LEI Nº 1121, DE 26 DE MARÇO
DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADMINISTRAR, REGULAMENTAR E
FISCALIZAR A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR DE VILA PAVÃO/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada nesta
cidade de Vila Pavão/ES, a Feira Livre da Agricultura Familiar.
Art. 2º A feira livre
destina-se a fomentar a relação direta entre o agricultor familiar e o
consumidor final, por meio da venda no formato varejo, de produtos de
procedência da propriedade rural e as atividades nela desenvolvidas.
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Agricultura – SMA será a mantenedora e a responsável pela
organização, supervisão, orientação e suporte técnico da feira-livre.
§ 1º A Secretaria
determinará o responsável pela feira.
§ 2° A Secretaria
Municipal de Agricultura determinará os locais onde será realizada a feira
livre e a disposição das barracas.
§ 3º A feira deve ser
constituída por no mínimo 10 (dez) permissionários feirantes. Caso essa
quantidade sofra redução, caberá a Secretaria Municipal de Agricultura a
análise e poderá estabelecer prazo para reconstituição de referida quantidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.660/2026)
§ 4º A Secretaria
Municipal de Agricultura preconizará atender ao fluxo e a demanda dos
consumidores, além de possibilitar aos feirantes a simplificação na chegada dos
produtos, no abastecimento e na comercialização.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Agricultura, por meio de portaria, determinará as características
especificas da feira livre, e nesta deve conter:
I
– Nome oficial;
II
– Endereço;
III - Comissão composta por 03 (três) membros integrantes da Feira Livre; (Redação dada pela Lei nº 1.660/2026)
IV
– Dia da semana;
V
– Horário de comercialização;
VI
– Horário de recolhimento das barracas;
VII
– Horário de término;
VIII – Quantidade de barracas permitidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.660/2026)
§ 1º A feira
Livre será representada junto a qualquer órgão de Governo, pela Comissão de que
trata o inciso III, cujos membros escolhidos terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição. (Redação dada
pela Lei nº 1.660/2026)
Art. 5º A feira livre deverá
ter em sua constituição o agricultor familiar, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 6º Os agricultores
familiares com propriedade rural dentro do município terão prioridade das vagas
disponibilizadas.
§ 1º As
atividades da feira livre que atendem à demandas de programas e ações
governamentais, serão realizadas exclusivamente por agricultores familiares com
propriedade rural dentro do Município de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 1.660/2026)
§ 2º Os agricultores familiares de
outros municípios que já fazem parte da feira livre serão mantidos, desde que
cumpram as exigências desta Lei e demais legislações pertinentes à matéria, bem
como será permitida a entrada de novos agricultores familiares que não sejam do
município, cujo o ingresso passará pelo crivo do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável. (Redação
dada pela Lei nº 1.660/2026)
§ 3º Para a participação
de outras categorias que não seja agricultor familiar, caso seja do interesse
da Administração Pública, somente será permitida com a aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.
CAPÍTULO III
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 7º Compete a Secretaria
Municipal de Agricultura orientar e fiscalizar quanto:
I
– Uso e posicionamento das barracas;
II
- Ocupação apenas da área que lhe foi concedida;
III
– A procedência, origem e qualidade do produto;
IV
– Aos equipamentos utilizados na comercialização;
V
– Exercício das boas práticas de manipulação;
VI
– A relação, conduta e postura do agricultor familiar no ato do atendimento e
comercialização no decorrer da feira.
Art. 8º Não é permitido a
venda de bebidas alcoólicas, exceto vinhos e licores, desde que fabricados no
formato de agroindústria e por agricultores familiares caracterizados como
empreendimentos familiares, e seguindo os padrões estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 9º A feira livre que
atenda a demanda de programas e ações governamentais possuirão normativas
específicas determinadas pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 10 Não é permitida a
comercialização de animais vivos no local da feira.
Art. 11 O feirante deverá
cadastrar junto a Secretaria Municipal de Agricultura a lista de
hortifrutigranjeiros de produção própria, sendo permitida a venda de até três
(03) produtos de hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade ou
agroindústria de empreendimento da agricultura familiar, desde que esteja de
acordo com o regulamento dos órgãos competentes.
§ 1º A aquisição e
comercialização de produtos de fora da propriedade só serão permitidas desde
que comprove, documentalmente, sua origem e com a aprovação prévia da
Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º É VEDADA a
comercialização EXCLUSIVA de produtos de fora da propriedade rural.
