LEI Nº 941, DE 05 DE MAIO de 2014

 

Autoriza a execução de serviços em propriedades particulares e dá outras providências.

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades particulares, destinadas exclusivamente à agricultura familiar, localizadas dentro do território do município de Vila Pavão, mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 2º São considerados como serviços em propriedades particulares, dentre outros, os seguintes:

 

I - Construção de silos;

 

II - Aração;

 

III - Gradagem;

 

IV - Construção de caixas secas;

 

V - Construção de poços de peixes;

 

VI - Construção de esterqueiras;

 

VII - Construção de fossas e sumidouros, desde que observada legislação sanitária vigente.

 

Art. 3º Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o Município de Vila Pavão, cobrará preço público, conforme os valores estabelecidos na tabela em anexo a esta lei, elaborados em conformidade com a deliberação em ata da Comissão Dos Agricultores de Vila Pavão, reunidos em 20 de dezembro de 2013.

 

Art. 3º Pela execução dos serviços em propriedade particulares, o Município de Vila Pavão/ES, cobrará preço público, conforme os valores estabelecidos na tabela de preços de serviços públicos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1317/2021)

 

(Incluída pela Lei n° 1.317/2021)

tabela de preços de serviços públicos

 

Descrição dos serviços

unidade

valor em upfr*

Escavadeira

Hora/Máquina

1UPRF

Trator Agrícola – Traçado

Hora/Máquina

50% de 1 UPFR

Retro-Escavadeira

Hora/Máquina

80% de 1 UPFR

Trator de Esteira

Hora/Máquina

80% de 1 UPFR

Pá Carregadeira

Hora/Máquina

80% de 1 UPFR

Patrol

Hora/Máquina

80% de 1 UPFR

Caminhão – Viagem até 21 km

Viagem

35% de 1 UPFR

Caminhão – Viagem acima de 21 km

KM

1,7% de UPFR

Rola Compactador

Hora/Máquina

50% de UPFR

 

Parágrafo Único. O valor do preço público, fixado na tabela anexa, será corrigido anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do município de Vila Pavão, denominada pela sigla UPFR.

 

Parágrafo único. Os valores dos serviços públicos estabelecidos na tabela constante no caput deste artigo, serão corrigidos anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Vila Pavão/ES, denominada pela sigla UPFR. (Redação dada pela Lei nº 1317/2021)

 

Art. 4º Para a execução dos serviços em propriedades particulares, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

 

I - Fazer requerimento por escrito com estimativa de horas para execução do serviço solicitado;

 

II - Recolher em até 10 (dez) dias após a execução do serviço, tomando-se por base as horas efetivamente laboradas na prestação dos serviços.

 

II – Recolher em até 30 (trinta) dias, após a conclusão dos serviços, tomando-se por base as horas efetivamente laboradas na sua execução. (Redação dada pela Lei nº 1317/2021)

 

III - Após análise do requerimento, em sendo aprovado, será autorizado a prestação do serviço por servidor público de cargo efetivo. Caso o requerimento seja reprovado, esta deverá ser fundamentada e à disposição do requerente no protocolo da própria Secretaria.

 

§ 1º O preço mínimo para o uso de equipamento é de uma hora máquina e/ou uma carga, para o respectivo serviço.

 

§ 2º Em caso de fracionamento de uma hora máquina efetivamente laborada, deverá ser cobrado o serviço de forma proporcional.

 

§ 3º Fica proibido à utilização dos equipamentos em serviços onde haja eventual risco de danos aos equipamentos.

 

Art. 5º O pagamento do preço público, fixado na tabela anexa, será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN, estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e o respectivo comprovante será indispensável à formalização do pedido.

 

Parágrafo Único. A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.

 

Art. 6º Decorrido o prazo fixado no inciso II do art. 4º desta lei sem que haja o pagamento do preço público lançado, o débito será inscrito em dívida ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos na legislação vigente.

 

I - o preço público devido e recolhido fora do prazo fica sujeito, além de atualização monetária e de multa de caráter irrenunciável, aos juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) por mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor atualizado do saldo remanescente.

 

II - Aos acréscimos legais de que trata o inciso anterior aplicar-se-á a legislação vigente.

 

Art. 7º É vedada à prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública.

 

Art. 8º Somente serão prestados serviços em propriedades particulares, quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo ao serviço público.

 

Art. 9º A prestação do serviço será concedido aos produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e comodatários que tenham inscrição de produtor rural e bloco de nota fiscal de produtor rural na Receita Estadual.

 

Art. 9° Os serviços prestados com a autorização desta lei, são acessíveis aos proprietários rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, comodatários e posseiros, detentores da posse direta ou indireta de imóveis rurais localizados no território pavoense. (Redação dada pela Lei n°1238/2019)

Parágrafo único. O acesso aos serviços de que trata o caput deste artigo, é extensivo aos imóveis rurais abrangidos por território de municípios vizinhos a Vila Pavão, localizados a uma distância máxima de 1.500 (mil e quinhentos) metros da linha limítrofe do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1238/2019)

 

Art. 10 Os valores cobrados a título de preço público referidos nesta lei serão depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência no Município e destina-se ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS.

 

Art. 11 O município será dividido por microrregiões e os agendamentos da prestação de serviço atenderá a demanda das regiões, respeitados os critérios das datas previamente agendadas.

 

§ 1º As máquinas e os veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade em que o serviço deverá ser prestado, respeitada a ordem cronológica de inscrição dos interessados naquela localidade.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura após a análise das solicitações poderá priorizar os serviços que sejam considerados de emergência. Deverá a Secretaria Municipal de Agricultura comunicar no prazo não superior a 15 (quinze) dias, à CMVP e ao Conselho Municipal de Agricultura, os serviços prestados de caráter emergencial.

 

Art. 12 Aplica-se ao preço público referido nesta lei todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal de Vila Pavão.

 

Art. 13 As demais disposições da presente lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 05 de Maio de 2014.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICI FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.