O PREFEITO DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2º A taxa de
Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de
polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vila
Pavão/ES - FUNDAMBIENTAL, instituído pela Lei nº
659/2009, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas
do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vila Pavão/ES - FUNDAMBIENTAL, instituído pela Lei nº 659/2009, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2019)
Art. 3º A taxa
de Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Unidade Padrão Fiscal
Município de Vila Pavão (UPFM) e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único,
parte integrante desta Lei.
Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Vila Pavão (UPFR), instituída pelo art. 207, da Lei Complementar nº 006/2002 – Código Tributário Municipal, e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2019)
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o FUNDAMBIENTAL.
Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço referente ao licenciamento, pelo Município, através de seus órgãos.
Art. 7º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida ao Município.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2019)
TABELA
I
ENQUADRAMENTO
DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR
E/OU DEGRADADOR.
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TABELA
II
VALORES
PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I
(VALORES EM UPFR).
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(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 35/2019)
TABELA I
ENQUADRAMENTO
DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE
SEU
POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR.
PORTE
DO EMPREENDIMENTO |
POTENCIAL
POLUIDOR |
|||
MICRO |
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
MICRO |
Simplificado |
Simplificado |
I |
II |
PEQUENO |
Simplificado |
I |
I |
II |
MÉDIO |
I |
I |
II |
III |
GRANDE |
I |
II |
III |
III |
TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM
FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (VALORES EM UPFR)
TABELA
DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – UPFR |
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CLASSES
DE ENQUADRAMENTO – VALORES EM UPFR |
|||
MODALIDADE |
CLASSE |
||
I |
II |
III |
|
Licença Municipal Prévia – LMP |
6,0 |
9,0 |
11 |
Licença Municipal de Instalação – LMI |
9,0 |
13 |
26 |
Licença Municipal de Operação – LMO |
5,0 |
7,0 |
22 |
Licença Municipal Única – LMU |
5 |
6 |
7 |
Licença Municipal Ambiental de
Regularização – LMAR (LMP + LMI + LMO) |
19,0 |
25,00 |
40,0 |
Licença com EIA/RIMA |
3 vezes o valor do enquadramento/porte ou
LMAR |
LICENÇA
SIMPLIFICADA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DE CADASTRO AMBIENTAL |
|
MODALIDADE |
VALORES EM UPFR |
Licenciamento Simplificado – LS |
6 |
Licença Municipal de Ampliação – LMA |
6 |
Licença Municipal Sonora (LMSON) |
1,2 |
Autorização Municipal Ambiental – AMA |
5,0 |
Cadastro Municipal Ambiental – CMA |
1,2 |
Anuência Prévia Ambiental Municipal – APAM |
1,2 |
Certidão de Dispensa do Licenciamento
Ambiental – CDLA |
1,2 |
AUTORIZAÇÃO
DE SUPRESÃO VEGETAL – ASV |
||||
NÚMERO
DE INDIVÍDUOS – VALORES EM UPFR |
||||
1-3 |
4-7 |
8-12 |
13-20 |
Maior que 20 |
1 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |