LEI Nº 1.422, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Institui no Município de Vila Pavão o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, bem como a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA-Municipal, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Vila Pavão, o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao  meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 7.001/2001 e alterações e Lei 10.098, de 15 de outubro de 2013.

 

Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete  à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vila Pavão - SMMA, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA , o Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais  Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Município de Vila Pavão poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.

 

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Vila Pavão - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a  pessoa física ou jurídica  que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

 

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1° deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Vila Pavão, sem prejuízo da exigência contida no § 1° deste artigo.

 

Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valo r devido ao Estado referente a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFA - ES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.

 

§ 1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de taxa de TCFA-ES.

 

§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei 659/2009.

 

§ 3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em UPFR e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.

 

§ 4º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no §1°, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.

 

Art. 6º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

 

I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3° da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1°.01 .2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;

 

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II, do artigo 3°, da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139/11;

 

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II, do artigo 3°, da Lei Complementar nº 123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11;

 

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo

I desta Lei.

 

Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.

 

Art. 8º Para o pagamento da TCFA - ES poderá ser emitido um  único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.

 

Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:

 

I - Os órgãos e entidades públicas;

 

II - As entidades filantrópicas;

 

III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e

 

IV - As populações tradicionais.

 

Art. 10 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente na forma do artigo 5° da Lei nº 659/2009 de criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente- FUNDAMBIENTAL e suas alterações.

 

Art. 11 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.

 

Art. 12 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício  de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de novembro do ano de 2022.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

Clique aqui para visualizar anexo.