A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 34 da Lei nº 179/97, de 06 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-adontológica, social e jurídica à população carente
do Município”.
Art. 2º Fica incluído
o inciso III, alíneas e parágrafos ao artigo 35
da Lei nº 179/97, o qual terá a seguinte redação: (Excluído pela Lei nº
687/2010)
“Art. 35. (...)(Excluído pela Lei nº 687/2010)
III -
ASSISTÊNCIA JURÍDICA PÚBLICA - compreendendo: (Excluído pela Lei
nº 687/2010)
a) orientação
jurídica às pessoas carentes e em todos os graus a defesa judicial às pessoas
que comprovarem insuficiência de recursos financeiros; (Excluído pela Lei
nº 687/2010)
b) assessoria jurídica a órgãos
e entidades assistenciais, com sede no Município. (Excluído pela Lei
nº 687/2010)
§ 1º Considera-se carente, para os
fins desta Lei, as pessoas que auferirem renda familiar mensal igual ou
inferior a 02 (dois) salários mínimos. (Excluído pela Lei
nº 687/2010)
§ 2º Somente serão atendidos pela
Assistência Jurídica Pública, as pessoas portadoras de autorização expedida
pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou nomeados pelo Juiz de
Direito da Comarca. (Excluído pela Lei nº 687/2010)
§ 3º Consideram-se órgãos e entidades assistenciais
aqueles declarados por Lei”. (Excluído pela Lei
nº 687/2010)
Art. 3º Fica acrescentado o artigo 36 e parágrafos à Lei nº 179/97, remunerandos os demais, os quais terão as seguintes redações.
“Art. 36. Fica criado o cargo de Assistente Judiciário, referência
CC - 1, a ser incluído no anexo I, da Lei nº 179/97, na
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
“Art. 36. Fica criado o cargo de
Assistente Judiciário, referência CC - 2, a ser incluído no anexo I, da Lei nº 179/97, na
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. (Excluído
pela Lei nº 699/2010)
(Redação dada pela Lei nº 641/2009)
§ 1º O cargo de
Assistente Judiciário somente poderá ser preenchido por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. - OAB-ES. (Excluído
pela Lei nº 699/2010)
§ 2º O cargo ora
criado é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo Municipal. (Excluído pela Lei nº
699/2010)
§ 3º o Assistente
Judiciário deverá prestar atendimento ao público no Município de Vila Pavão uma
vez por semana, em dia e hora determinados”. (Excluído
pela Lei nº 699/2010)
Art. 4º As despesas
decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentarias próprias
da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.