LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019

 

Modifica o anexo único de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 032/2018, alterada pela Lei Complementar nº 034/2019, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º O Anexo Único de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 032/2018, que institui Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, alterada pela Lei Complementar nº 034/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I

 

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE

SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR.

 

PORTE DO EMPREENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

I

II

MÉDIO

I

I

II

III

GRANDE

I

II

III

III

 

TABELA II

 

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (VALORES EM UPFR)

 

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – UPFR

CLASSES DE ENQUADRAMENTO – VALORES EM UPFR

MODALIDADE

CLASSE

I

II

III

Licença Municipal Prévia – LMP

6,0

9,0

11

Licença Municipal de Instalação – LMI

9,0

13

26

Licença Municipal de Operação – LMO

5,0

7,0

22

Licença Municipal Única – LMU

5

6

7

Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR (LMP + LMI + LMO)

19,0

25,00

40,0

Licença com EIA/RIMA

3 vezes o valor do enquadramento/porte ou LMAR

 

LICENÇA SIMPLIFICADA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DE CADASTRO AMBIENTAL

MODALIDADE

VALORES EM UPFR

Licenciamento Simplificado – LS

6

Licença Municipal de Ampliação – LMA

6

Licença Municipal Sonora (LMSON)

1,2

Autorização Municipal Ambiental – AMA

5,0

Cadastro Municipal Ambiental – CMA

1,2

Anuência Prévia Ambiental Municipal – APAM

1,2

Certidão de Dispensa do Licenciamento Ambiental – CDLA

1,2

 

AUTORIZAÇÃO DE SUPRESÃO VEGETAL – ASV

NÚMERO DE INDIVÍDUOS – VALORES EM UPFR

1-3

4-7

8-12

13-20

Maior que 20

1

1,5

2,0

2,5

3,0

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2019.

 

IRINEU WUTKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.