão
do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMUMA;
XII - apoiar as ações
das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XIII - propor a criação
e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XIV - recomendar ao
COMUMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para
o uso recursos ambientais do Município;
XV - licenciar a
instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente modificadas ou degradadoras do meio ambiente;
XVI - elaborar, com a
participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVII - fixar diretrizes
ambientais para elaboração de projetos do parcelamento do solo urbano, bem como
para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e
disposição dos resíduos;
XVIII - coordenar a
implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua
avaliação e adequação;
XIX - promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;
XX - atuar em caráter
permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
XXI - fiscalizar as atividades
produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais
pelo poder público e pelo particular;
XXII - exercer o poder
de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXIII - determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIV - dar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA;
XXV - dar apoio técnico
e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa
do meio Ambiente;
XXVI - elaborar
projetos ambientais.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art.
11 O Conselho Municipal de Meio
Ambiente (COMUMA) é o órgão colegiado
autônomo, com formação paritária, de caráter consultivo, deliberativo, e de
assessoramento do Poder Executivo, tripartite entre o poder público, a
sociedade civil e o setor empreendedor: deliberativo e recursal, no âmbito de
sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento propostas nesta e
demais leis correlatas do Município.
Art.
12 São atribuições do COMUMA:
I
– propor critérios, normas e padrões, para o território municipal, visando
evitar e corrigir os efeitos danosos da poluição da água, do ar, sonora e
outras;
II
– apreciar, em caráter genérico, a notícia de qualquer tipo de poluição que
prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população e, se for o caso,
recomendar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente que adote todas as
providências necessárias para restaurar o meio ambiente violado ou degradado,
inclusive o fornecimento de dados ao Ministério Público Estadual para efeito de
ajuizamento de Ação Civil Pública;
III
– propor sugestões, estudos e medidas contra condições adversas às atividades
sociais e econômicas, principalmente as mais poluentes em qualquer de suas
modalidades;
IV
– recomendar à Secretaria Municipal de meio Ambiente que proceda a estudos,
sugestões e à adoção de medidas administrativas para prevenir, evitar e/ou
remediar quaisquer danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos
naturais;
V
– sugerir aos Poderes Público Federal, Estadual e ou Municipal a adoção de
medidas e a realização de obras que evite, assegure a não incidência ou pelo
menos diminua danos ao meio ambiente;
VI
– deliberar sobre outros assuntos que Leis Federal e Estadual assinalem como de
competência dos Órgãos de Defesa do Meio Ambiente.
Art.13
O Conselho Municipal de
Meio Ambiente, COMUMA, é constituído de
forma paritária por 16 (dezesseis) membros, a saber:
a)
Representantes de entidades governamentais:
1
– 01 Representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente
2
– 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde
3
– 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação
4
– 01 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
5
– 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura
6
– 01 Representante da Câmara Municipal
7
– 01 Representante do CEIER
8
– 01 Representante do INCAPER
b)
Representantes de entidades não governamentais:
1
– 01 Representante da CDL
2
– 01 Representante da ASCAMVIP
3
– 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município
4
– 01 Representante da Cáritas
5
– 01 Representante da ACESA de Vila Pavão
6
– 01 Representante do Movimento dos Pequenos Agricultores
7
– 01 Representante das Associações de Agricultores do Município
8
– 01 Representante da CAF – VP
Art.
14 A estrutura do COMUMA é
constituída por:
a)
a plenária, a Presidência e a Secretaria;
b)
as Câmaras Técnicas de Educação Ambiental, de Controle de Poluição, de Recursos
Naturais e Áreas Protegidas e de Legislação e Normas Técnicas;
c)
Comissões especiais.
Art.
15 As funções de direção e
coordenação de todos os trabalhos do COMUMA serão exercidas pelo seu
Presidente, devidamente assessorado por funcionários municipais indicados pelo
Poder Executivo.
Art.
16 A presidência do Conselho será
exercida pelo Secretário Municipal de Meio ambiente e, na sua ausência, por
pessoa escolhida por deliberação do Conselho.
Art.
17 Os trabalhos serão
secretariados por pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho, entre
servidores públicos municipais.
Art.
18 O Presidente é o representante
do Conselho nas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e
diretivas de todas as atividades internas.
Art.
19 Especificamente cabe ao
Presidente:
I
– convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender as reuniões ordinárias e
extraordinárias, observado este Decreto;
II
– determinar ao Secretário a leitura da ata anterior e das comunicações que
entender convenientes ou que forem solicitadas para esclarecimento de qualquer
dos Conselheiros;
III
– conceder ou negar a palavra a qualquer dos Conselheiros, nos termos deste
Decreto;
IV
– nomear os membros das Câmaras Técnicas permanentes e de Comissões Especiais
criadas por deliberação do Conselho e designar-lhes substitutos;
V
– resolver qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário quando omisso
este Decreto;
VI
– fazer funcionar o Conselho com as atribuições que lhe são conferidas neste
Decreto.
Art.
20 Compete ao Secretário:
I
– constatar a presença dos Conselheiros no início da reunião, fazendo-se a chamada
e anotando os que comparecerem e os que faltaram justificada ou
injustificadamente;
II
– ler a ata anterior e os expedientes que lhe forem determinados;
III
– redigir a ata das sessões;
IV
– redigir as correspondências do Conselho;
V
– praticar todos os demais atos relacionados à Secretaria.
Parágrafo
Único. Por não ser Conselheiro o
Secretário não terá direito a voto.
Art.
21 O Conselho Municipal de
Meio Ambiente poderá instituir, sempre
que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas
e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente
para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art.
22 Compete às Câmaras Técnicas
dar parecer em processos e assuntos referentes à sua área, de forma consultiva.
Art.
23 Cada Comissão Técnica será
composta por 03 membros e indicará, entre seus membros, 01 (um) coordenador dos
trabalhos e 01 (um) relator para cada assunto ou processo em tramitação.
Art.
24 O Conselho, para
esclarecimento de qualquer dúvida ou para ter uma opinião mais abalizada sobre
determinado assunto, poderá constituir, por votos da maioria de seus membros
presentes à reunião, Comissões Especiais para apresentação de relatório técnico
sobre o assunto, desde que não se sobreponha à competência das Câmaras
Técnicas.
Parágrafo
Único. Dentro do possível, as
indicações dos membros das Comissões Especiais se farão em pessoas com
conhecimento técnico ou mais acurado da matéria a ser analisada.
Art.
25 A Comissão será composta de 03
(três) membros do Conselho e indicará um de seus membros para apresentar
relatório ao Conselho, extinguindo-se, automaticamente, após apresentação do
referido relatório.
Art.
26 Os Conselheiros são agentes
administrativos investidos de poderes deliberativos, com mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos para outro mandato.
Parágrafo
Único. O mandato de Conselheiro e
o exercício da função de Secretário não serão remunerados, constituindo o seu
exercício função pública relevante para todos os efeitos legais.
Art.
27 Compete ao Conselheiro:
I
– participar de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias para que for
convocado;
II
– participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Conselho;
III
– apresentar propostas para exame do Conselho;
IV
– usar da palavra nas sessões, quando reputar conveniente, obedecidos os
limites deste Decreto;
V
– participar das Câmaras Técnicas do COMUMA.
Art.
28 As reuniões ordinárias serão
realizadas toda segunda quinta-feira do mês, considerando intervalo de 60 dias,
em local designado pelo Presidente do Conselho de Meio Ambiente e as
extraordinárias a qualquer dia, estas convocadas expressamente pelo Presidente
do Conselho, ou pela maioria absoluta dos membros do COMUMA.
Art.
29 As reuniões deverão obedecer
ao seguinte:
I
– inicialmente, o Presidente do Conselho abre a reunião;
II
– a seguir é feita a ordem do dia e de alguns expedientes pelo Secretário,
estes de acordo com determinação do Presidente do Conselho;
III
– antes da discussão de cada assunto em pauta é lido o relatório aprovado pela
Câmara Técnica pertinente ou por Comissão Especial designada, quando houver;
IV
– em seguida, faz-se a discussão e votação de cada proposta ou assunto, na
forma da ordem do dia que só pode ser alterada pelo voto da maioria dos
presentes.
§
1º As reuniões somente poderão
ter deliberação se presentes, pelo menos, metade mais um dos Conselheiros.
§
2º Os assuntos a serem discutidos
nas reuniões devem integrar a Ordem do Dia até o início das mesmas, não se
admitindo a inclusão depois de abertas as reuniões, salvo se tratar de assunto
urgente assim reconhecido pelo Presidente do Conselho ou pela maioria absoluta
de seus membros.
§
3º A votação de todos os assuntos
será feita na forma simbólica, mediante a manifestação aberta de todos os
Conselheiros presentes.
Art.
30 As reuniões secretas somente
poderão ser realizadas por decisão de dois terços dos Conselheiros presentes,
mediante proposta de qualquer Conselheiro, quando o assunto sob deliberação
assim o exigir.
Art.
31 Cada Conselheiro terá o prazo
máximo de 05 (cinco) minutos para se manifestar sobre cada matéria submetida ao
Conselho.
§
1º O tempo do “caput” poderá ser
ampliado se algum Conselheiro, previamente, pedir a palavra e ceder o seu tempo
ao orador.
§
2º O presidente do Conselho terá
no prazo máximo de 15 (quinze) minutos para explicar o assunto em debate, assim
que iniciado o mesmo, tendo igual prazo o autor da proposta, caso ele não seja
de iniciativa do Presidente o Conselho.
§
3º Os apartes serão admitidos,
com o consentimento do orador, limitados a 01 (um) minuto por cada aparte.
Art.
32 As reuniões do Conselho terão
a duração de 01 (uma) horas, prorrogável por mais 01 (uma) hora por decisão da
maioria dos Conselheiros presentes.
Parágrafo
Único. Os assuntos da ordem do
dia que não forem apreciados no prazo deste artigo serão analisados na próxima
reunião em primeiro lugar, podendo o presidente do Conselho, convocar reunião
extraordinária, se necessário, para discussão e deliberação sobre o assunto
pendente.
Art.
33 De cada reunião será lavrada
ata que conterá, minuciosamente, o que foi discutido e qual foi a decisão do
Conselho sobre o assunto tratado.
Art.
34 As decisões do Conselho serão
exteriorizadas pela forma de deliberação assinada pelo Presidente do Conselho e
pelo Secretário, sendo cópia dela remetida à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, objetivando a sua execução.
Art.
35 As propostas poderão sofrer
emendas aditivas, substitutivas, modificadas ou supressivas, devendo as emendas
serem votadas em primeiro lugar e, depois, a proposta original.
Art.
36 O Conselheiro que solicitar a
palavra não poderá desviar-se do assunto em discussão ou retornar a questão já
decidida na mesma reunião pelo Conselho, sob pena de ter a palavra cassada pelo
Presidente.
