REVOGADA PELA LEI Nº 1.478/2023

 

LEI Nº 598, DE 07 DE NOVEMBRO de 2007

 

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 4º E INCISOS, E 7º E §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 470/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta seguinte a Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 470/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público e privado, exercendo as funções deliberativas e consultivas na esfera de sua competência”.

 

Art. 2º O artigo 4º “caput” e incisos de I a V e parágrafo único, da Lei nº 470/2005, passam a vigorarem com a seguintes redações:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) de modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Vila Pavão observando-se a seguinte participação:

 

I - 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino;

 

II - 02 (dois) representantes dos professores da educação básica pública da Rede Municipal de Educação, contemplados a educação infantil, ensino fundamental, zona rural e urbana;

 

III - 02 (dois) representantes dos Pais de alunos da educação básica pública da Rede Municipal de educação, contempladas a zona rural e urbana; 

 

IV - 01 (um) representante da Associação Pestalozzi de Vila Pavão;

 

V - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, indicados pelo(a) Secretário(a) de Educação.

 

Parágrafo Único. A nomeação dos membros de que trata os incisos I, II, III e IV, assim como de seus suplentes, ocorrerá a partir da indicação por parte de suas respectivas categorias e pelo(a) Secretário(a) de Educação quando referido ao inciso V”.

 

Art. 3º Fica suprimido o inciso VI, do artigo 4º, da Lei nº 470/2005.

 

Art. 4º O artigo 7º e parágrafos e , da Lei nº 470/2005, passam a vigorarem com a seguintes redações:

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução ou nova indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os conselheiros previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, que deixarem de pertencer às categorias que representam serão por estas substituídas, no prazo máxima de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, serão indicados por suas respectivas categorias ou pelo(a) Secretário(a), quando se tratar de representação prevista no art. 4º, inciso V, novos membros para conclusão do mandato”.

 

Art. 5º O artigo 14, da Lei nº 470/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. As representações previstas no artigo 4º, incisos de I a V, da Lei nº 470/2005, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores a data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação”.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/Es, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 07 de novembro de 2007.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.