LEI Nº 490, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Estima a receita e fixa a despesa do município de Vila Pavão/ES para o exercício de 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, abrangendo a administração direta, seus fundos e órgãos para o exercício financeiro de 2006, estima a receita e fixa a despesa em R$ 11.800.000,00 (onze milhões e oitocentos mil reais), descriminada pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receita corrente e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante dos anexos integrantes a esta lei, com o seguinte desdobramento.

 

I - RECEITA CORRENTE:................................................................. R$ 11.159.000,00

a) - Receita Tributária .......................................................................  R$ 189.000,00

b) - Receita de Contribuições .............................................................  R$ 152.000,00

c) - Receita Patrimonial .......................................................................  R$ 32.000,00

d) - Transferências Correntes .........................................................  R$ 10.734.000,00

e) - Outras Receitas Correntes .............................................................  R$ 52.000,00

f) - Dedução FUNDEF (-)................................................................... R$ 1.026.000,00

 

II - RECEITAS DE CAPITAL:............................................................... R$ 1.667.000,00

a) - Operações de Crédito ..................................................................  R$ 250.000,00

b) - Alienação de Bens......................................................................... R$ 30.000,00

c) Transferências de Capital ............................................................  R$ 1.385.000,00

d) Outras Receitas de Capital................................................................. R$ 2.000,00

 

TOTAL.......................................................................................... R$ 11.800.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada com o seguinte desdobramento, segundo os órgãos de governo:

 

I - Câmara Municipal......................................................................... R$ 525.000,00

 

II - Gabinete do Prefeito..................................................................... R$ 300.000,00

 

III - Assessoria Técnica...................................................................... R$ 100.000,00

 

IV - Sec. Mun. Administração e Recursos Humanos................................. R$ 472.000,00

 

V - Sec. Mun. Finanças e Orçamento.................................................... R$ 472.000,00

 

VI - Sec. Mun. Obras, Transp. e Serv. Urbanos.................................... R$ 1.700.000,00

 

VII - Sec. Mun. de Educação, Cult. Esporte e Lazer............................... R$ 2.740.000,00

 

VIII - Sec. Mun. Saúde.................................................................... R$ 2.140.000,00

 

IX - Sec. Mun. Assistência Social.......................................................... R$ 600.000,00

 

X - Sec. Mun. Agricultura e Meio Ambiente.......................................... R$ 1.390.000,00

 

XI - Sec. Mun. Desenvolvimento Econômico........................................... R$ 650.000,00

 

XII - Sec. Mun. Cultura, Turismo, Esporte e Lazer................................... R$ 475.000,00

 

XIII - Reserva de Contingência............................................................ R$ 236.000,00

 

TOTAL ........................................................................................  R$ 11.800.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender as insuficiências das diversas dotações orçamentárias, utilizando-se de recursos resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, ou excesso de arrecadação, nos termos definidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos de dívidas e às despesas financeiras com operações de créditos contratadas e a contratar.

 

Art. 5º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I - Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargo sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo.

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrente de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulações de dotações.

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos, convênios.

 

IV - Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital, consignadas em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino e saúde, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções.

 

V - Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2005, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previstas de despesas fixadas nesta Lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, em qualquer mês do exercício financeiro por antecipação de receita, para atender a insuficiência de Caixa, na forma e nos limites estabelecidos na legislação em vigor.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita, elaborando um plano de desembolso, bem assim de contenção de despesas, do total fixado nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na contenção as despesas obrigatórias.

 

Art. 8º Integram-se, para todos os efeitos à presente Lei e os anexos onde estão definidos os projetos e atividades.

 

Art. 9º Esta Lei Entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de dezembro de 2005.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.