O PREFEITO DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 032/2018, que institui Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vila Pavão/ES - FUNDAMBIENTAL, instituído pela Lei nº 659/2009, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar nº 032/2018, que institui Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Vila Pavão (UPFR), instituída pelo art. 207, da Lei Complementar nº 006/2002 – Código Tributário Municipal, e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 24 dias do mês de maio do ano de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
ANEXO ÚNICO
TABELA I
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR.
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
MICRO |
Simplificado |
Simplificado |
I |
II |
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
III |
MÉDIO |
I |
II |
III |
III |
GRANDE |
I |
II |
III |
IV |
TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (VALORES EM UPFR).
TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – UPFR |
||||
CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM UPFR |
||||
MODALIDADE |
CLASSE |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
Licença Municipal Prévia– LMP |
4,5 |
9,12 |
30 |
87,5 |
Licença Municipal de Instalação– LMI |
6 |
11,5 |
46,6 |
114,16 |
Licença Municipal de Operação – LMO |
3,8 |
6 |
38 |
101,5 |
Licença Municipal Única - LMU |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR (LMP + LMI + LMO) |
21,7 |
40 |
169 |
169 |
Licença com EIA/RIMA |
3 vezes o valor do enquadramento/porte ou LMAR |
LICENÇA SIMPLIFICADA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DE CADASTRO AMBIENTAL |
|
MODALIDADE |
VALORES EM UPFR |
Licenciamento Simplificado –LS |
5,3 |
Licença Municipal de Ampliação - LMA |
5,3 |
Licença Municipal Sonora (LMSON) |
1,2 |
Autorização Municipal Ambiental - AMA |
5,2 |
Cadastro Municipal Ambiental - CMA |
1,1 |
Anuência Prévia Ambiental Municipal - APAM |
1,2 |
Certidão de Dispensa do Licenciamento Ambiental - CDLA |
1,3 |
AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL – ASV |
||||
NÚMERO DE INDIVÍDUOS - VALORES EM UPFR |
||||
1-3 |
4-7 |
8-12 |
13-20 |
Maior que 20 |