Art.
37 O Conselheiro que,
injustificadamente, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro)
reuniões alternadas, no correr do ano, perderá o mandato.
Parágrafo
Único. O Secretário do Conselho
fará o controle das presenças e ausências comunicando ao Presidente quando
ocorrer qualquer das hipóteses do “caput” deste artigo para que possa este
substituir o Conselheiro descumpridor da norma.
Art.
38 Os casos omissos neste Decreto,
no que tange ao funcionamento do Conselho, serão resolvidos pela maioria dos
Conselheiros presentes a cada reunião.
Art.
39 As entidades não
governamentais (ONG’s) são instituições da sociedade civil organizada que têm
entre seus objetivos, atuação na área ambiental.
Art.
40 As secretarias e coordenações
afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou
indiretamente sobre a área ambiental.
Art.
41 Os instrumentos da política
municipal de meio ambiente, elencados no Título I, Capítulo III, deste código,
serão definidos e regulados neste título.
Art.
42 Cabe ao Município a
implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para
perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II, deste
código.
Art.
43 O zoneamento ambiental
consiste na definição de áreas do território do Município, de modo à regular as
atividades bem como definir ações para proteção e melhoria da qualidade do
ambiente, considerando as características ou tributos das áreas.
Parágrafo
único. O zoneamento ambiental
será definido por lei, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites,
ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMUMA) e o Conselho Municipal do Plano Diretor do
Município ou órgão competente.
Art.
44 As zonas ambientais do
Município são:
I - Zona de Unidades de
Conservação (ZUC): áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II - Zona de Proteção
Ambiental (ZPA): áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à
existência de remanescentes da Mata Atlântica e ambientes associados e suscetibilidade
do meio a riscos relevantes;
III - Zonas de Proteção
Paisagística (ZPP): áreas de proteção de paisagem com características de
qualidade visual;
IV - Zonas de
Recuperação Ambiental (ZRA): áreas em estágio significativo de degradação, onde
é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação
induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de
proteção;
V - Zonas de Controle
Especial (ZCE): demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle
e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
Art.
45 Os espaços especialmente
protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste Capítulo,
cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidas em lei.
Art.
46 São espaços territoriais
especialmente protegidos:
I - as áreas de
preservação permanente;
II - as unidades de
conservação;
III - as áreas verdes
públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - morros e montes.
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente
Art.
47 São áreas de preservação
permanente:
I
- os remanescentes da mata atlântica;
II
- a cobertura vegetal que contribui para estabilidade das encostas sujeitas a
erosão e ao deslizamento;
III
- as nascentes, matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV
- as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V
- as elevações rochosas de valor paisagístico e vegetação rupestre de
significativa importância ecológica;
VI
- as demais áreas declaradas por lei.
Seção II
Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado
Art.
48 As unidades de conservação são
criadas por ato do poder público e definidas entre outras, segundo as seguintes
categorias:
I
- estação ecológica;
II
- reserva ecológica;
III
- parque municipal;
IV
- horto municipal;
V
- monumento natural;
VI
- área de proteção ambiental;
VII
- monumento paisagístico.
Parágrafo
único. Deverá constar no ato do
poder público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para
regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação das respectivas áreas do entorno.
Art.
49 As unidades de conservação
constituem o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual deve ser
integrado aos sistemas estadual e federal.
Art.
50 A alteração adversa, a redução
da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante
lei municipal.
Art.
51 O poder público poderá
reconhecer, na forma de lei, unidades de conservação de domínio privado.
Seção III
Das Áreas Verdes
Art.
52 As áreas verdes públicas e as
áreas especiais serão regulamentadas por ato do poder público Municipal.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente definirá e o COMUMA aprovará as formas de reconhecimento de áreas
verdes e de unidades de conservação de domínio particular, para fins de
integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Seção IV
Dos Morros e Rochas
Art.
53 Os morros e rochas são áreas
que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo
zoneamento ambiental.
Seção V
Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
Art.
54 Os padrões de qualidade ambiental
são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada
poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades
econômicas e o meio ambiente em geral.
§
1º Os padrões de qualidade
ambientais deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações
máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser
respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo
receptor.
§
2º Os padrões de qualidade
ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a
emissão de ruídos.
Art.
55 Padrão de emissão é o limite
máximo estabelecido para lançamento de poluentes por fonte emissora que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio
ambiente em geral.
Art.
56 Os padrões e parâmetros de
emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes
públicos no âmbito federal e estadual, podendo o COMUMA estabelecer padrões
mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos
órgãos estadual e federal.
Art.
57 A execução de planos,
programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação,
modificação, operação, ampliação e regularização de atividades e
empreendimentos; bem como o uso e exploração dos recursos ambientais de
qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do poder público Federal,
Estadual e Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação
ambiental, dependerão de prévia Licença Ambiental do Município, concedida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§
1º No licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá,
quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
§
2º Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de
impacto ambiental local, relacionadas no Anexo II desta lei, além daqueles que
forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art.
58 Os órgãos e entidades
integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, atuarão complementarmente na
execução dos dispositivos desta lei e demais normas decorrentes.
Art.
59 O licenciamento ambiental e
sua revisão são instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais
para a defesa e preservação ambiental no Município de Vila Pavão/ES, visando
garantir a qualidade de vida da população, mediante a normatização da
localização, instalação, operação, ampliação, regularização bem como o controle
e a fiscalização de atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.
Parágrafo
único. Cabe à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMMA), através de seu corpo técnico, a análise dos
pedidos de licenciamento ambiental de que trata este código, ouvido o Conselho Municipal de
Meio Ambiente (COMUMA), quando a atividade for
passível de apresentar Estudo Prévio de Impacto Ambiental, e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou quando couber.
Art.
60 As licenças de qualquer
espécie de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local, não excluem a necessidade de anuência ambiental pela
SEMMA, nos termos desta lei.
§
1º As atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo II, que
possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à
vigência desta lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade,
deverão requerer a renovação da licença junto à SMMA.
§
2º Atividades e empreendimentos,
de impacto ambiental local, constantes do Anexo II, que estejam em
funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do
licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a SMMA
no prazo de trinta dias após notificação.
Seção I
Dos Instrumentos
Art.
61 Para a efetivação do
licenciamento e da avaliação de impacto ambiental, serão utilizados os
seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - a Certidão Negativa
de Débito junto a Dívida Ativa do Município;
II - estudos
ambientais;
III - a Avaliação de
Impacto Ambiental;
IV - o Estudo Prévio de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA);
V - as licenças prévia,
de instalação, operação, ampliação, única, simplificada e regularização;
VI - as auditorias
ambientais;
VII - o cadastro
ambiental;
VIII - as resoluções do Conselho Municipal de
Meio Ambiente (COMUMA) e do Conselho Estadual
de Meio Ambiente (CONSEMA).
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 62 Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão
regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes
etapas:
I
- definição fundamentada pela SMMA, com participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II
- requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III
- análise pela SMMA, no prazo máximo cento e oitenta dias, dos documentos,
projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias, excetuando-se o disposto no § 2º deste artigo;
IV
- solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise
dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma única vez, quando couber,
podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham
sido satisfatórios;
V
- audiência pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais
estabelecidas;
VI
- solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA, decorrentes de
Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
VII
- emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII
- deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
§
1º No caso de empreendimentos e
atividades sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA), se verificada a
necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já
prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMMA, mediante decisão motivada e com a
participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
§
2º O prazo estabelecido no inciso
III deste artigo será de quarenta e cinco dias, prorrogáveis por igual período,
para as atividades e empreendimentos sujeitos à procedimentos administrativos
simplificados.
§
3º Do ato de indeferimento da
licença ambiental requerida, caberá:
I
- defesa e recurso administrativo, no prazo de vinte dias úteis, contados a
partir da data do recebimento da notificação para:
a)
O Secretário de Meio Ambiente em primeira instância administrativa;
b)
O Conselho
Municipal de Meio Ambiente (COMUMA),
quando do indeferimento da defesa apresentada ao Secretário de Meio Ambiente,
em segunda e última instância administrativa.
Art.
63 A SEMMA não poderá conceder
licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a
Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.
Parágrafo
único. Serão considerados
débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste
artigo, somente aqueles transitados em julgado e devidamente inscritos na
Dívida Ativa do Município.
Art.
64 O Poder Executivo
complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de
procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento
específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do
licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
Seção III
Das Licenças
Art.
65 A SMMA, no limite da sua
competência, expedirá as seguintes licenças:
I
- a Licença Municipal Prévia (LMP) será expedida pela SEMMA caso as informações
e documentos apresentados pelo proponente sejam aprovados, devendo especificar
condições básicas de localização. Deverá estar claro que a mesma faz parte da
fase inicial do Processo de Licenciamento.
II - a Licença Municipal de Instalação (LMI) será expedida pela
SEMMA, após a análise e aprovação dos documentos exigidos pela SEMMA e/ou
apresentados conforme Termo de Referência, com o Sistema de Controle Ambiental
proposto previamente aprovado pela SEMMA. O controle ambiental deverá atender
aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e regulamento, aferidos em
medidas de monitoramento a serem estabelecidas na licença de operação.
§
1º Caso necessário, a SEMMA
deverá solicitar do requerente, informações e documentos complementares, para
conclusão da análise do requerimento.
§ 2º As
obras de implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após
a liberação da respectiva licença, sob pena de embargo e aplicação das demais
sanções previstas em regulamento próprio.
III
- a Licença Municipal de Operação (LMO) será expedida após a aprovação pela
SMMA da implantação dos projetos executivos e respectivos sistemas de controle
ambiental exigidos na fase de licenciamento de instalação do empreendimento ou
atividade.
§
1º A aprovação de que trata o
caput deste artigo deverá ser definida após a realização de vistoria técnica ou
outro qualquer meio de comprovação de que as obras estão de acordo com os
projetos aprovados pela SEMMA e da eficiência dos sistemas de controle
ambiental.
§
2º A SEMMA deverá incluir entre
as condicionantes da LMO, quando necessário, a realização de monitoramento
ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para verificar a
eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às emissões e o
cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade
ambiental.
§
3º A eficiência dos sistemas de
controle ambiental deverá ser testada nos primeiros noventa dias de
funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA determinar as
alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo os padrões
ambientais.
§
4º Cabe ao responsável pela
atividade ou empreendimento licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas
na LMO e manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de
suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu
cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem
danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e
recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento
próprio.
IV - a Licença
Municipal de Ampliação (LMA) será expedida, para a ampliação ou modificação de
empreendimento, atividade ou processo regularmente existente.
V - a licença Municipal
Simplificada (LMS) será expedida em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar, e
operar empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais
considerados de baixo impacto local que se enquadrem na classe simplificada,
definidas nas Instruções Normativas instituídas pela SEMMA.
VI - a Licença
Municipal Única (LMU) estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos
e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos
ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza,
constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas
hipóteses de Licença Simplificada e nem nas demais licenças.
VII - a Licença
Municipal de Regularização (LMR) será expedida mediante celebração prévia de
Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença, que consiste todas as
fases de licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento as
normas ambientais vigentes.
Art.
66 A validade de cada licença
será, no máximo, de:
I
- Licença Municipal Prévia (LMP): dois anos;
II
- Licença Municipal de Instalação (LMI): dois anos;
III
- Licença Municipal de Operação (LMO): quatro anos;
IV
- Licença Municipal de Ampliação (LMA): dois anos;
V -
Licença Municipal de Regularização (LMR): dois anos;
VI
- Licença Municipal Única (LMU): dois anos;
VII
- Licença Municipal Simplificada (LMS): dois anos.
§
1º Nos casos de ampliação de
empreendimento ou atividade, os prazos das licenças deverão estar de acordo com
o estabelecido neste artigo, obedecendo cada fase do licenciamento.
§
2º As licenças municipais de
instalação (LMI) e ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade estendido
até o limite máximo de um ano daquele inicialmente estabelecido, mediante
decisão da SEMMA, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que
fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada.
§
3º As licenças poderão ser
expedidas isoladas, concomitantes (LMP/LMI) ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o
regulamento.
§
4º A SMMA poderá estabelecer prazos
de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que,
por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos
inferiores aos estabelecidos nesta lei.
Art.
67 A revisão da LMO, independente
do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar
em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente
considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade de
a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não
inerentes a própria atividade;
III - ocorrer
descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.
Art.
68 As licenças municipais prévias
e de instalação só poderão ser renovadas, apenas uma única vez, e em prazo
máximo igual ao estabelecido em sua primeira expedição, devendo ser requerida
impreterivelmente em até trinta dias antes de seu efetivo vencimento.
Art.
69 Na renovação da Licença Municipal
de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMA poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência
da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do
art. 65.
§
1º A renovação da Licença
Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo
de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.
§
2º Vencido o prazo estabelecido,
a SEMMA procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade
de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do
não cumprimento das normas ambientais.
Art.
70 O início da instalação,
operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao
licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na
aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e
na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização
funcional da autoridade ambiental competente.
Art.
71 A solicitação de esclarecimentos
e complementações, formuladas pela SEMMA, em qualquer etapa do licenciamento,
só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos,
projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas nos casos em que
comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido insatisfatória, e ainda
por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência Pública, nos termos
desta lei.
§
1º Nas atividades de
licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos
de informações já disponíveis.
§
2º O empreendedor deverá atender
à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA,
dentro do prazo máximo e condições estabelecidas nesta lei.
Art.
72 A atividade ou empreendimento
licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais ou
Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de
invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da
atividade até que cessem as irregularidades constatadas.
Art.
73 Os empreendimentos e
atividades licenciados pela SEMMA poderão ser suspensos, temporariamente, ou
cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I
- falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais,
Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;
II
- descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou
de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III
- má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
IV
- superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes,
e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada
ou disponível;
V
- infração continuada;
VI
- iminente perigo à saúde pública.
§
1º A cassação da licença ambiental
concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem
devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em julgado a decisão
administrativa, proferida em última instância, pelo COMUMA.
§
2º Do ato de suspensão temporária
ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos
termos desta lei.
Art.
74 A ampliação de
empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a se implantarem no
Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou
prestação de serviços, dependerá de licença Municipal de Ampliação (LMA) da
SEMMA, quando compreender alterações:
I - na natureza da
operação das instalações;
II - na natureza dos
insumos básicos, ou
III - na tecnologia de
produção.
Art.
75 A ampliação de que trata o
artigo anterior dependerá de análise e aprovação pela SEMMA das informações,
projetos e estudos ambientais pertinentes, obedecendo às normas aplicáveis a
cada uma das fases do licenciamento prévio, de instalação e operação.
Art.
76 Os licenciamentos ambientais
de atividades e empreendimentos de competência estadual/federal, localizados
nos limites territoriais do Município de Vila Pavão/ES, deverão ser objeto de
exame técnico da SEMMA, nos termos da legislação vigente aplicável, para
garantir o atendimento das normas que assegurem a qualidade ambiental.
Parágrafo
único. Caso o órgão
estadual/federal proceda a licenciamentos de que trata o caput deste artigo sem
exame prévio da SEMMA ou que não assegurem a qualidade ambiental no Município,
deverão ser requeridas ao Ministério Público providências para garantir o
cumprimento da legislação ambiental.
Art.
77 O Cadastro Ambiental, parte
integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, será
organizado e mantido pela SEMMA, incluindo as atividades e empreendimentos
efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores constantes do Anexo II,
bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços
de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação,
comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.
§
1º A SEMMA notificará ou intimará
diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação,
determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso,
convocará por Edital quando constatada a revelia.
§
2º O não atendimento à convocação
no prazo estabelecido será considerado infração e acarretará a imposição de
penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não
atendimento às determinações expressas pela SEMMA.
Art.
78 A SEMMA definirá as normas
técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os
requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários
à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.
§
1º As pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à
elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou
manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a
proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada quatro anos.
§
2º O Cadastro Ambiental constitui
fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as
atividades e empreendimentos sendo efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores, constantes do Anexo II desta lei, atualizá-lo por ocasião da
renovação da respectiva licença.
§
3º A efetivação do registro
dar-se-á com a emissão pela SEMMA do Certificado de Registro, documento
comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à
autoridade ambiental competente sempre que solicitado.
§
4º A partir da implantação e
funcionamento do Cadastro Ambiental, a SEMMA determinará prazo para efetivação
dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise,
projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, Avaliação de
Impacto Ambiental ou EIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou
sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.
Art.
79 Não será concedido registro no
Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham
participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida
ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente,
excluídas as situações que estejam sub judice, respaldadas com Medidas
Liminares.
Parágrafo
único. Aplica-se, no que couber,
o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no
Cadastro Ambiental.
Art.
80 O valor a ser instituído para
registro no cadastro será estabelecido por lei municipal específica, ficando
dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.
Parágrafo
único. As atividades e
empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por
pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMUMA como
prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o
cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos termos
do caput deste artigo.
Art.
81 Quaisquer alterações ocorridas
nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da SEMMA até
trinta dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou
prazo hábil.
Art.
82 Mediante solicitação formal, a
SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, sendo observados os
direitos individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo
único. A SEMMA notificará o
cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações
formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer
parecer ou perícia realizada.
Art.
83 A pessoa física ou jurídica
cadastrada que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do
registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o
Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta
Comercial, quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa
do Município.
Parágrafo
único. A não solicitação do
cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo,
implica em funcionamento irregular, sujeitando às atividades e empreendimentos,
pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos nesta
lei.
Art.
84 A sonegação de dados ou
informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a
modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de
penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.
Art.
85 Para os efeitos deste código,
denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de
inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, com o objetivo de:
I
- verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II
- verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
III
- examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente
e a sadia qualidade de vida;
IV
- avaliar impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
V
- analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas
de controle das fontes poluidoras;
VI
- examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação
dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII
- identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII
- analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação
do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§
1º As medidas referidas no inciso
VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação fixado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e
aprovação.
§
2º O não cumprimento das medidas
nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará
a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art.
86 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora e/ou
potencialmente poluidora a realização de auditorias ambientais periódicas ou
ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo
único. Nos casos de auditorias
periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se
refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua
realização e à comunidade afetada.
Art.
87 As auditorias ambientais serão
realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou
empresa de sua escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e
acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por servidor
público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes
de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa controlada que
realizará a auditoria.
§
2º A omissão ou sonegação de
informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de
novas auditorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, sendo o fato comunicado ao
Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art.
88 Deverá, obrigatoriamente,
realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial
poluidor.
§
1º Para os casos previstos neste
artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de
três anos.
§
2º Sempre que constatadas
infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de proteção ao meio
ambiente, deverão ser realizadas auditorias trimestrais sobre os aspectos a
eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de
aplicação administrativa e da provocação de ação pública.
Art.
89 O não atendimento da
realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a
infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria,
que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas.
Art.
90 Todos os documentos
relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o
currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à
consulta pública nas instalações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 91 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades
sociais e econômicas;
III - à biota;
IV - as condições estéticas
e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e
quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a
cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art.
92 A avaliação de impacto
ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição
do poder público Municipal que Possibilita a análise e interpretação de
impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e equilíbrio
ambiental, compreendendo:
I - a consideração da
variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam
resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma
da lei.
Parágrafo único. A variável deverá incorporar o processo de planejamento
das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão
ou entidade competente.
Art. 93 É de competência da Secretária Municipal de Meio Ambiente
a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação
final.
Parágrafo único. O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade
mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
Art. 94 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos
deste código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as
alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites
da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico
ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV - identificar e
avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação
ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os
planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de
Influência do empreendimento e sua compatibilidade;
VI - definir medidas
redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos
impactos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programas
de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando
os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter
interpretações inequívocas.
Art. 95 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar
as diretrizes para os termos de referência em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas
instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotadas.
Art. 96 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos
impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o
solo, o subsolo, as águas, o ar e clima, com destaque para os recursos
minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d’água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a
flora e fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em
extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio
socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconômica, com
destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem
ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Art. 97 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo esse
responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo único. O COMUMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação
do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus
membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico
componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua
autoria.
Art. 98 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante
para a compreensão da atividade e conterá no mínimo:
I - os objetivos e as
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do
projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação,
a área de Influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia,
demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes,
emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a
serem gerados;
III - a síntese dos
resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de Influência do
projeto;
IV - a descrição dos
prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da
qualidade ambiental futura da área de Influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI - a descrição do
efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII - o programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação
quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada
à sua compreensão, as informações nele contidas devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens do projeto, bem
como todas as consequências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá
obrigatoriamente:
I - a relação,
quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitárias e de
infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população,
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão de projeto;
II - a fonte de
recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e
comunitários e a infraestrutura.
Art. 99 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao determinar a
elaboração do EIA e apresentação do RIMA por sua iniciativa, ou quando
solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cento e cinquenta
ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a
realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto
e seus impactos socioeconômicos e ambientais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente procederá à ampla
publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância
do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento,
inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida
e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local
conhecido e acessível.
§ 3º O prazo para apreciação pelos órgãos competentes não
poderá ser superior a um terço do estipulado para a elaboração.
