LEI Nº 414, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, Cria o Conselho Municipal do Idoso, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Finalidade

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão competente, partidário, deliberativo e consultivo com a finalidade específica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso no Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A presente Lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão o idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, do Decreto Lei nº 1.948, de 03 de julho de 1996, que a regulamenta, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 e previsão do artigo 140, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo - homem ou mulher - maior de sessenta anos de idade.

 

Art. 4º A Política do Idoso deve reger-se pelos seguintes princípios:

 

I - A família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 

II - O processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público;

 

III - A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário transformações efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional.

 

Capítulo II

Organização do Conselho

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculem à área de atenções à velhice, cabendo-lhe as seguintes funções:

 

I - Implantar a Política Municipal do Idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

II - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que a atualizem;

 

III - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público, na conformidade desta lei;

 

IV - Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;

 

V - Assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadas, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso será composto por:

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 representante da Câmara Municipal;

 

V - 01 representante da Igreja Católica;

 

VI - 01 representante dos Aposentados e Pensionistas;

 

VII - 02 representantes das Igrejas Evangélicas;

 

VIII - 01 representante do Grupo da Terceira Idade Reviver.

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso será composto por: (Redação dada pela Lei nº 741/2011)

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 741/2011)

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 741/2011)

 

III - 01 representantes da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 741/2011)

 

IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 741/2011)

 

V - 01 representante da Comunidade São Pedro.(Redação dada pela Lei nº 741/2011)

 

VI - 01 representante dos Aposentados e Pensionistas (Redação dada pela Lei nº 741/2011)

 

VII - 02 representantes das Igrejas Evangélicas (Redação dada pela Lei nº 741/2011)

 

VIII - 01 representante do Grupo da Terceira Idade Reviver (Redação dada pela Lei nº 741/2011)

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 membros e respectivos suplentes, sendo quatro representantes governamentais e quatro representantes da sociedade civil, assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 975/2014)

 

Art. 6° O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 membros e respectivos suplentes, sendo quatro representantes do governo e quatro representantes da sociedade civil, assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 1.407/2022)

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 975/2014)

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 975/2014)

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 975/2014)

 

IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 975/2014)

 

V - 01 representante de Instituições Religiosas; (Redação dada pela Lei nº 975/2014)

 

V - 01 representante de Instituição religiosa com sede no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.407/2022)

 

VI - 01 representante dos Aposentados e Pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 975/2014)

 

VI - 01 representante de entidade Sindical com sede no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.407/2022)

 

VII - 01 representante do Grupo da Terceira Idade; (Redação dada pela Lei nº 975/2014)

 

VII - 01 representante do Grupo da Terceira Idade de Vila Pavão; (Redação dada pela Lei nº 1.407/2022)

 

VIII - 01 representante da Câmara de Dirigentes Lojista - CDL. (Redação dada pela Lei nº 975/2014)

 

VIII - 01 representante do Comércio Local. (Redação dada pela Lei nº 1.407/2022)

 

Art. 7º A presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá alternadamente a representantes dos setores público e privado.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal do Idoso devem contar com suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se sua recondução, por igual período.

 

§ 2º A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante.

 

§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal do Idoso, funcionários públicos municipais, estaduais ou federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.

 

Art. 9º Imediatamente após sua posse, posse dos membros do Conselho Municipal do Idoso devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente, dois secretários, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais ordinárias.

 

Parágrafo Único. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do Colegiado.

 

Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 11. Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

 

Parágrafo Único. A promoção de eventos e campanhas podem ser feitas com o apoio e parceria de entidades gerontológicas nacionais e internacionais.

 

Capítulo III

Diretrizes da Política Municipal do Idoso

 

Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal do Idoso no plano da comunidade executar as determinações e propostas da Política Municipal do idoso, através das seguintes medidas:

 

I - Examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los e outras gerações;

 

II - Promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

III - Estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colaboração em asílos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IV - Atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e de geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

V - Colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação (rádio, televisão e jornais).