§ 3º Na feira livre que
atenda a demanda de programas e ações governamentais É VEDADA a aquisição de
produtos de hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade, EXCETO, se a
produção estiver devidamente documentada em formato que atenda à legislação
vigente, ressalvado o disposto no artigo 11 desta Lei.
Art. 12 É obrigatório o
feirante cumprir rigorosamente os ditames estabelecidos por esta Lei e/ou
outros regulamentos estabelecidos pela Municipalidade.
Art. 13 A cana de açúcar
utilizada para o formato de venda em caldo só será permitida se atendida as
seguintes especificações:
I
– Acondicionadas em caixas;
II
– Afastadas do solo;
III
– Raspadas;
Parágrafo único. O resíduo
proveniente da fabricação de caldo de cana deverá ser acondicionado
imediatamente no receptáculo de destinação final externa ao local e,
preferencialmente, retornar a propriedade do manipulador para reciclagem do
mesmo.
Art. 14 Serão proibidos os
engaços, bagaços, palhas e/ou sobras de qualquer natureza:
I
– Em contato direto com o solo, pista, calçada ou via;
II
– Sobre a banca de comercialização;
III
– No entorno da banca.
CAPÍTULO IV
DO FEIRANTE
Art. 15 É obrigatório o uso
de roupa e acessórios (tipo toca descartável, boné e luva) devidamente
higienizado, limpo e adequado à atividade e ao produto comercializado.
Art. 16 É de
responsabilidade do feirante utilizar das boas práticas de manipulação, bem
como tratar o público com urbanidade.
Art. 17 É de
responsabilidade do feirante a manutenção, limpeza e higienização antes,
durante e após a comercialização:
I
– Dos equipamentos de apoio ao feirante;
II
– Da barraca;
III
– Do vestuário;
Parágrafo único. Ainda deverá ser
cumprido rigorosamente pelo feirante:
I
– Manter a Banca revestida com capa plástica transparente;
II
– Utilizar caixas plásticas de material sanitário;
III
– Utilizar lixeiras revestidas por sacolas plásticas de acordo com padrão
determinado pela Secretaria Municipal de Agricultura;
IV
– Utilizar caixas isotérmicas de material sanitária ou bancada frigorifica;
V
– Utilizar estrados de material sanitário;
VI
– Higienizar utensílios de corte em geral;
Art. 18 Estabelece-se que é
responsabilidade do feirante a manutenção, a reforma e a substituição em caso
de quebra dos equipamentos e estruturas utilizadas, tanto dos fornecidos pela
Secretaria Municipal de Agricultura, como os de aquisição própria, respeitando
os padrões preconizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e por
legislações vigentes que regem a matéria.
Art. 19 O afastamento
voluntário do feirante deverá ser solicitado previamente e por escrito à
Secretaria Municipal de Agricultura que deliberará sobre o seu deferimento.
Parágrafo Único. O
afastamento do feirante das atividades da Feira Livre, deverá ser previamente
formalizado junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
bem como o seu retorno às atividades deverá ser analisado e aprovado pelo mesmo
Órgão. (Redação dada pela Lei nº
1.660/2026)
CAPÍTULO V
DE LOGÍSTICA
Art. 20 Os veículos de
transporte de mercadoria só serão permitidos na área de comercialização da
feira livre durante o período de abastecimento da barraca.
Art. 21 É de
responsabilidade, ônus e risco do feirante o translado dos produtos para a
feira livre.
Art. 22 Somente agricultores
cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura poderão atuar no processo de
comercialização dos produtos dentro da área destinada à feira livre.
Art. 23 É de
responsabilidade do feirante portador da permissão de uso a montagem e
desmontagem da barraca.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO E
PERMISSÃO DE USO
Art. 24 A inscrição e
emissão da permissão de uso para comercialização nas feiras livres será
concedida através de requerimento junto a Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 25 O agricultor
familiar deverá anexar ao requerimento simples, as fotocópias do (a):
I
– Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II
– CPF - Cadastro de Pessoa Física;
III
– FACA - Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (Inscrição Estadual) da
propriedade objeto da comercialização;
IV - CAF – Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar; (Redação dada
pela Lei nº 1.660/2026)
V
– CCIR - Certidão de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA;
VI
– ITR - Imposto Territorial Rural de ano vigente;
VII
– Localização georreferenciada da propriedade rural;
VIII
– Contrato de parceria, comodato ou arrendamento, quando for o caso,
acompanhado de cópia da escritura do referido imóvel ou certidão de posse
emitida por órgão competente;
IX
– Ficha de cadastro fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura
devidamente preenchida;
X
– Listagem dos produtos a serem comercializado;
XI
- Listagem dos nomes completos dos auxiliares da banca;
XII
– No caso de Assentados de Reforma Agrária Apresentar o Espelho de Unidade
Familiar.