Art. 100 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão
sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder
Executivo, ouvido o COMUMA.
Seção I
Dos Estudos Ambientais
Art. 101 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo
EIA, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida ou sua
renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco;
bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º A SEMMA, verificando que a atividade ou serviço não é
potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou degradação do
meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de EIA, definirá
os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, as expensas do empreendedor, ficando
vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da
administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os
estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos
termos da lei.
§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão
estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.
Seção II
Do Estudo de Impacto Ambiental
Art. 102 Para o licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos constantes do Anexo II, considerados efetivo ou potencialmente
causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a SEMMA
determinará a realização do EIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.
§ 1º O EIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do
licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da SEMMA,
fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com
base na aprovação de EIA/RIMA, poderão ser submetidas à nova exigência de
apresentação de EIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para os
aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo,
neste caso apenas complementarmente.
§ 3º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à
elaboração do EIA/RIMA, constantes do Anexo II, será periodicamente revisada pela
SEMMA, ouvido o COMUMA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na
legislação estadual e federal pertinente.
Art. 103 O EIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta Lei,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as
alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites
da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o
diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV - identificar e
avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação
ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os
planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de
influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas
redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos
impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa
de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando
a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art.
104 Os EIA/RIMA’s serão
desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pela SEMMA.
§
1º A SEMMA deverá elaborar ou
avaliar os Termos de Referência em observância com as características do
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a
elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados.
§
2º Caso haja necessidade de
inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão
estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer
técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.
§
3º Os Termos de Referência serão
submetidos à apreciação do COMUMA, quando solicitado.
Art.
105 Ao determinar a execução do
Estudo de Impacto Ambiental, a SEMMA, fornecerá, caso couber, as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na
inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o
recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais
interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.
§
1º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente
no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até doze meses a contar da
data do recebimento.
§
2º A contagem do prazo previsto
no Parágrafo primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais
complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Art.
106 O empreendedor deverá atender
à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA,
dentro do prazo máximo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva
notificação.
Parágrafo
único. O prazo estipulado no
caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e da SEMMA.
Art.
107 O não cumprimento dos prazos
estipulados nesta lei sujeitará o licenciamento à ação do órgão estadual que
detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao
arquivamento de seu pedido de licença.
Art.
108 O arquivamento do processo de
licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que
deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta lei.
Art.
109 O diagnóstico ambiental,
assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio
ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o
solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos
minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas;
II - meio biológico: a
flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em
extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio
socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio economia, com
destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem
ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Art. 110 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante
para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do
projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação,
a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia,
demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes,
emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a
serem gerados;
III - a síntese dos
resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do
projeto;
IV - a descrição dos prováveis
impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos,
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - a caracterização da
qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI - a descrição do
efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VII - o programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII
- a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários
de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada
à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e
empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:
I
- a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do
projeto;
II
- a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários e a infraestrutura.
§
3º Poderão ser solicitadas, a
critério da SEMMA, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento
e compreensão do RIMA.
Art.
111 O EIA/RIMA será realizado por
equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do
proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos
órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§
1º O COMUMA poderá, em qualquer
fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da
equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à
parte interessada.
§
2º Os responsáveis técnicos pela
execução do EIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no Cadastro
Ambiental.
§
3º O COMUMA acompanhará a análise
e decidirá sobre os EIA/RIMA.
Art.
112 A análise técnica do EIA/RIMA
será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela SEMMA, a qual
submeterá o resultado da análise à apreciação do COMUMA.
Parágrafo
único. As Câmaras Técnicas serão
integradas por técnicos da SEMMA, bem como por representantes dos diversos
órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser
licenciado e por assessoria técnica especializada contratada, com recursos
ambientais a serem afetados.
Art.
113 O RIMA estará acessível ao
público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo
requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que
os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua
relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e
manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições deste
Decreto, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.
Parágrafo
único. Os prazos fixados pela
SEMMA serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação
no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.
Art. 114 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o
atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e
a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os
efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o
estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas
de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição;
VI - acompanhar e
avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada
de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 115 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais e o Banco de Dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos
e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
para utilização, pelo poder público e pela sociedade.
Art. 116 São objetivos do SIMUCA entre outros:
I - coletar e
sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma
ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como
instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
SIMMA;
IV - recolher e
organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do poder público e da sociedade;
V - articular-se com os
sistemas congêneres.
Art.
117 O SIMUCA será organizado e
administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que proverá os recursos
orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art.
118 O SIMUCA conterá unidades
específicas para:
I - registro de
entidades ambientalistas com ação do Município;
II - registro de
entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus
objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos
e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou
não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
IV - registro de
empresas e atividades cuja ação, de repercussão do Município, comporte risco
efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria
sobre questões ambientais, bem como à elaboração do projeto na área ambiental;
VI - cadastro de
pessoas físicas ou jurídicas que cometam infrações às normas ambientais
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de
dados e informações técnicas bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras
de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras
informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá
certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consultas às
informações de que dispõe, observados os direitos individuais e sigilo
industrial.
Art.
119 O Município, na forma da lei,
instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, normatizando as diretrizes de
administração do Fundo.
Art. 120 A lei definirá as atribuições para execução,
acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e
Áreas Verdes de Vila Pavão/ES, além do previsto neste código.
Art. 121 São objetivos do Plano de Arborização estabelecer
diretrizes para:
I - produção de mudas
de essências nativas e frutíferas
II- arborização de ruas,
comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
III - áreas verdes
públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação de manutenção e
de monitoramento;
IV - áreas verdes
particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e
proteção de encostas e de monitoramento e controle;
V - unidades de
conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de
monitoramento;
VI - desenvolvimento de
programas de cadastramento, de implementação de Parques Municipais, áreas de
lazer públicas e de educação ambiental;
VII - desenvolvimento
de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e
aperfeiçoamento da legislação.
Art. 122 A elaboração, revisão e atualização periódica do Plano
Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e de Desenvolvimento
Urbano, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às
normas desta lei.
Art. 123 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede
municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio
ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do
equilíbrio ecológico e da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. As ações de educação ambiental realizadas no município
devem ser direcionadas com o intuito de promover a qualidade ambiental
reforçando a qualidade do recurso hídrico, do solo e do ar, como também o
controle da poluição ambiental em todos os seus âmbitos.
Art. 124 O poder público, na rede escolar municipal e na
sociedade, deverá:
I - apoiar ações
voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de ensino em
caráter formal e não formal;
II - promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal, bem como na
sociedade;
III -fornecer suporte
técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das escolas da
rede municipal voltadas para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades
jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na
área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação e recursos
humanos;
V - desenvolver ações
de educação ambiental junto à população do Município;
Art.
125 A qualidade ambiental será
determinada nos termos dos art. 54, 55 e 56 deste código.
Art.
126 É vedado o lançamento ou liberação
nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia,
que cause comprovada poluição e/ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art.
127 Sujeitam-se ao dispositivo
neste código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações,
dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição e/ou degradação do meio
ambiente.
Art.
128 O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição e/ou degradação do
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco
para a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo
único. Em caso de episódio
crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada
a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela
ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
129 A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo, é o órgão competente do Poder
Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os
efeitos deste código, cabendo-lhe, dentre outras:
I
- estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada
estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora/degradadora;
II
- fiscalizar o atendimento às disposições deste código, seus regulamentos e
demais normas dele decorrente às Resoluções do COMUMA;
III
- estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV
- dimensionar e qualificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor
e/ou degradador.
Art.
130 As pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração
indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras e/ou
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro do SIMUCA.
Art.
131 Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
ampliação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art.
132 As revisões periódicas dos
critérios e padrões de lançamento de efluentes, poderão conter novos prazos bem
como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção Única
Da Exploração de Recursos Minerais
Art.
133 A extração mineral é regulada
por esta seção e pela legislação ambiental pertinente.
Art.
134 A exploração de jazidas das
substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo
único. Quando do licenciamento,
será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada
(PRAD) pelas atividades de lavra.
Art.
135 O requerimento de licença
municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de
extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estadual e
federal.
Art.
136 Na implementação da Política
Municipal de Controle da Poluição Atmosférica deverão ser observadas as
seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção
das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de
forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria da
qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do
balanço energético;
III - implantação de
procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;
IV - adoção de sistema de
monitoramento contínuo das fontes por partes das empresas responsáveis, sem
juízo das atribuições de fiscalizações do organismo de meio ambiente;
V - integração dos
equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das
fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de
informações;
VI - proibição de
implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados;
VII - seleção de áreas
mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em
relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches,
escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 137 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu
aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) Disposição das
pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) Umidade mínima das
pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou
outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste
eólico;
c) A arborização das
áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego
interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou
lavadas, ou umectadas com frequência necessária para evitar acúmulo de
partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas
adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas,
deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e
manejos adequados;
IV - sempre que
tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que
possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob
cobertura ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés,
equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 138 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar
livre de quaisquer materiais;
II - a emissão de
fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os dois
primeiros minutos de operação do equipamento;
III - a emissão de
visíveis poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d’água, em qualquer
operação de britagem, moagem, estocagem e transferência de materiais que possam
provocar emissões de poluentes atmosféricos;
IV - a emissão de
odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de
substâncias tóxicas.
Art.
139 As fontes de emissão deverão,
a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios
periódicos de medição, com intervalos não superior a um ano, dos quais deverão
constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos
equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em
relação às rotinas de produção.
Parágrafo
único. Deverão ser utilizadas
metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art.
140 São vedadas à instalação e
ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes, e
padrões estabelecidos por lei.
§
1º Todas as fontes de emissão
existentes no Município deverão se adequar ao dispositivo neste código, nos
prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não podendo
exceder o prazo de vinte e quatro meses a partir da vigência desta lei.
§
2º A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os
incômodos causados à população sejam significativos.
§
3º A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde
que devidamente justificado.
Art.
141 A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente procederá à elaboração periódica de propostas de revisão dos
limites de emissão previstos neste código, sujeito à apreciação do COMUMA, de
forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de
processo industrial e controle da poluição.
Art.
142 A Política Municipal de Controle
de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o
bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d’água;
IV - compatibilizar e
controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os
processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos
corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso
e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de
preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos;
VIII - assegurar a
preservação hídrica para o desenvolvimento ambiental e econômico do Município
com distribuição equitativa.
Art.
143 A ligação de esgoto sem
tratamento adequado à rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do
inciso I do art. 167 deste código.
Art.
144 Toda edificação fica obrigada
a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando
da sua existência.
Art.
