O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso III e o § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.121/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a administrar, regulamentar e fiscalizar a feira livre da agricultura familiar de Vila Pavão/ES, passam a vigorar com as seguintes redações:
III - Comissão composta por 03 (três) membros
integrantes da Feira Livre;
§ 1º A feira Livre será representada
junto a qualquer órgão de Governo, pela Comissão de que trata o inciso III,
cujos membros escolhidos terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 2º O §§ 1º e 2º, do art. 6º, da Lei nº 1.121/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a administrar, regulamentar e fiscalizar a feira livre da agricultura familiar de Vila Pavão/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As atividades da feira livre que
atendem à demandas de programas e ações
governamentais, serão realizadas exclusivamente por agricultores familiares com
propriedade rural dentro do Município de Vila Pavão.
§ 2º Os agricultores familiares de
outros municípios que já fazem parte da feira livre serão mantidos, desde que
cumpram as exigências desta Lei e demais legislações pertinentes à matéria, bem
como será permitida a entrada de novos agricultores familiares que não sejam do
município, cujo o ingresso passará pelo crivo do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 3º O Parágrafo Único, do art. 19, da Lei nº 1.121/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a administrar, regulamentar e fiscalizar a feira livre da agricultura familiar de Vila Pavão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O afastamento do
feirante das atividades da Feira Livre, deverá ser previamente formalizado
junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como o
seu retorno às atividades deverá ser analisado e aprovado pelo mesmo Órgão.
Art. 4º O inciso IV, do art. 25, da Lei nº 1.121/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a administrar, regulamentar e fiscalizar a feira livre da agricultura familiar de Vila Pavão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - CAF – Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar;
Art. 5º Ficam revogados o § 3º, do art. 3º e o inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº 1.121/2018, que autoriza o poder executivo municipal a administrar, regulamentar e fiscalizar a feira livre da agricultura familiar de Vila Pavão/ES.
Art. 6º Os demais dispositivos da Lei nº 1.121/2018, não alcançados por esta Lei, permanecem em vigor.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2026.
Registrado e publicado no Átrio na data supra:
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.