REVOGADA PELA LEI Nº 843/2012

 

LEI Nº 140, DE 09 DE JUNHO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º As ações de município voltadas a Agricultura, terá uma participação popular partidária, executada através de órgão colegiado, de caráter governamentais, associações e sociedade civil.

 

Art. 2º Para cumprimento e execução do disposto no artigo anterior, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, constituindo-se num órgão colegiado, permanente e autônomo, estabelecendo diretrizes para política agrícola municipal.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

 

I - Estabelecer diretrizes para política agrícola municipal;

 

II - Reunir as decisões tomadas a nível de comunidade e coordenar a elaboração de um plano de trabalho que venha a atender as aspirações do município;

 

III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal, deliberando sobre as ações a serem desenvolvidas no setor agrícola do município, com vistas ao desenvolvimento da agricultura, potencializando o esforço comum entre as pessoas e as instituições públicas e privadas;

 

IV - Enviar as autoridades municipais (Prefeito e Vereadores) o plano de desenvolvimento municipal, a fim de servir de subsídios para elaboração do Orçamento e Programa de Aplicações de recursos;

 

V - Interceder junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, sediadas no município, no sentido de trabalhar em sintoma com as decisões tomadas pelo Conselho Municipal;

 

VI - Definir programas/projetos prioritários para cada período agrícola;

 

VII - Manter intercâmbio com Conselhos similares, visando o acompanhamento de reivindicações de interesse comum;

 

VIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias do setor agropecuário.

 

CAPÍTULO III

Da Constituição e da Composição

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

II - 01 (um) representante da EMATER – ES;

 

III - 01 (um) representante da SESA;

 

IV - 01 (um) representante da SEDU;

 

V - 01 (um) representante da COOPNORTE;

 

VI - 01 (um) representante do CIER de Vila Pavão;

 

VII - 03 (três) representantes de Associações de Produtores Rurais com sede no município de Vila Pavão;

 

VIII - 01 (um) representante do comércio local;

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão, Patronal de Vila Pavão;

 

X - 01 (um) representante do Sindicato Rural;

 

XI - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal;

 

XII - 01 (um) representante do projeto DENES;

 

XIII - 01 (um) representante da COABRIEL.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

II - Um representante da EMATER-ES. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

III - Um representante do CIER de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

IV - Um representante da SESA. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

V - Um representante da Câmara Municipal de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

VI - Um representante da SEDU. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

VII - Um representante do comercio de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

VIII - Um representante da COOPNORTE (Cooperativa Agropecuária do Norte do Espírito Santo Ltda). (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

IX - Um representante da APARCE (Associação de Pequenos Agricultores Rurais do Córrego do Estevão). (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

X - Um representante da APARCOG (Associação de Pequenos Agricultores Rurais do Córrego Grande). (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

XI - Um representante da APACOSFA (Associação de Pequenos Agricultores Rurais de São Francisco de Assis). (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

XII - Um representante da Associação de Pequenos Produtores Rurais da Região de Todos os Santos e Todos os Anjos. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

XIII - Um agricultor familiar indicado pelo projeto DENES. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)

 

XIV - Um associado representante dos agricultores familiares indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão. (Incluído pela Lei nº 185/1997)

 

XV - Um associado representante dos agricultores familiares indicado pelo Sindicato Rural Patronal de Vila Pavão. (Incluído pela Lei nº 185/1997)

 

XVI - Um associado representante dos agricultores familiares indicado pela COABRIEL (Cooperativa Agraria dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda) (Incluído pela Lei nº 185/1997)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

II - 01 (um) representante da INCAPER/ES; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

III - 01 (um) representante da COOPNORTE; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

IV - 01 (um) representante do CEIER de Vila Pavão; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

V - 01 (um) representante da CÂMARA MUNICIPAL; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de obras; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

VIII - 01 (um) representante do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

X - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão (STR); (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

XI - 01 (um) representante da Associação de Pequenos Agricultores do Córrego Grande; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

XII - 01 (um) representante da Associação de Pequenos Agricultores da Região Córrego do Estevão; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

XIII - 01 (um) representante da APACOSFA (Associação de Pequenos Agricultores da Comunidade de São Francisco de Assis); (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

XIV - 01 (um) representante da Associação de Pequenos Agricultores da Região de Todos os Santos e Todos os Anjos; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

XV - 01 (um) representante da Comunidade do Rio XV de Novembro; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

XVI - 01 (um) representante da Comunidade do Beiro Rio. (Redação dada pela Lei nº 370/2003)

 

§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura e membro nato e ocupará a presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e nomeará uma diretoria composta de um coordenador e um secretário.

 

§ 2º A indicação dos membros titulares compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 3º Não havendo a indicação do representante considerar-se-á que a entidade ou instituição não tem interesse em participar, sendo, porém, mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e os respectivos suplentes exercerão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única renovação.

 

Art. 6º São requisitos para participar como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte um) anos;

 

III - Residir no município;

 

IV - Estar em gozo dos direitos políticos.

 

Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e considerada de interesse público não sendo remunerada.

 

Art. 8º Perdera o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decurso do mesmo mandato, bem como se for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 9º As ações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será articulada de acordo com o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

 

Art. 10. O prazo para instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é de no máximo 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação da presente Lei.

 

Art. 11. A partir de sua instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu regimento interno, que será homologado por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a convidar as entidades a apresentar os seus representantes.

 

Art. 13. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as apresentações feitas pelas entidades.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Escrito "Santo, aos nove dias do mês junho de mil novecentos e noventa e sete.

 

ERALDINO JANN TESCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.