145 As diretrizes deste código
aplicam-se aos lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Vila
Pavão/ES, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários.
Art.
146 Os critérios e padrões estabelecidos
em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do
processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição
e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art.
147 Os lançamentos de efluentes
líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em
desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto em áreas de
mistura.
Art.
148 Serão consideradas, de acordo
com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, ouvindo o COMUMA, as áreas de mistura fora dos padrões de
qualidade.
Art.
149 A captação da água (superficial
ou subterrânea) deverá atender à legislação específica, complementar, ou a
critérios mais restritivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art.
150 Os empreendimentos com
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de capitação, deverão
implementar programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em
suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas numa rede de informações.
§
1º A coleta e análise dos
efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Todas
as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser
feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a
previsão de margens de segurança.
§
3º Os técnicos da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que
se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art.
151 A critério da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras
deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as
águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§
1º O disposto do caput deste
artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um
período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§
2º A exigência de implantação de
bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no
controle de incêndios.
Art. 152 A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional
do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as
diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal ou, na falta deste,
em legislação que rege a matéria;
II - garantir a
utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o
controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas
degradadas;
IV - priorizar a
utilização de controle biológico de pragas.
Art. 153 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam
líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua
degradabilidade e da capacidade do solo de autodepuração levando em conta os
seguintes aspectos:
I - capacidade de
percolação;
II - garantia de não
contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e
controle da área afetada;
IV - reversibilidade
dos efeitos negativos.
Art.
154 O controle da emissão de
ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua
perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza
ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art.
155 Para os efeitos deste código
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora:
toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à
saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas
na norma competente;
II - som: fenômeno
físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico,
dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o
aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer
som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir
efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a
ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches,
unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.
Art. 156 Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - elaborar a carta
acústica do Município de Vila Pavão/ES;
II - estabelecer o
programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e
interdições, parciais ou integrais, prevista na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas
físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora,
apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a
localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros, que
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais
ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar
programas de educação e conscientização a respeito de:
a) Causas, efeitos e
métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) Esclarecimento sobre
as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 157 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou
contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 158 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique
o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real
da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observando o zoneamento
previsto no Plano Diretor Municipal ou outra normal que o substitua. Salvo com
autorização da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 159 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial,
de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Art. 160 A exploração ou utilização de veículos de divulgação
presentes na paisagem urbana, e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser
promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão
competente.
Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no
órgão competente.
Art. 161 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos
logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver
anúncio institucional;
II - quando contiver
anúncio orientador.
Art. 162 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas
sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos
logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo:
indica e/ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio
promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas,
ideias ou coisas;
III - anúncio
institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais,
entidades respectivas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares,
sem finalidade comercial;
IV - anúncio
orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de
alerta;
V - anúncio misto: é
aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 163 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante
da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos
edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escola,
forma, função e movimento.
Art. 164 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente
veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual
utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que
estabelecer a resolução do COMUMA.
Art. 165 É considerada poluição visual limitação à visualização
pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou
criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao
controle ambiental, nos termos deste código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Art.
166 É dever do poder público
controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização
e utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os
métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia
qualidade de vida e do meio ambiente.
Art.
167 São vedados no Município,
entre outros que proibir este código:
I - o lançamento de
esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a produção,
distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
IV - a instalação de
depósitos explosivos, para uso civil;
V - a utilização de
metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento
que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VI - a produção, o
transporte, a comercialização o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de
degradação ambiental;
VII - a produção ou
uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos
ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, excetuando para fins
científicos e terapêuticos, estes devidamente licenciados e cadastrados pelo
SIMUCA;
VIII - a disposição de
resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
Seção Única
Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 168 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do Município serão reguladas pelas disposições deste
código e de norma ambiental competente.
Art. 169 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste
código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou
potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
e outras que o COMUMA considerar.
Art. 170 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte
de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontra-se em
perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Art. 171 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do
Município de Vila Pavão/ES.
Parágrafo único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no
Município de Vila Pavão/ES, será precedido de autorização expressa do Corpo de
Bombeiros e/ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que estabelecerão os
critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem
necessárias em função da periculosidade.
Art. 172 Poder de polícia administrativa é a atividade da
administração pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação,
preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades
econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do poder público
Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e
coletivos, em harmonia com o bem estar e melhoria da qualidade de vida:
I - fiscalização: é
toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e
verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental,
neste regulamento e nas normas dele decorrentes;
II - advertência: é a
intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição
de outras sanções;
III - intimação: é a
ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em Edital;
IV - infração: é o ato
ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas
deles decorrentes;
V - infrator: é a
pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
VI - auto: instrumento
de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que
interessam ao exercício do poder de polícia administrativa;
VII - auto de constatação:
registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o
descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator
das sanções administrativas cabíveis;
VIII - auto de
infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível;
IX - multa: é a
imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de natureza objetiva a que
se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
X - reincidência: é a
perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente
anteriormente autuado por infração ambiental. A reincidência observará um prazo
máximo de cinco anos entre uma ocorrência e outra;
XI - apreensão: ato
material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder
público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora
silvestre;
XII - embargo: é a
suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
XIII - interdição: é a
limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade
ou condução de empreendimentos;
XIV - demolição:
destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
Art. 173 A fiscalização do cumprimento das disposições do Código
Municipal de Meio Ambiente, e das normas dele decorrentes, será realizada pelos
fiscais de meio ambiente da SMMA, pelos demais servidores públicos para tal fim
designados, pelas entidades não governamentais e por todos os cidadãos, nos
limites da lei.
§ 1º Constatando a infração ambiental, qualquer pessoa poderá
e o servidor público deverá dirigir representação à SMMA, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 2º O conhecimento pela SMMA, da prática de infração
ambiental, através de representação ou outro qualquer meio, ensejará a apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório.
Art. 174 Os Fiscais de Meio Ambiente atuarão em conformidade com
as atribuições inerentes ao exercício do cargo e estarão aptos após
treinamentos específicos.
Art. 175 No exercício da ação fiscalizatória será assegurado aos
Fiscais de Meio Ambiente designados para a atividade, o livre acesso e a
permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 176 Mediante requisição da SMMA, o Fiscal de Meio Ambiente
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 177 Aos fiscais de meio ambiente credenciados compete:
I - efetuar visitas e
vistorias;
II - verificar a
ocorrência da infração;
III - lavrar o auto
correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - exercer atividade
orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;
V - elaborar relatório
de vistoria.
Art. 178 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam
este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de
constatação;
II - auto de infração;
III - auto de
apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira,
entregue ao autuado;
II - a segunda, encaminhada
à SMMA, juntamente com relatório técnico contendo informações sobre a ação
fiscalizatória, para constituir processo administrativo;
III - a terceira será
encaminhada ao setor de recebimento do Município.
Art. 179 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e a data respectiva;
III - o fundamento
legal da autuação;
IV - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e
assinatura do autuante e a do autuado;
VI - o prazo para
apresentação da defesa.
Art. 180 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão
em nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação
da infração e do infrator.
Art. 181 A assinatura do infrator ou seu representante não
constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão,
nem a recusa constitui agravante.
Art. 182 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por
escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples,
diária ou cumulativa, de uma UPFR a dez mil e duzentas UPFR ou outra que venha
a sucedê-la, conforme Anexo ÚNICO desta lei.
III - apreensão de
produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou
interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás
e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a
serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;
VI - perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação,
reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SMMA;
VIII - demolição.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não
exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a
indenizar ou recuperar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados
por sua atividade.
Art. 183 O autuante, na classificação da infração deverá
considerar os seguintes critérios:
I - a menor ou maior
gravidade;
II - as circunstâncias
atenuantes e as agravantes
III - os antecedentes
do infrator.
Art. 184 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de
compreensão e escolaridade do infrator;
II - comunicação prévia
do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
III - colaboração com
os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser
reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
V - arrependimento
eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em
conformidade com as normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA.
Art. 185 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator
reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a
infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem
para a execução material da infração;
IV - ter a infração
consequência grave ao ambiente;
V - deixar o infrator
de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato
lesivo ao ambiente;
VI - ter o infrator
agido com dolo;
VII - a infração
atingir áreas sob proteção legal.
VIII - ter o infrator,
no momento da fiscalização ou autuação, dificultado a ação do agente ou, por
qualquer meio, coagido o mesmo.
Art. 186 Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante,
a pena será atribuída levando-se em consideração a preponderante, que
caracterize o conteúdo da vontade do autor.
Art. 187 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer
modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 188 Do auto, será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante
assinatura do infrator;
II - por via postal,
fax ou telex, com prova de recebimento;
III - por edital, nas
demais circunstâncias.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de
imprensa oficial, ou em jornal de circulação local.
Art. 189 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela SMMA e homologado pelo COMUMA,
se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação
ambiental.
§ 1º Cumpridas às obrigações assumidas, a multa poderá ser
reduzida em até noventa por cento.
§ 2º As normas e critérios para a regulamentação das medidas
específicas constantes do caput deste artigo serão estabelecidos pela SMMA e
homologados pelo COMUMA.
Art. 190 O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão
de multa simples em prestação de serviços de que trata a lei, total ou
parcialmente, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata
cobrança da multa imposta.
Art. 191 Independentemente da aplicação das sanções previstas
nesta lei, é o infrator, nos termos da legislação federal pertinente, obrigado
a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
§ 1º A reparação ou indenização do dano de que trata o caput
deste artigo será precedida de laudo técnico indicando o montante do prejuízo
causado.
§ 2º A comprovação da reparação ou indenização do dano será
feita por meio de vistoria técnica e laudo de constatação
Art. 192 Reverterá para o Fundo Municipal Meio Ambiente (FMMA),
quando este existir, os valores arrecadados com o pagamento das multas
aplicadas por infração ambiental.
Art. 193 Os casos omissos serão enquadrados e classificados pelo
COMUMA, levando-se em conta a natureza da infração e suas consequências.
Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Atividades poluidoras e
Degradadoras
Art. 194 Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, remoção de pessoas ou
animais, ou que provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie,
microrganismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição
significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana
ou rural, imprópria para a ocupação humana:
I - multa simples do
Grupo IX no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou
cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração
da área atingida;
II - multa simples do
Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria
para ocupação humana;
III - multa simples do
Grupo XVI no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;
IV - multa simples do
Grupo XVII no caso de poluição que resulte na necessidade de remoção temporária
da população humana;
V - multa simples do
Grupo XIX no caso de poluição que resulte em danos à saúde humana;
VI - multa simples do
Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte humana.
Art. 195 Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos
causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas e padrões ou
licença ambiental:
I - multa simples do Grupo
VI, para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos
equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;
II - multa simples do
Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos
equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.
