LEI Nº 905, DE 04 DE NOVEMBRO de 2013

 

Institui o Conselho Municipal de Turismo de Vila Pavão - COMTUR-VP e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Vila Pavão - COMTUR-VP, órgão deliberativo e consultivo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Vila Pavão.

 

Art. 2º Compete ao COMTUR-VP

 

I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico;

 

II - Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;

 

III - promover gestões junto à iniciativa privada local, sobre campanhas protecionais de divulgação e cooperativas;

 

IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

V - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VI - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;

 

VII - Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VIII - Representar o município de Vila Pavão a nível estadual e federal;

 

IX - Emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltadas para as atividades turísticas.

 

Art. 3º O COMTUR-VP será composto por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes.

 

I - Representantes do Poder Público Municipal:

 

a) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, indicado Secretaria Municipal Cultura e Turismo, sendo compulsória a participação do Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

b) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, indicado Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, indicado Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;

d) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, indicado Secretaria de Agricultura;

e) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, indicado pelo Gabinete do Prefeito;

f) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, indicado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, representante dos meios de hospedagem, restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal no Município, indicado pela CDL;

b) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, representante dos agentes de viagens, locadora de automóveis, guias de turismo e empresas de transporte, com sede, filial ou sucursal no Município;

c) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, representante do agroturismo;

d) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, representante da agroindústria;

e) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, representante das associações culturais;

f) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, representante das instituições religiosas;

 

I - Representantes do Poder Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

 

a) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, indicado Secretaria Municipal Cultura e Turismo, sendo compulsória a participação do Secretário Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

b) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, indicado Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

c) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, indicado Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

d) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, indicado Secretaria de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

e) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, indicado pelo Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

 

II - Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

 

a) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, representante dos meios de hospedagem, restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal no Município, indicado pelo comércio local; (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

b) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, representante dos agentes de viagens, locadora de automóveis, guias de turismo e empresas de transporte, com sede, filial ou sucursal no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

c) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, representante do agroturismo; (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

d) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, representante das comunidades ou associações do interior do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

e) 01 (um) representante titular e seu respetivo suplente, representante dos participantes de esportes de aventura. (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

 

Art. 4º A designação dos membros do COMTUR-VP será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A presidência do COMTUR-VP será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

 

§ 1º O vice-presidente será eleito entre os membros titulares representantes da iniciativa privada com assento no COMTUR-VP.

 

§ 2º O COMTUR-VP deverá ter uma secretaria executiva que dará o apoio necessário para a execução de suas funções.

 

Art. 6º O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR-VP será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 7º O mandato de membro do COMTUR-VP será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 8º O membro efetivo do COMTUR-VP que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.

 

Parágrafo Único. A entidade que por motivo de perda de mandato ou renuncia de seu representante no COMTUR-VP ou por qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do art. 3º desta Lei.

 

Art. 9º O COMTUR-VP reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada trimestre, ou quando convocado por seu presidente.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

§ 2º As decisões do COMTUR-VP serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Art. 10. O COMTUR-VP poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O COMTUR-VP poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida à participação de assessores na reunião do COMTUR-VP, sem direito a voto.

 

Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FMT-VP, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Turismo de Vila Pavão, vinculando à administração pública municipal, com finalidade de promover recursos para a implementação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de Turismo no Município.

 

Art. 12. Os recursos do FMT-VP, em circunstâncias com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados no (a):

 

I - Desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no Município;

 

II - Manutenção dos serviços de turismo no Município, ao encargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

III - Aquisição de materiais permanentes, de consumo e de outros insumos necessários ás atividades do FMT-VP;

 

IV - Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

V - Divulgação das potencialidades turísticas do Município través dos meios de comunicação local, estadual e nacional;

 

VI - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos.

 

VII - Outros programas e atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo (folheteria em geral).

 

VII - outros programas e atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

 

VIII - realização de editais para valorização e promoção de atividades turísticas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.523/2023)

 

Art. 13. Os recursos financeiros do FMT-VP constituir-se-ão basicamente de:

 

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais, municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;

 

I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais, municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no município; (Redação dada pela Lei nº 1.523/2023)

 

II - Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto atribuído ao FMT-VP;

 

III - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

IV - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMT-VP;

 

V - Doações feitas diretamente para o FMT-VP e outras receitas eventuais;

 

VI - Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.

 

§ 1º Os recursos que compõe o FMT-VP serão depositados em conta bancária especial sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO.    

 

§ 2º Os saldos do FMT-VP constantes do Balanço Geral serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 04 de Novembro de 2013.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.