LEI Nº 486, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar o abono para a complementação e alcance do limite mínimo de sessenta por cento aos integrantes do magistériO Ensino Fundamental - com recurso do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a pagar no exercício de 2005, abono para a complementação e alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) aos integrantes do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público Municipal, na forma do art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

§ 1º Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério.

 

§ 2º Ocorrendo variação na receita até 31 de dezembro de 2005 que modifica para mais a base cálculo do valor do abono, o município fará o pagamento no exercício financeiro de 2006, observado os mesmos critérios desta Lei.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá efetuar os pagamentos em cota única, no mês de dezembro do presente exercício, sem prejuízo do disposto no parágrafo segundo deste artigo.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei são profissionais do magistério do Ensino Fundamental:

 

I - Docentes habilitados: aqueles com formação em nível médio, modalidade normal (magistério) entre a 1ª  e 4ª séries e os com formação de nível superior (licenciatura) entre a 5ª e 8ª séries, em efetivo exercício;

 

II - Docentes leigos: aqueles que se encontram em efetivo exercício no Ensino Fundamental sem a habilitação requerida;

 

III - Outros profissionais: Diretores de Escola, administradores escolares, técnicos de planejamento escolar, inspetor de ensino, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores.

 

Art. 3º Os profissionais que exerçam cargos públicos com acumulação remunerada nos termos do art. 37, XVI, “alínea a”, da Constituição Federal, farão jus ao abono em ambos os cargos.

 

Art. 4º O Valor do abono será calculado proporcionalmente à remuneração individual bruta dos profissionais indicados no art. 2º desta Lei, tendo por base os valores constantes na folha de pagamento de pessoal de janeiro a dezembro de 2005, inclusive gratificação de natal.

 

Parágrafo Único. Os profissionais que ocuparam transitoriamente cargos e funções no ensino fundamental no exercício de 2005, farão jus ao abono nos meses efetivamente trabalhados, pro rata.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º O abono não integra a remuneração dos servidores a qualquer título, com incidência dos tributos previstos em Lei.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de dezembro de 2005.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.