LEI Nº 808, 09 DE ABRIL DE 2012

 

Dispõe sobre a Implantação de Equipes de Saúde da Família (ESF), cria vagas, altera referência de cargo e fixa valor, cria gratificação e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam implantadas, no Município de Vila Pavão/ES, em atenção a Política Nacional de Atenção Básica, 03 (três) Equipes de Saúde da Família (ESF), em conformidade com a Portaria nº 2.027, de 25 de agosto de 2011, do Ministerial da Saúde.

 

Art. 2º Ficam criadas as vagas para os cargos públicos de provimento efetivos, a seguir especificados, para atendimento as Equipes de Saúde da Família (ESF), com observância a regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com o Impacto Físico-Orçamentário, em anexo:

 

a. 05 (cinco) vagas de médico;

b. 03 (três) vagas de enfermeiro;

c. 02 (duas) vagas de motorista.

 

Art. 2º Ficam criados os respectivos cargos e vagas para implantação e desenvolvimento do programa EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000: (Redação dada pela Lei nº 856/2013)

 

I - 03 (três) Médicos - Equipe de Saúde da Família - ESF - Referência - 11; (Redação dada pela Lei nº 856/2013)

 

II - 03 (três) Enfermeiros - Equipe de Saúde da Família - ESF - Referência - 09; (Redação dada pela Lei nº 856/2013)

 

III - 03 (três) Motoristas - Equipe de Saúde da Família - ESF - Referência - 03. (Redação dada pela Lei nº 856/2013)

 

Parágrafo Único. As atribuições, requisitos mínimos, carga horária e salário dos cargos de Médico - Equipe de Saúde da Família - ESF; Enfermeiros - Equipe de Saúde da Família - ESF; e, Motorista - Equipe de Saúde da Família - ESF são os constantes do Anexo I da presente. (Redação dada pela Lei nº 856/2013)

 

Art. 3º As vagas criadas por esta lei, somente poderão ser preenchidas por profissionais legalmente habilitados para o exercício da função, e após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 3º O provimento das vagas dos cargos criados no artigo anterior somente poderão ser preenchidos por profissionais legalmente habilitados para o exercício da função, e após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 856/2013)

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação temporária para preenchimento dos cargos de provimento efetivo e respectivas vagas criadas no artigo anterior, para atender as necessidade temporárias de excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, devidamente instaurado para esse fim, de acordo com a Lei Municipal nº 268/2000 e alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 496/2005. (Redação dada pela Lei nº 856/2013)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação temporária para preenchimento das vagas criadas por esta lei, e outras já existentes, com a finalidade exclusiva de atender as Equipes de Saúde da Família (ESF), através de processo seletivo simplificado, devidamente instaurando para esse fim.

 

Art. 4º Ficam criadas 02 (duas) vagas para o cargo de provimento efetivo de MÉDICO - Referência 10, de que trata a Lei Municipal nº 180/1997. (Redação dada pela Lei nº 856/2013)

 

§ 1º As vagas criadas neste artigo somente poderão ser preenchidas por profissionais legalmente habilitados para o exercício da função, e após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 856/2013)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação temporária para preenchimento das vagas criadas neste artigo, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, devidamente instaurando para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 856/2013)

 

Art. 5º O cargo de médico passa a ter o número 10 (dez) como referência, para efeito de vencimentos, ficando alterados os anexos II e III da Lei nº 180/97.

 

Art. 6º Fica fixado em R$ 4.877,00 (quatro mil oitocentos e setenta e sete reais), o valor da referência 10 (dez), para efeitos de vencimentos de cargos de provimento efetivo, instituída pela Lei nº 180/97 e de cargos de referência CC-1 Especial, de provimento comissionado, criada pela Lei 440/2005.

 

Art. 7º Fica criada a gratificação de até 100% (cem por cento), dos vencimentos, para os profissionais médicos que integrarem a Equipe de Saúde da Família (ESF).

 

Art. 7º Fica criada a referência nº 11 (onze), ficando-lhe fixada o valor de R$ 7.315,50 (sete mil e trezentos e quinze reais e cinquenta centavos), para efeito de vencimentos do cargo de MÉDICO - Equipe de Saúde de Família - ESF, a ser incluída nos Anexos II e III da Lei Municipal nº 180/1997. (Redação dada pela Lei nº 856/2013)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias de convênios e da própria Secretaria Municipal de Saúde, autorizado suplementar, se necessário.

 

Art. 9º A presente lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 141/97.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 09 de abril de 2012.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

IZAIAS TRESSMANN

Vice-Presidente

 

MARCELINO GABRET OHNEZORG

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.