Art. 196 Construir, instalar ou reformar, no território municipal,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
I - multa simples do
Grupo V, no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;
III - multa simples do
Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator
fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou
suspensão das atividades.
Art. 197 Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
I - multa simples do
Grupo VI no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;
III - multa simples do
Grupo VIII para as demais empresas.
Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator
fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou
suspensão das atividades.
Art. 198 Causar poluição hídrica ou atmosférica, que piore a
qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de concentração de
poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente:
I - multa simples do
Grupo VIII no caso de infração que provoque alteração de até 5% (cinco por
cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou
da água;
II - multa simples do Grupo
IX no caso de infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10%
(dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade
do ar ou da água;
III - multa simples do
Grupo X no caso de infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento)
nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da
água.
Parágrafo único. No caso de poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma ou mais comunidades, a penalidade
a ser aplicada será a do inciso II.
Art. 199 Operar máquinas, setores ou unidades industriais sem
equipamentos de controle de poluição ou desligado ou ainda, com eficiência
reduzida:
I - multa
simples do Grupo VII.
Art. 200 Despejar efluente doméstico sem tratamento adequado e
fora dos parâmetros estabelecidos por legislação, no solo, curso d'água ou na
rede pluvial do Município:
I - multa simples do
Grupo I a V no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o
potencial poluidor;
III - Grupo VIII para
as demais empresas.
Seção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra os Recursos
Hídricos
Seção III
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Qualidade do
Ar e Emissão de Ruídos
Art. 207 Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões
estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas,
na forma de partículas e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada,
ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à saúde da população:
I - multa simples do
Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento)
nos níveis de emissão;
II -multa simples do
Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento)
e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;
III - multa simples do Grupo
IX a X no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por
cento) nos níveis de emissão.
Parágrafo único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em
dobro.
Art. 208 Causar emissão ou contaminação radioativa, em razão de
abandono ou negligência de uso de aparelho ou equipamento:
I - multa do Grupo XI a
XVI no caso de emissão radioativa;
II - multa do Grupo
XVII no caso de contaminação radioativa.
Parágrafo único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada ao
triplo.
Art. 209 Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação
ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:
I - multa simples do
Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos
e industrial;
II - multa simples do
Grupo VI no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital.
Art. 210 Proceder à queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro
resíduo sólido:
I - multa simples do
Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona rural;
II - multa simples do
Grupo VI no caso da infração ocorrer em zona urbana.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, caso a emissão
decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.
Art. 211 Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da
Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os
dois primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até cinco
minutos de operação para outros equipamentos:
I - multa simples do
Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;
II - multa simples do
Grupo VII para as demais empresas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro
se a emissão causar incômodos à população.
§ 2º As multas previstas neste artigo aplicam-se a quem emitir
odor que cause incômodo à população.
Art. 212 Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada
para residências ou outros locais:
I - multa simples do
Grupo VI para micro e pequenas empresas;
II - multa simples do
Grupo VII para as empresas de porte médio;
III - multa simples do
Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 213 Instalar placas e luminosos sem licenciamento ou autorização:
I - multa simples do
Grupo I para pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples do
Grupo VI para as demais empresas.
Seção IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Solo e a
Exploração Mineral
Art. 214 Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem
como assoreamento de curso d'água ou via de escoamento artificial em função
dessa degradação:
I - multa simples do
Grupo I a VI.
Art. 215 Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou
alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente
imprópria:
I - multa simples do
Grupo VII;
II - multa simples do
Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.
Art. 216 Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:
I - multa simples do
Grupo I a IV para pessoa física;
II - multa simples do
Grupo V para pequena e micro empresa;
III - multa simples do
Grupo VI a VII para as demais empresas.
§ 1º A multa será aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso
para a saúde humana.
§ 2º A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo causar
contaminação de lençol freático.
Art. 217 Realizar exploração mineral descumprindo a legislação
ambiental:
I - multa simples do
Grupo VII se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;
II - multa simples do
Grupo VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término
ou durante a exploração, se for o caso;
III - multa simples do:
a) Grupo I a VI para os
casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração;
b) Grupo VIII para os casos
em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso
d'água.
IV - multa simples do
Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo
com o plano de exploração aprovado.
Seção V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora
Art. 218 Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e
demais formas de vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as
áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente
ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - multa simples do
Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
III - multa simples do
Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.
Art. 219 Destruir ou danificar florestas e demais formas de
vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes
públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com infringência às
normas de proteção:
I - multa simples do
Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - multa simples do
Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
III - multa simples do
Grupo VII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.
Art. 220 Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas
de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo
II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - multa simples do
Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se
a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.
Art. 221 Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o
objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos
fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida:
I - multa simples do
Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição
florestal do volume de produto florestal retirado.
Art. 222 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação:
I - multa simples do Grupo
I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 223 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins
públicos:
I - multa simples do
Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - multa simples do
Grupo II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades,
apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na
infração.
Art. 224 Provocar incêndio em mata ou floresta:
I - multa simples do
Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 225 Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para
plantio, exploração de canaviais e manejo de pastagens, ou para qualquer outra
finalidade, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida:
I - multa simples do
Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração
quando for para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de
canaviais e manejo de pastagens.
II - multa simples do
Grupo I para outras finalidades, caso a queima ocorra próximo às residências e
a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.
Art. 226 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano:
I - multa simples do
Grupo I por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos
veículos utilizados na infração.
Art. 227 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:
I - multa simples do
Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 228 Transformar madeira de lei em carvão:
I - multa simples do
Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos,
dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.
Art. 229 Transportar, no território municipal, ou receber para
qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem
munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo
com a obtida:
I - multa simples do
Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos
instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.
Art. 230 Comercializar Motosserra, sem registro ou autorização do
órgão ambiental competente:
I - multa simples do
Grupo II por unidade comercializada.
Parágrafo único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que
utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou
autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da Motosserra, e
dos produtos e subprodutos.
Art. 231 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas,
objeto de especial preservação:
I - multa simples do Grupo
VI por hectare ou fração.
Art. 232 Explorar área de reserva legal, florestas e formações
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio
privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção
de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
I - multa simples do
Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.
Art. 233 Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
I - multa do Grupo V
por hectare ou fração.
Art. 234 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa do Grupo IV
por hectare ou fração.
Art. 235 As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro
se a infração é cometida:
I - no período de queda
das sementes;
II - no período de
formação da vegetação;
III - contra espécies
raras ou ameaçadas de extinção;
IV - em época de seca
ou inundação;
V - durante a noite.
Seção VI
Das Sanções Aplicáveis às infrações Contra Unidades de
conservação
Art. 236 Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e demais
formas de vegetação nas unidades de conservação municipal, nas suas áreas de
entorno ou na zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a
obtida:
I - Multa simples do
Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão
dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 237 Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos
naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem autorização da
SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo
I, apreensão do produto, e dos instrumentos utilizados na infração.
Art. 238 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime
da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de
entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:
a) Duas UPFR por
unidade excedente;
b) Seis UPFR por
unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de extinção.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput deste artigo somente
poderão ser autorizadas para fins científicos.
Art. 239 Praticar em unidade de conservação do Município,
atividade recreativa ou esportiva em área não permitida ou em unidade onde
estas atividades não são permitidas:
I - multa simples do
Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.
Art. 240 Ingressar em unidade de conservação do Município não
abertas à visitação ou por via não permitida:
I - multa simples do
Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas
de proteção ambiental.
Art. 241 Desenvolver dentro de unidade de conservação do
Município, atividade com fins comerciais, sem autorização da SEMMA ou em
desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo IV a V, apreensão de produto e equipamento utilizado na infração e
retirada do infrator da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 242 Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou
outros eventos em unidade de conservação do Município, sem autorização da
SEMMA, ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas
de proteção ambiental.
Art. 243 Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as de
uso pessoal, em unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMMA
ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo IV para os casos de infração cometida com finalidade científica ou
educacional;
II - multa simples do
Grupo V para os casos em que a finalidade seja comercial.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo não se aplicam às
áreas de proteção ambiental.
§ 2º Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo,
o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos e proibição
de veiculação do material nos meios de comunicação.
Art. 244 Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção
de encostas, atividades de correção, adubação ou recuperação do solo e uso de
agrotóxicos e afins em unidade de conservação do Município, sua área de entorno
ou na zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na
infração e suspensão das atividades.
Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos d'água,
provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que
trata este artigo será aplicada em dobro.
Art. 245 Executar obras hidrelétricas, de controle de enchentes,
de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que
alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto
do Município:
I - multa simples do
Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na
infração e suspensão das atividades.
§ 1º No caso das atividades atingirem cursos d'água,
provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que
trata este artigo será aplicada em dobro.
§ 2º No caso das atividades atingirem unidade de conservação
de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a prevista no
parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem prejuízo das
demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água, provocando a
mortandade de animais ou a supressão de vegetação.
Art. 246 Executar obras de construção de estradas, barragens,
aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar,
torres, antenas e cabos de quaisquer naturezas, em áreas de unidade de
conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de transição que
não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem autorização da SEMMA
ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão
das atividades.
Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água,
provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa prevista
neste artigo será aplicada em dobro.
Art. 247 Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de
unidade de conservação do Município por ocasião de visitação:
I - multa simples do
Grupo I e retirada do material.
Art. 248 Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos
e demais resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em áreas de unidade de
conservação do Município:
I - multa do Grupo IV
no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material
depositado;
II - multa do Grupo VII
no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, até que seja providenciada a
retirada do material depositado.
Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água,
provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que
trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 249 Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de
incêndio nas áreas de unidade de conservação do Município:
I - multa simples do
Grupo V por hectare ou fração da área atingida.
Parágrafo único. No caso das atividades provocarem a mortandade de
animais, a multa será aplicada em dobro.
Art. 250 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou
quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade sem
autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa, e retirada do
material instalado;
II - multa simples do
Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do
material instalado.
Art. 251 Retirar solo de qualquer espécie, produtos minerais,
material arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do
Município, nas suas áreas de entorno ou zona de transição, sem autorização da
SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo VI, apreensão do produto, dos instrumentos utilizados na infração e
reparação do dano, exceto para áreas de proteção ambiental.
Parágrafo único. A autorização para retirada de materiais mencionados no
caput deste artigo, somente será concedida para fins científicos.
Seção VII
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna
Art. 252 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo I a V, apreensão do espécime(s), apetrechos e instrumentos utilizados na
infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) Uma VRM por unidade;
b) Oito VRM por unidade
de espécie ameaçada de extinção.
Art. 253 Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em
cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota
migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados,
sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo
I, apreensão do ovo, da larva, do espécime, apetrechos, instrumentos,
equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por
exemplar excedente de:
a) Uma UPFR por
unidade;
b) Duas UPFR por
unidade de espécie ameaçada de extinção.
