LEI N° 1.238, de 11 de novembro de 2019

 

Alteração a redação do art.9° e acrescenta o parágrafo único, da Lei n° 941 de 05 de maio de 2014, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 941 de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9° Os serviços prestados com a autorização desta lei, são acessíveis aos proprietários rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, comodatários e posseiros, detentores da posse direta ou indireta de imóveis rurais localizados no território pavoense.”

 

Art. 2° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 941 de 05 de maio de 2014, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O acesso aos serviços de que trata o caput deste artigo, é extensivo aos imóveis rurais abrangidos por território de municípios vizinhos a Vila Pavão, localizados a uma distância máxima de 1.500 (mil e quinhentos) metros da linha limítrofe do Município.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de novembro do ano de 2019.

 

IRINEU WUTKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.