REVOGADA PELA LEI Nº 470/2005

 

LEI Nº 48, 21 DE MARÇO DE 1994

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal, de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Vila Pavão, Órgão encarregado do planejamento e da orientação do Sistema Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Vila Pavão, na escolha de seus membros, observar-se-á os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sendo um administrativo e outro especialista. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

II - 03 (três) vereadores indicados pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

III - 01 (um) representante do Departamento de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

IV - Diretores da Escolas Municipais. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

V - 06 (seis) representantes de Professores, indicados pela categoria, sendo três da Zona Rural e três da Sede. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

VI - 01 (um) representante dos Universitários. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

VII - Representantes de cada grupo de folclore do Município. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

VIII - 01 (um) representante da entidade organizadora dos campeonatos de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

IX - 03 (três) representantes de escolas do interior, sendo um de Praça Rica, um de Todos os Santos e um de Todos os Anjos. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

X - 01 (um) representante de cada Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

Parágrafo Único. Todos os membros do Conselho Municipal de Educação, serão indicados pelos órgãos que representam através de ofício encaminhado ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)

 

Art. 3º O Conselho elaborará o seu regimento que será aprovado pelos seus membros e homologados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros numa lista de três nomes, o segundo mais votado será o Vice-Presidente.

 

§ 2º O Conselho terá um Secretário eleito entre seus membros.

 

Art. 4º O Conselho elegerá uma Comissão Executiva composta no máximo de dez (10) membros com experiência comprovada na área, que terá a incumbência de elaborar anualmente o Plano Municipal, dele constando a programação de Educação, Cultural, Esportiva e das atividades de Lazer. A Comissão elegerá dentre os membros, um Presidente e um Secretário.

 

§ 1º O mandato dos membros da Comissão Executiva será de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 2º O Plano elaborado pela Comissão Executiva será apreciado pelo Conselho e após sua aprovação integrará o Orçamento Anual do Município.

 

§ 3º O Plano de que trata o parágrafo anterior será aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício para compor o Orçamento do ano subsequente.

 

Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou se 2/3 dos membros convocarem.

 

Art. 6º Além de outras que lhe venham a ser delegadas por outros órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, as seguintes competências:

 

I - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de planos e metas voltadas à Educação, Cultura, Esporte e Lazer da população;

 

II - Definir a política educacional, esportiva e de lazer a nível de comunidade como um todo:

 

a) manter a conexão e intercâmbio de mutua cooperação em todos os níveis para estudar as causas da decadência do ensino;

b) elaborar o planejamento e traçar as diretrizes envolvendo a criança em todos os estágios da infância, adolescência até seu ingresso no mercado de trabalho, através da criação de creches, pré-escola, ensino fundamental e médio, cursos profissionalizantes, pré-vestibular, centros integrados de convivência da criança carente, com estudo, trabalho, cultura, lazer e alimentação;

c) promover estudos no sentido de encontrar formas capazes de motivar, despertando interesse na mobilização e participação dos pais de alunos, comunidades, igrejas e demais entidades sociais, culturais e desportivas a fim de transformar a escola num centro atrativo e de perfeita convivência entre professores, alunos e família;

d) promover a realizarão de cursos, seminários e outros formas que visem a preparação dos professores responsáveis pelo ensino pré-escolar, ensino fundamental, alfabetização de adultos e ensino médio;

e) realizar trabalhos que tratem da atualização do Professor no que se refere ao seu conteúdo pedagógico, filosofia de trabalho junto a comunidade, bem como a busca de formulas que levem a valorização e formação do professor do futuro, a fim de evitar que o mesmo deixe a escola em busca de outros mercados de trabalho.

 

Art. 7º As escolas do ensino fundamental e médio deverão manter intercâmbio de mutua cooperação com as escolas do meio rural e com as escolas nucleadas no sentido de encaminhar os alunos para a continuidade dos estudos, evitando a ociosidade das escolas e mantendo conexão entre as series subsequentes.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e quatro.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.