LEI Nº 12, DE 16 DE MARÇO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada Taxa de Iluminação destinada a atender as despesas de consumo de energia, operação, manutenção, melhoramento e expansão do Sistema de Iluminação Pública.

 

Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis beneficiados por iluminação pública, localizados no Município de Vila Pavão.

 

§ 1º Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, os edifícios e as construções, bem como os terrenos sem edificações localizados:

 

a) em ambos os lados das vias, mesmo que as luminárias estejam em apenas um dos lados;

b) em todo o perímetro das praças públicas e em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 2º Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima – “ESCELSA”, e sirva exclusivamente à via ou a qualquer outro logradouro de livre acesso permanente.   

 

§ 3º Das edificações citadas neste artigo serão consideradas como unidades autônomas para efeito de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for subdividido.

 

Art. 3º O valor inicial da Taxa de Iluminação Pública é fixado da seguinte forma:

 

a)    imóvel residencial situado em logradouro servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio “Baixa Tensão”, com consumo:

 

Até 30 KWH                                                        1,38%

31 à 100 KWH                                                     3,92%

101 à 200 KWH                                                   6,54%

Acima de 200 KWH                                              9,16%

 

b)     imóvel comercial situado em logradouro servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio “Baixa Tensão”, com consumo:

 

Até 30 KWH                                                        7,85%

31 à 100 KWH                                                     9,16%

101 à 200 KWH                                                   11,77%

Acima de 200 KWH                                              13,08%

 

c) os percentuais supramencionados, incidem sobre o valor de referência fornecido pela ESCELSA, que hoje é de Cr$ 855.803,97 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e três cruzeiros e noventa e sete centavos).

 

Parágrafo Único. Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados na mesma época e com o mesmo percentual sempre que houver variação da tarifa, atribuída à classe “Iluminação Pública”, baixada por órgão competente.

 

Art. 3º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em Megawatt-Hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. (Redação dada pela Lei nº 39/1993)

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 39/1993)

 

A) Classe Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 39/1993)

 

- Até 30 KWh/mês:            1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 31 a 50 KWh/mês:      1,15% da tarifa de fornecimento expressa em MWh.

- De 51 a 70 KWh/mês:      3,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 71 a 100 KWh/mês:    4,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 101 a 150 KWh/mês:   6,81% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 151 a 200 KWh/mês:   11,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 201 a 300 KWh/mês:   14,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 301 a 400 KWh/mês:   19,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 401 a 500 KWh/mês:   22,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 500 KWh/mês:  25,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

B) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 39/1993)

 

- Até 30 KWh/mês:            5,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 31 a 50 KWh/mês:      6,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 51 a 70 KWh/mês:      10,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 71 a 100 KWh/mês:    11,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 101 a 150 KWh/mês:   14,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 151 a 200 KWh/mês:   19,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 201 a 300 KWh/mês:   22,971 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 301 a 400 KWh/mês:   25,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 401 a 500 KWh/mês:   28,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 500 KWh/mês:  32,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

C) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 39/1993)

 

- Até 1000 KWh/mês:            35,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 1001 a 5000 KWh/mês:   50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 5000 KWh/mês:    74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

D) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 39/1993)

 

- Até 1000 KWh/mês:            35,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 1001 a 5000 KWh/mês:   99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 5000 KWh/mês:    199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 39/1993)

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito em conta vinculada, informando a Escelsa o crédito efetuado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 39/1993)

 

Art. 4º O Produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública será destinado prioritariamente ao pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica e manutenção do Sistema de Iluminação Pública, e o saldo, se houver, nos demais serviços mencionados no artigo.

 

Art. 5º A cobrança da Taxa de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura Municipal de Vila Pavão, por intermédio da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA, concessionária de serviços de eletricidade no Município, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante Convênio, que também disporá sobre os serviços de operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de terrenos sem edificações, a cobrança será feita diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º Para fins de depósitos e movimentação dos valores arrecadados, deverá fazer parte do convênio mencionado no artigo anterior, estabelecimento bancário que disponha de agência na Sede do Município.

 

Art. 7º Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual, Municipal e respectivas autarquias, além dos templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social, sujeitos à comprovação de sua condição.

 

Art. 8º A Taxa de Iluminação Pública, será cobrada à partir do mês de janeiro de 1993, com observâncias nas normas contidas no Convênio de que trata o artigo 5º.

 

Art. 9º Ressalvado o disposto no Artigo 8º, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão - ES, aos 16 dias do mês de março de 1993.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.