LEI Nº 811, 09 DE ABRIL DE 2012

 

Cria Função Gratificada de Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL da Câmara Municipal de Vila Pavão e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada na Estrutura Organizacional, Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vila Pavão, prevista na Lei nº 688/2010, a função gratificada de Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL, símbolo - FG-3. (Revogada pela Lei nº 858/2013)

 

Art. 2º A gratificação será equivalente a quantia de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). (Revogada pela Lei nº 858/2013)

 

Parágrafo Único. A gratificação exclui o pagamento de horas extraordinárias. (Revogada pela Lei nº 858/2013)

 

Art. 3º A comissão Permanente de Licitação - CPL será composta por no mínimo 03 (três) membros, os quais deverão preferencialmente pertencer ao quadro de servidores efetivos e/ou em estágio probatório do Poder Legislativo.

 

§ 1º A nomeação se fará através de Portaria.

 

§ 2º Na hipótese de ausência de servidor efetivo ou em estágio probatório, poderá ser nomeado para compor a Comissão Permanente de Licitação - CPL, até 02 (dois) membros que estejam no exercício de cargo comissionado.

 

§ 3º Os ocupantes de cargo em comissão não poderão em hipótese alguma cumular o cargo comissionado e a Função Gratificada de que trata esta Lei. (Impedimento extinto pela Lei nº 858/2013)

 

Art. 4º O Presidente e os membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL cumprirão rigorosamente o previsto na Lei nº 8.666/1993, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

 

Art. 5º Sem prejuízo do disposto na legislação federal, as reuniões da Comissão Permanente de Licitação - CPL, somente ocorrerão estando presentes, no mínimo, 02 (dois) de seus membros, incluindo, entre esses, obrigatoriamente, o seu Presidente.

 

Art. 6º Constatada a ausência do servidor quando necessária a sua presença em data e horário designados, esta constará da ata do certame licitatório.

 

§ 1º Serão aceitos os atestados médicos até 24 horas após a ocorrência da falta, que serão submetidos posteriormente à análise da Presidência do Poder Legislativo.

 

§ 2º A cada ano, será permitida a apresentação de no máximo 03(três) atestados médicos por servidor integrante da Comissão Permanente de Licitação - CPL.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2012.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 09 de abril de 2012.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

IZAIAS TRESSMANN

Vice-Presidente

 

MARCELINO GABRET OHNEZORG

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.