LEI Nº 69, 22 DE SETEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AUMENTO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento salarial de 30% (trinta por cento), a todos servidores Municipais a partir do mês de Setembro de 1994, exceto os conveniados que receberá 8% (oito por cento), concedido pelo Governo Federal de 22% (vinte e dois por cento), a título de gratificação, que terá vigência de 1º de setembro até a data base.

 

Art. 2º O índice acima estipulado compõe-se da seguinte forma, 8% (oito por cento) referente ao aumento concedido sobre o salário mínimo pelo Governo Federal, e 22% (vinte e dois por cento) referente a antecipação salarial.

 

Parágrafo Único. O índice de 22% (vinte e dois por cento) concedido por esta Lei representa antecipação de reajuste salarial que deverá ser descontado índice a ser concedido por ocasião da data base dos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º O índice fixado no Art. 1º deverá ser aplicado sobre o atual valor da U.P.V. (Unidade Padrão de Vencimentos), apurando-se, desta forma, o valor atualizado, para efeito do disposto no Art. 9º da Lei nº 007/93.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Estado do Espírito Santo, aos 22 de setembro de 1994.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.