REVOGADA PELA LEI Nº 109/1995

 

LEI Nº 39, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

 

ALTERA NO SEU TODO A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 012/93 DE 16/05/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 012/93 de 16/03/93 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em Megawatt-Hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

A) Classe Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

- Até 30 KWh/mês:            1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 31 a 50 KWh/mês:      1,15% da tarifa de fornecimento expressa em MWh.

- De 51 a 70 KWh/mês:      3,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 71 a 100 KWh/mês:    4,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 101 a 150 KWh/mês:   6,81% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 151 a 200 KWh/mês:   11,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 201 a 300 KWh/mês:   14,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 301 a 400 KWh/mês:   19,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 401 a 500 KWh/mês:   22,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 500 KWh/mês:  25,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

B) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

- Até 30 KWh/mês:            5,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 31 a 50 KWh/mês:      6,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 51 a 70 KWh/mês:      10,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 71 a 100 KWh/mês:    11,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 101 a 150 KWh/mês:   14,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 151 a 200 KWh/mês:   19,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 201 a 300 KWh/mês:   22,971 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 301 a 400 KWh/mês:   25,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 401 a 500 KWh/mês:   28,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 500 KWh/mês:  32,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

C) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

- Até 1000 KWh/mês:            35,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 1001 a 5000 KWh/mês:   50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 5000 KWh/mês:    74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

D) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

- Até 1000 KWh/mês:            35,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 1001 a 5000 KWh/mês:   99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 5000 KWh/mês:    199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito em conta vinculada, informando a Escelsa o crédito efetuado.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de dezembro de 1993.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.