 

Art. 13. Considerar na implantação da Política Municipal do Idoso as características e deversidades da população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados:

 

I - Na área da promoção e Assistência Social:

 

a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas do idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais;

b) identificar processos alternativos de atenções ao idoso desabrigado e sem parentes que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde;

c) animar a abertura e funcionamentos de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares;

d) promover cursos, seminários e encontros que aludem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com indivíduo idoso, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedade de bairros e outros setores interessados na questão;

e) estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham, de se ausentar por motivo de trabalho;

f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas medidas.

 

II - Na área da saúde:

 

a) garantia assistência à pessoas idosa, através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

b) adotar e aplicar em nível local normas do Mistério da Saúde concernentes ao funcionamento de asilos e instituições similares, inclusive hospitais que oferecem serviços geriátricos, fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de abrigos clandestinos;

c) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais;

d) atuar junto aos órgãos da administração para que os concursos federais públicos sejam abertos aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados ao idoso;

e) colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação;

f) descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos (ou centros) de saúde da periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a serviços locais capacitados;

 

III - Na área da educação:

 

a) proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação por toda a vida, até a velhice;

b) criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade;

c) apoiar a criação e funcionamento de programas de educação a distância, faculdades ou universidades abertas à terceira idade, animando formas de novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização.

 

IV - Na área do trabalho e previdência social:

 

a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo (Recomendação 162 da organização Internacional do Trabalho);

b) apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da comunidade, com apoio da universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos e experiências;

c) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda/PROGER, do Ministério do Trabalho que possibilitem atividades do idoso e seus familiares.

 

V - Na área da habitação, urbanismo e transportes:

 

a) estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando seu isolamento e medo de viver;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso a melhoria de suas condições habitacionais e adaptações de moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;

c) promover o funcionamento, através de órgão competente da administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa;

d) buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas mais velha e sozinhas a viverem juntas compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;

e) criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando pessoas de sexo feminino para organização de casas-lares, que aproveitem cômodos disponíveis em residências, ajudando a solucionar o alojamento de viúvas e solteiras idosas;

f) destinar nos programas habitacionais do Município unidades especialmente projetadas, no regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto à rede bancária, oficial e privada;

g) estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas cartoriais relativos à morada do idoso com renda mensal comprovada, até três salários mínimos;

h) estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso;

i) organizar a infra-estrutura e urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;

j) coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por risco a integridade física dos passageiros em caso de excesso de velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos do percurso.

 

VI - Na área da justiça e segurança pública:

 

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;

b) divulgar informações que estabeleçam e orientam o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e instituições sobe a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade;

c) promover entendimento entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder Judiciário (Ministério Público) para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violência e agressões contra a gente mais velha, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário;

d) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso, buscando o apoio da seção local da OAB - Ordem do Advogados do Brasil, de associação de advogadas e profissionais voluntários motivados para essa causa.

 

VII - Na área de cultura, esporte e lazer:

 

a) incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo os bens e recursos culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo os bens culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade;

b) estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a transmissão de informações, habilidades e experiências e crianças e jovens, em favor do entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições;

c) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis;

d) garantir o acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos - quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer e desenvolvimento pessoal.

 

Capítulo IV

Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso

 

Art. 14. Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do idoso, coordenado pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções específicos deste setor.

 

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Ação Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 15. Constituirão receitas do Fundo:

 

I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

 

II - Transferências do Município;

 

III - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - Transferências do exterior;

 

VI - Dotações orçamentárias da União e dos Estados conseguidos especificamente para o atendimento desta lei;

 

VII - Receitas acordos e convênios;

 

VIII - Outras receitas.

 

Capítulo V

Disposições Transitórias

 

Art. 16. As entidades representantes da sociedade civil no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal de Ação Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 17. O Poder Executivo municipal tomará as providências necessárias, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do idoso, nomeando seus integrantes.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 03 de novembro de 2004.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.