§ 1º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de
quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será
aplicada em dobro.
§ 2º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de
quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa
será aplicada ao quíntuplo.
§ 3º A guarda doméstica de até dois exemplares de espécime não
ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação da multa prevista neste
artigo.
§ 4º Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão
deverá obedecer o disposto no § 2º.
Art. 254 Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou
criadouro natural:
I - multa simples do Grupo
I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.
Art. 255 Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:
a) Duas UPFR por
unidade;
b) Cinco UPFR por
unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 256 Praticar caça proibida:
I - multa simples do
Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos,
equipamentos, e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar
excedente de:
a) Seis UPFR por
unidade;
b) Nove UPFR por
unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 257 Praticar caça amadorística sem autorização expedida pelo
órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, e
equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) Quatro UPFR por
unidade;
b) Dez UPFR por unidade
de espécie ameaçada de extinção.
Art. 258 Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos
que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais
da fauna silvestre ou exótica:
I - multa simples do
Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.
Art. 259 Transacionar passeriforme da fauna brasileira em desacordo
com as determinações do órgão ambiental competente:
I - multa simples do
Grupo IV, com acréscimo de quatro UPFR por exemplar excedente, apreensão do
espécime e dos apetrechos.
Art.
260 Praticar ato de abuso ou
maus-tratos em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou exótica:
I - multa simples do
Grupo I a V e apreensão dos apetrechos e instrumentos utilizados na infração e
do(s) espécime(s), se necessário.
§
1º A multa será cobrada em dobro,
em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar
deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.
§
2º Também incorre nas penas
previstas neste artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da
fauna doméstica ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando houver recursos alternativos.
Art.
261 As multas de que tratam os
artigos 230, 232, 233, 234 e 235 serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento)
de seu valor, se a infração é cometida:
I - em período e locais
proibidos à caça;
II - durante a noite;
III - com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
Art.
262 Pescar em período no qual a
pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão
ambiental competente ou, utilizando meios predatórios:
I
- pescador amador:
II
- pescador profissional:
a)
multa simples do Grupo I com acréscimo de um décimos de UPFR por quilo do
produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e
instrumentos utilizados na pesca.
III
- indústria de pesca:
a)
multa simples do Grupo VI com acréscimo de cinco UPFR por quilo do produto da
pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos
utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
IV
- armador de pesca ou proprietário de embarcação:
a)
multa simples do Grupo V com acréscimo de dois décimos de UPFR por quilo do
produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e
instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
§
1º Na reincidência específica, a
sanção será aplicada em dobro, e a SEMMA encaminhará representação aos órgãos
competentes visando a cassação da permissão de pesca, se houver.
§
2º Caso a pesca tenha ocorrido
mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido, a
sanção será aplicada ao triplo.
§
3º Caso haja suspensão de
abastecimento público de água em função da prática descrita no parágrafo
anterior, à multa será do:
a) Grupo VI para pessoa
física; e
b) Grupo VIII para
pessoa jurídica.
Art.
263 Incorre nas mesmas sanções do
art. 262 quem:
I - pescar espécies que
devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades
superiores às permitidas, ou mediante utilização de apetrechos, aparelhos,
instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos.
Art.
264 Pescar mediante a utilização
de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela
autoridade competente:
I - multa simples do
Grupo V, com acréscimo de uma UPFR por quilo de produto da pescaria.
Art.
265 Retirar partes de peixes,
crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido
pelo órgão ambiental competente:
I - multa simples do Grupo
II, com acréscimo de dois décimos de UPFR por quilo do produto, perda do
pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.
Art.
266 Retirar, extrair, coletar,
apanhar ou capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios sem a devida
permissão do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo V, com acréscimo de dois décimos de UPFR apreensão e perda do produto,
dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem
como retenção da permissão.
Art.
267 Explorar campos naturais de
invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos, e da embarcação utilizados
na infração.
Seção VIII
Das Sanções Aplicáveis às Infrações com Agrotóxicos e
outras Substâncias Perigosas
Art. 268 Produzir, embalar, rotular, importar, processar
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos
tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em
desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:
I - multa simples do
Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.
Parágrafo
único. Havendo ocorrência de dano
ambiental, a multa será do:
a) Grupo XI e apreensão
do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do
uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição
da flora;
b) Grupo XIII, havendo
danos à saúde da população.
Art.
269 Armazenar, comercializar,
transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que
não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro
obtido ou com as demais normas vigentes:
I - multa simples do
Grupo VII por produto e apreensão do estoque.
Art.
270 Utilizar agrotóxico, seus
componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em
desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I - multa simples do
Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.
Art.
271 Promover pesquisa ou experimentação
de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no
registro ou que não disponham de registro especial temporário:
I - multa simples do
Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades.
Art.
272 Exercer atividade de
reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus
componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do
órgão ambiental competente:
I - multa simples do
Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.
Art.
273 Prestar serviços de aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado
junto à SEMMA:
I - multa simples do
Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;
II - multa simples do
Grupo VI para as demais empresas.
Art.
274 Estocar, transportar sem
autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos:
I -multa simples do
Grupo VI.
Parágrafo
único. A multa será aplicada ao
quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar
danos à saúde.
Art.
275 Acondicionar, armazenar,
transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens
desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes:
I - multa simples do
Grupo IV e apreensão de produto.
Art.
276 Abandonar ou dar destinação
indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando danos ao
meio ambiente ou à saúde humana:
I - multa simples do Grupo
V a VII e recolhimento das embalagens.
Art.
277 Fazer propaganda comercial de
agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a
licenciamento junto à SEMMA, sem a licença exigível:
I - multa simples do
Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do
material;
II - multa simples do
Grupo VIII se a propaganda contiver representação visual de práticas
potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.
Art.
278 Disseminar doença, praga ou
espécies que possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária:
I - multa simples do
Grupo VI, mais dois décimos de VRM por dia, se a atividade degradadora não for
paralisada.
Art.
279 Fabricar produto preservativo
de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à
SEMMA:
I - multa simples do
Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos
instrumentos, dos equipamentos e dos veículos;
II - multa simples do
Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do
produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.
Art.
280 Comercializar ou utilizar
produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente
ou em desacordo com o registro obtido:
I
- multa simples do Grupo IV para pessoa física;
II
- multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;
III
- multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
§
1º Além das penalidades previstas
neste artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos,
dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.
§
2º Quando se tratar de comercialização
ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em
dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos
veículos, se for o caso.
Seção IX
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Patrimônio
Natural e outras Áreas Especialmente Protegidas
Art. 281 Alterar o aspecto de local especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento natural, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:
I - multa simples do
Grupo VII para pessoa física;
II - multa simples do
Grupo X para pessoa jurídica.
§ 1º Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais:
a) Multa simples do
Grupo I a V para pessoa física;
b) Multa simples do
Grupo VI a VII para pessoa jurídica
§ 2º Incluem-se entre os locais especialmente protegidos de que
trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados como patrimônio
natural, ecológico, os morros, montes e outros.
Art. 282 Promover construção em solo não edificável, ou em seu
entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a mesma:
I - multa simples do
Grupo VIII para pessoa física;
II - multa simples do
Grupo X para pessoa jurídica.
Art. 283 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
I - multa simples do
Grupo I para pessoa física;
II - multa simples do
Grupo VIII para pessoa jurídica.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a
multa será aplicada em dobro.
Art. 284 Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da
SEMMA ou desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo I a V.
Parágrafo único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for
decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.
Art. 285 Causar danos em nascentes:
I - multa simples do
Grupo I a VIII.
Parágrafo único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível
ou houver o secamento da nascente.
Art. 286 Causar danos em lagoa:
I - multa simples do
Grupo V a VIII.
Seção X
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a
Administração Ambiental
Art. 287 Dar início à instalação de atividade ou empreendimento
potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA:
I - multa simples do
Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II - multa simples do Grupo
V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III - multa simples do
Grupo VI caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV - multa simples do Grupo
VII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Art. 278 Dar início à operação de atividade ou empreendimento
potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA:
I - multa simples do
Grupo V para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II - multa simples do
Grupo VI caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III - multa simples do
Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV - multa simples do
Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Parágrafo único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular
descrita no caput deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá
ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto
nesta lei.
Art. 289 Deixar de atender notificação ou convocação da SEMMA para
realizar processo de licenciamento ambiental:
I - multa simples do
Grupo V se o licenciamento for para instalação;
II - multa simples do
Grupo VI se o licenciamento for para operação.
Art. 290 Descumprir condicionante de licenciamento ambiental:
I - multa simples do
Grupo IV para condicionantes de Licença Municipal de Localização;
II - multa simples do Grupo
VI para condicionantes de Licença Municipal de Instalação;
III - multa simples do
Grupo VIII para condicionante de Licença Municipal de Operação ou Licença
Municipal de Ampliação.
Parágrafo único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da
qualidade ambiental.
Art. 291 Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de
auditoria ambiental determinada pela SEMMA, bem como omitir ou sonegar
informações nela exigidas:
I - multa simples do
Grupo VI;
II - multa simples do
Grupo VII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do
descumprimento.
Art. 292 Deixar de cumprir no todo ou em parte, termo de
compromisso firmado com a SEMMA:
I - multa simples do
Grupo VI;
II - multa simples do
Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do
descumprimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções previstas neste artigo para os casos
em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria
ambiental.
Art. 293 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de
monitoramento ambiental exigido pela SEMMA:
I - multa simples do
Grupo VI;
II - multa simples do
Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.
Art. 294 Deixar de obter registro no cadastro técnico de
atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou utilizadoras de recursos
ambientais:
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial
poluidor;
III - multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Art. 295 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no
cadastro técnico de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial
poluidor;
III - multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Art. 296 Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados
cadastrais junto ao cadastro técnico de atividades potencial ou efetivamente
poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais ou deixar de solicitar o
cancelamento de registro quando do encerramento das atividades:
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial
poluidor;
III - multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Art. 297 Deixar de obter registro ou renovação deste para
atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e
comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais substâncias
ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Parágrafo único. Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica
sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização
do registro.
Art. 298 Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados
cadastrais do registro para atividade de produção, processamento,
armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes e
afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Art. 299 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para
pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxicos e
afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Art. 300 Deixar de executar, ou executar incorretamente as
operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e
projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica:
I - multa simples do
Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou
registro, quando couber.
Art. 301 Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar
indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou
outros documentos emitidos pela SEMMA ou pelos demais órgãos ambientais:
I - multa simples do
Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro,
quando couber;
II - multa simples do
Grupo VIII acrescido de 0,4 (zero vírgula quatro) UPFR por documento, para os
casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.
Art. 302 Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos,
seus componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível licenciamento
junto a SEMMA, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos
animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da legislação:
I - multa simples do
Grupo VI.