Art. 26 Para que o
agricultor familiar participe da feira livre que atenda à demanda dos programas
e ações governamentais, este deve estar vinculado e cadastrado junto a
Secretaria Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIZAÇÕES
Art. 27 Os permissionários
feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, respeitando o direito do
processo administrativo, sem prejuízo daquelas previstas em legislação
especifica:
I
– Penalidades disciplinares:
a)
Notificação;
II
– Penalidades Administrativas:
a)
Advertência;
b)
Solicitação de correções;
c)
Suspensão;
d)
Desligamento da feira;
Art. 28 É objeto de
penalização disciplinar por meio de:
I
– Notificação;
a)
A irregularidade de constituir perigo iminente para a saúde pública;
Parágrafo Único. O prazo concedido
para regularização é de 30 (trinta) dias.
Art. 29 É objeto de
penalização administrativa por meio de:
I
– Advertência:
a)
A irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública e;
b)
O descumprimento de aviso verbal e/ou por escrito ao infrator para que ele tome
conhecimento da inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e a
presente Lei.
II
– Solicitação de correção:
a)
A irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública e;
b)
O descumprimento de solicitação por escrito a correção de inobservância ao
disposto nas normas legais, regulamentares e a presente Lei.
III
– Suspensão:
a)
Prática da venda de mercadorias inaptas ao consumo humano;
b)
Prática da venda de mercadorias não originais da propriedade rural cadastrada
como a fonte ou que não tenha autorização prévia;
c)
A manipulação ou adulteração dos equipamentos e procedimentos de pesagem e
medição dos produtos;
d)
Falta de higienização e manutenção da área, bancas e produtos no decorrer da
comercialização;
e)
A reincidência de uma das práticas previstas nos itens I e II e seus
respectivos incisos do presente “caput”;
f)
Qualquer outra ação que atende diretamente a presente Lei;
IV
- Desligamento da feira:
a)
A reincidência de uma das práticas prevista no item III, e seus respectivos
incisos do presente “caput”;
b)
No caso do comportamento que atente contra a integridade física ou moral de
outro permissionário, profissional da municipalidade ou consumidor, bem como a
qualquer terceiro, oportunidade que será desligado independente da existência
de outra penalidade;
c)
Qualquer outra ação que atente diretamente a presente Lei.
Parágrafo Único. O desligamento
definitivo é acompanhado da suspensão de 01 (um) ano de participação de
qualquer feira livre organizada pela municipalidade;
Art. 30 Entende-se como ato
passível de penalização a desobediência ou a inobservância ao disposto nas
normas legais, regulamentares a presente Lei e a qualquer normatização
Municipal.
Art. 31 Todas as
penalizações disciplinares deverão ser aplicadas ao infrator e ao titular da
banca, quando não for o mesmo.
§ 1º No caso de recusa no
recebimento, a penalidade terá validade quando efetuada na presença de duas
testemunhas.
Art. 32 O responsável pela
feira, conforme o Art. 3º, § 1º está autorizado a aplicar qualquer penalidade
administrativa que trate o caput deste capítulo.
Art. 33 Fica a Secretaria
Municipal de Agricultura – SMA, na pessoa do Secretário(a) da pasta,
suplementar ou ampliar qualquer penalidade, dependendo do grau e intensidade da
ação infratora, bem como levar em consideração o histórico do infrator como
fator agravante.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Fica vedada a
comercialização de ambulantes ou de indivíduos não cadastrados dentro de
perímetro estabelecidos no Art. 4º da presente Lei.
Art. 35 É proibido a
qualquer indivíduo, independente do vínculo com a feira livre em execução,
estar circulando dentro da área determinada para a prática comercial da feira
livre:
I
– Com veículos automotores de qualquer porte;
II
– Com animais de qualquer porte ou espécie;
Art. 36 Os casos omissos na
presente Lei serão decididos pelo(a) Secretário(a) da pasta da Secretaria
Municipal de Agricultura – SMA juntamente com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural do Município de Vila Pavão/ES.
Art. 37 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do
mês de março do ano de 2018.
IRINEU WUTKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vila Pavão.