O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal, de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Vila Pavão, Órgão
encarregado do planejamento e da orientação do Sistema Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 2º O Conselho
será constituído de membros, observados os seguintes critérios:
- 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (Um Administrativo e
Um Especialista);
- 03 (três) Vereadores indicados
pela Câmara Municipal;
- 01 (um) representante do
Departamento de Cultura;
- Diretores das Escolas do Município;
- 06 (seis) representantes de
professores, indicados pela Categoria, sendo três da Zona Rural e três da Sede;
- 01 (um) representante dos
Universitários;
- 01 (um) representante dos Grupos
de Folclore do Município;
- 01 (um) representante da LOCAVIP
- Liga Organizadora dos Campeonatos de Vila Pavão;
- Um representante das Escolas da Praça Rica, um de Todos
os Santos, e um de Todos os Anjos;
- 01 (um) representante de cada
Conselho Escola;
- Cada Entidade Organizadora poderá indicar um
representante.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Vila Pavão, na escolha de
seus membros, observar-se-á os seguintes critérios: (Redação dada
pela Lei nº 168/1997)
I - 02 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sendo um administrativo e
outro especialista. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
II - 03 (três) vereadores indicados pela
Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
III - 01 (um) representante do Departamento de Cultura. (Redação dada
pela Lei nº 168/1997)
IV - Diretores da Escolas Municipais. (Redação dada
pela Lei nº 168/1997)
V - 06 (seis) representantes de
Professores, indicados pela categoria, sendo três da Zona Rural e três da Sede.
(Redação
dada pela Lei nº 168/1997)
VI - 01 (um) representante dos
Universitários. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
VII - Representantes de cada grupo de folclore do Município. (Redação dada
pela Lei nº 168/1997)
VIII - 01 (um) representante da entidade organizadora dos
campeonatos de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
IX - 03 (três) representantes de escolas
do interior, sendo um de Praça Rica, um de Todos os Santos e um de Todos os Anjos.
(Redação
dada pela Lei nº 168/1997)
X - 01 (um) representante de cada Conselho
Escolar. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
Parágrafo Único. Todos os membros do
Conselho Municipal de Educação, serão indicados pelos órgãos que representam
através de ofício encaminhado ao Prefeito Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 168/1997)
Art. 3º O Conselho
elaborará o seu regimento que será aprovado pelos seus membros e homologados
pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O Presidente
do Conselho será eleito entre seus membros numa lista de três nomes, o segundo
mais votado será o Vice-Presidente.
§ 2º O Conselho
terá um Secretário eleito entre seus membros.
Art. 4º O Conselho
elegerá uma Comissão Executiva composta no máximo de dez (10) membros com
experiência comprovada na área, que terá a incumbência de elaborar anualmente o
Plano Municipal, dele constando a programação de
Educação, Cultural, Esportiva e das atividades de Lazer. A Comissão elegerá
dentre os membros, um Presidente e um Secretário.
§ 1º O mandato dos
membros da Comissão Executiva será de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O Plano
elaborado pela Comissão Executiva será apreciado pelo Conselho e após sua
aprovação integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 3º O Plano de
que trata o parágrafo anterior será aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada
exercício para compor o Orçamento do ano subsequente.
Art. 5º O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou se 2/3 dos membros convocarem.
Art. 6º Além de outras
que lhe venham a ser delegadas por outros órgãos Federais ou Estaduais, terá o
Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, as seguintes
competências:
I - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo, na
elaboração de planos e metas voltadas à Educação, Cultura, Esporte e Lazer da
população;
II - Definir a política educacional, esportiva e de lazer a
nível de comunidade como um todo:
a) manter a conexão e intercâmbio de mutua cooperação em
todos os níveis para estudar as causas da decadência do ensino;
b) elaborar o planejamento e traçar as diretrizes
envolvendo a criança em todos os estágios da infância, adolescência até seu
ingresso no mercado de trabalho, através da criação de creches, pré-escola,
ensino fundamental e médio, cursos profissionalizantes, pré-vestibular, centros
integrados de convivência da criança carente, com estudo, trabalho, cultura,
lazer e alimentação;
c) promover estudos no sentido de encontrar formas capazes
de motivar, despertando interesse na mobilização e participação dos pais de
alunos, comunidades, igrejas e demais entidades sociais, culturais e
desportivas a fim de transformar a escola num centro atrativo e de perfeita
convivência entre professores, alunos e família;
d) promover a realizarão de cursos, seminários e outros
formas que visem a preparação dos professores responsáveis pelo ensino
pré-escolar, ensino fundamental, alfabetização de adultos e ensino médio;
e) realizar trabalhos que tratem da atualização do
Professor no que se refere ao seu conteúdo pedagógico, filosofia de trabalho
junto a comunidade, bem como a busca de formulas que
levem a valorização e formação do professor do futuro, a fim de evitar que o
mesmo deixe a escola em busca de outros mercados de trabalho.
Art. 7º As escolas do
ensino fundamental e médio deverão manter intercâmbio de mutua cooperação com
as escolas do meio rural e com as escolas nucleadas no sentido de encaminhar os
alunos para a continuidade dos estudos, evitando a ociosidade das escolas e
mantendo conexão entre as series subsequentes.
Art. 8º O Conselho
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, funcionará nas dependências da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa
e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.