Art. 303 Comercializar peças que contenham amianto (asbestos) sem
a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos quanto à sua utilização,
conforme normas estabelecidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente:
I - multa simples do
Grupo IV.
Seção XI
Da Aplicação de Multa Diária
Art. 304 A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo e, quando houver:
I - descumprimento do
prazo estipulado para correção de irregularidade que determinar a aplicação de
multa simples;
Art. 305 A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade,
porém, não ultrapassará o período de trinta dias.
Parágrafo único. Passados trinta dias da aplicação de multa diária,
persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de
suspensão total da atividade.
Art. 306 Corrigida a irregularidade o infrator comunicará o fato
por escrito à SMMA e, constatada a correção, a aplicação da multa diária
cessará a partir da data da comunicação.
Seção XII
Da Apreensão, Destruição ou Inutilização do Produto,
Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado na Infração Administrativa
Art. 307 Os animais, produtos, subprodutos, apetrechos,
instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração
administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.
Art. 308 Os animais e os produtos e subprodutos da fauna
apreendidos, terão a seguinte destinação:
I - os animais serão
liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às
condições de vida silvestre;
II - poderão ainda ser
entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nos incisos deste artigo, a SEMMA poderá confiar os animais a fiéis
depositários na forma prevista no Código Civil, até a implementação dos termos
antes mencionados.
Art. 309 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os
equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos utilizados na prática da
infração terão a seguinte destinação:
I - caso tenham
utilidade para SMMA, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o
trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;
II - serão doados a
entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares,
públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita
pelo Município;
III - não tendo a
destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos
pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;
IV - quando se tratar
de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou
destruição, serão determinadas pela SEMMA, cabendo os custos para tal, ao
infrator.
Parágrafo único. A SEMMA poderá também devolver os materiais apreendidos,
nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou
contratados pelo responsável pela infração, desde que o dono dos materiais
apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que
agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 310 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela
fiscalização serão avaliados e doados pela SEMMA às instituições científicas,
hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às
comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o
respectivo termo.
Parágrafo único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos
serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais.
Art. 311 Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização
serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela
SEMMA, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares,
militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades
carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1º A SEMMA encaminhará cópia do respectivo termo de doação
para ciência do Ministério Público.
§ 2º A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis
da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no
documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a
critério da SEMMA, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria
da qualidade do meio ambiente.
§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário.
§ 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo
na hipótese de autorização da SEMMA.
Art. 312 Nas apreensões previstas nos artigos 278 a 281 a SEMMA
poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis
pela guarda e conservação do veículo, embarcação, máquina, apetrecho,
instrumento, produto ou subproduto até que possam ser removidos nos termos das
normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.
Seção XIII
Da Suspensão de Venda e Fabricação de Produto
Art. 313 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de
produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem
licenciamento ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente
ou nociva para a saúde.
Art. 314 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de
produto será aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.
Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda
ou fabricação, a destinação final do produto será determinada pela SEMMA,
cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação final.
Art. 315 O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou
fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental
expedida pela SEMMA, se houver, e aplicação de multa diária.
Seção XIV
Do Embargo de Obra ou Atividade
Art. 316 A penalidade de embargo será aplicada quando a obra ou
atividade resultante da infração, for realizada sem licenciamento da SEMMA ou
em desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou
ainda:
I - quando a sua
permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares
relativas à proteção ambiental;
II - quando houver
infração continuada ou definitiva.
Parágrafo único. A suspensão da penalidade de embargo temporário só
poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para garantir o
prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o meio ambiente,
desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de compromisso
junto à SEMMA.
Art. 317 O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a
aplicação de multa diária, e requisição de força policial pelo secretário da
SEMMA, para garantia do cumprimento da penalidade.
Art. 318 A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou
segunda instância, não terá efeito suspensivo.
Seção XV
Da Demolição
Art. 319 A penalidade de demolição será aplicada à realização de
obras quando:
I - não estiverem
obedecendo às prescrições legais e regulamentares;
II - sua permanência
implicar em dano ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo
necessária a demolição para evitá-lo;
III - houver infração
continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização
da SEMMA.
Art. 320 Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra
a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição
após o trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória.
§ 1º No caso de resistência, a execução da demolição poderá
ser efetuada pela SEMMA, com requisição de força policial.
§ 2º As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da
execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo Município caso
o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.
Art. 321 O descumprimento das penalidades de suspensão das
atividades e da demolição de obras ensejará a aplicação de multa diária e
representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Seção XVI
Da Suspensão Parcial ou Total de Atividades
Art. 322 A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada
nos seguintes casos:
I - nos casos de perigo
iminente à vida humana ou à saúde pública;
II - nos demais casos
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão parcial da
atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da irregularidade.
Art. 323 A penalidade de suspensão total das atividades será
aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à
vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da licença.
Art. 324 O descumprimento da penalidade de suspensão das
atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação
ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Seção I
Da Suspensão de Registro, Licença ou Autorização
Art. 325 A penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização
será determinada pelo secretário da SEMMA, quando houver descumprimento das
condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental
ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento.
Art. 326 A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário
omitir dados ou informações relevantes para a continuidade, conclusão,
autorização ou praticar atos incompatíveis ou contrários às condições
estipuladas para a autorização.
Art. 327 O descumprimento da penalidade de suspensão de registro,
licença ou autorização implicará no cancelamento destes, multa específica e
demais providências necessárias no âmbito municipal, e quando couber,
representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Seção II
Cancelamento de Registro, Licença ou Autorização
Art. 328 O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver
constatação de:
I - omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II - ocorrência de
graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de
violação de condicionantes;
III - nos demais casos
previstos nesta lei.
Art. 329 O cancelamento autorização ocorrerá quando houver descumprimento
das condições estabelecidas, com violação de norma ambiental, ou de interesse
público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.
Art. 330 A aplicação da penalidade de cancelamento de registro,
licença ou autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber,
para as medidas cabíveis.
Seção III
Da perda ou Restrição de Incentivos ou Benefícios Fiscais
ou Ambientais Municipais
Art. 331 A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais
ou ambientais será aplicada quando o beneficiário:
I - cometer infração
com consequências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;
II - não cumprir
condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;
III - não realizar a
reparação de dano ambiental por ele provocado;
IV - descumprir as
condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.
§ 1º Caberá ao COMUMA as decisões sobre a perda de incentivos
ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do
Meio ambiente, previstos nesta lei.
§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, homologar,
nos termos desta lei as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de
natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos
conselheiros do COMUMA.
Seção IV
Da Proibição de Contratar com a Administração Pública
Art. 332 A penalidade de proibição de contratar com a
Administração Municipal pelo período de até três anos, será aplicada a pessoas
físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por infração
ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo infrator.
Art. 333 Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o
art. 332 não for possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator
não poderá voltar a contratar com a Administração Pública Municipal.
Seção I
Da Defesa
Art. 334 O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de
penalidade endereçada ao Secretário da SEMMA, no prazo de vinte dias a partir
do recebimento do auto de infração ou da publicação do Edital.
§ 1º Apresentada ou não a defesa, o Secretário da SEMMA
proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao autuado.
§ 2º Nos casos de aplicação de multa em que o valor da
penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de que trata
o caput deste artigo passará a contar a partir da data de recebimento pelo
autuado, de notificação informando o valor da multa.
Art. 335 A apresentação de defesa instaura o processo contencioso
administrativo em primeira instância.
§ 1º A defesa deverá mencionar:
a) A qualificação e o
endereço do impugnante;
b) Os motivos de fato e
de direito em que se fundamentam;
c) Os meios de prova
que o impugnante pretende produzir.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma
correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em
segunda instância ao COMUMA, contra indeferimento de defesa em primeira
instância pela SEMMA.
Art. 336 O prazo para a análise e julgamento de defesa contra auto
de infração pela SEMMA será de trinta dias, contados a partir do último dia
para apresentação de defesa ou impugnação pelo autuado.
Seção II
Do Recurso
Art. 337 Da decisão de indeferimento de defesa proferida pela
SEMMA, caberá recurso ao COMUMA no prazo de vinte dias a partir da data de
recebimento da notificação.
§ 1º Os recursos não terão efeito suspensivo.
§ 2º O prazo para análise de recursos pelo COMUMA não poderá
ser superior a quarenta e cinco dias.
§ 3º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior
será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização
de diligências necessárias a análise do processo.
Art. 338 As decisões do Secretário da SEMMA favoráveis ao autuado
com relação à suspensão de penalidade administrativa prevista nesta lei deverão
ser encaminhadas ao COMUMA.
Art. 339 São definitivas as decisões:
I - que, em primeira
instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido
para sua interposição ou, quando houver revelia;
II - proferidas em
segunda e última instância.
Parágrafo único. A defesa ou recurso apresentado após o transcurso do
prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito
analisado nem julgado.
Art. 340 A apresentação de defesa contra a aplicação de penalidade
instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A defesa deverá mencionar:
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação e o
endereço do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentam;
IV - os meios de prova a
que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa
correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º Cabe ao secretário da SEMMA a decisão em primeira
instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste
código.
§ 4º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em
segunda instância contra indeferimento de defesa pela SEMMA.
Seção III
Da Conversão da Penalidade de Multa em serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente
Art. 341 A conversão da penalidade de multa em serviços de
preservação melhoria e recuperação do meio ambiente dependerão de:
I - recuperação do dano
ambiental ou irregularidade provocada pelo infrator;
II - pedido formal
endereçado ao Secretário da SEMMA, que avaliará a conveniência do deferimento.
Art. 342 Deferido o pedido de conversão de que trata o art. 341, o
infrator deverá assinar termo de compromisso com o estabelecimento das metas e
obrigações a serem cumpridas para os serviços de preservação, melhoria ou
conservação do meio ambiente, desde que haja, quando couber, anuência do
Ministério Público.
Parágrafo único. O descumprimento das metas e obrigações estabelecidas
implicará no cancelamento do deferimento da conversão e na aplicação de multa
fixada no termo de compromisso.
Art. 343 As penalidades de multas por descumprimento deste Código
Ambiental serão aplicadas em conformidade com o agrupamento e classificação
constantes do anexo único que o integra.
Art. 344 A Lei Municipal instituíra taxas devidas para o
licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradantes ao meio
ambiente e/ou tributos gerados em cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 345 A SEMMA e o COMUMA poderão baixar normas e disposições
técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código Ambiental.
Art. 346 A presente Lei Complementar será regulamentada pelo
Prefeito Municipal, através de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de
sua vigência.
Art.
347 Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Complementar nº 016/2012.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de
dezembro do ano de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
ANEXO ÚNICO
AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA
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