LEI Nº 1.444, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Dispõe sobre alteração da Lei 993/2015 que alterou a Lei 688/2010 no que diz respeito ao cargo de Assessor Legislativo (Art. 1º e Art. 2º), revoga disposições em contrário e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e da Lei 993/2015 que alterou a Lei 688/2010 no que diz respeito ao cargo de Assessor Legislativo, passando a constar o seguinte:

 

Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Assessor Legislativo CC1, que deverá ser ocupado por profissional formado em Direito acrescido da respectiva habilitação para o exercício da profissão perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

 

§ 1º O vencimento do cargo de provimento em comissão símbolo CC1 fica fixado em R$ 6.602,97 (seis mil seiscentos e dois reais e noventa e sete centavos).

 

Art. 2º A Assessoria Legislativa tem por finalidade assessorar os vereadores no processo de elaboração de leis, pareceres das comissões permanentes e temporárias, bem como nos processos realizados pela Comissão Permanente de Licitação e Procuradoria Jurídica.

 

§ 1º Compete ao Assessor Legislativo:

 

I - Elaborar, juntamente com os vereadores, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e demais proposições em espécie;

 

II - Assessorar as comissões permanentes e temporárias na elaboração de pareceres;

 

III - Acompanhar e assessorar, no que couber, o trabalho realizado pela Comissão Permanente de Licitação;

 

IV - Controlar nos autos dos processos licitatórios o cumprimento dos prazos legais;

 

V - Atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação bem como das Comissões Permanentes compostas pelos vereadores, auxiliando na direção das sessões;

 

VI - Colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara bem como zelar e guardar por aqueles de sua responsabilidade;

 

VII - Elaborar e controlar, juntamente com a Procuradoria Jurídica, os contratos, distratos, convênios ou qualquer outro documento em que a Câmara Municipal seja parte interveniente;

 

VIII - Emitir parecer quando solicitado, sobre os assuntos jurídicos e tramitação de proposições na Câmara Municipal;

 

IX - Exercer outras tarefas afins.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.