LEI Nº 266, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000

 

DESMEMBRA SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL - LEI 179/97 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desmembrada a Secretaria de Saúde e Ação Social, acrescentando, alterando, suprimindo e renumerando dispositivos da Lei nº 179, de 06 de outubro de 1.997, na forma abaixo:

 

Art. 2º O inciso III do artigo 12 da Lei nº 179/97 passa a ter a seguinte redação:

 

“III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Secretaria Munic. de Obras, Transportes e Serviços Urbanos - SMOTSU.

Secretaria Munic. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SEMEC.

Secretaria Munic. de Saúde - SMS.

Secretaria Munic. de Ação Social - SMAS.

Secretaria Munic. de Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA.”

 

Art. 3º O capítulo VI do título II e o artigo 34 da Lei nº 179/97 passam a ter as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento a coordenação e a execução de atividades relativas à assistência médico-odontológica.”

 

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 34 da Lei nº 179/97, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das atividades constantes das alíneas “a” a “t”, inciso I, do artigo 35 da Lei nº 179/97.

 

Art. 5º Fica acrescentado o capítulo VII ao título II, renumerando-se os demais e alterando o artigo 35 da Lei nº 179/97, que terão as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 35. A Secretaria Municipal de Ação Social é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento a coordenação e a execução das atividades relativas à assistência social.”

 

Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 35 da Lei nº179/97, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Ação Social compete o desenvolvimento das atividades constantes das alíneas “a” a “o”, inciso II, do artigo 35 da Lei nº 179/97 e as constantes da Lei nº 240/99.

 

Art. 7º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Ação Social, Referência CC - 1, a ser incluído no anexo I da Lei nº 179/97.

 

Art. 7º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Ação Social, Referência CC - 1, a ser incluído no anexo I da Lei nº 179/97. (Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

Parágrafo Único. O cargo ora criado é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão - ES, 15 de fevereiro de 2.000.

 

OLDAK FERRARI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LOPES MARIANO

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ AMARILDO MARQUIORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.