LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 24 DE MAIO DE 2019

 

Altera redação dos artigos 2º e 3º e anexo único da Lei Complementar nº 032/2018, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 032/2018, que institui Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, passa a vigora com a seguinte redação:

 

Art. 2º   A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vila Pavão/ES - FUNDAMBIENTAL, instituído pela Lei nº 659/2009, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.

 

Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar nº 032/2018, que institui Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, passa a vigora com a seguinte redação:

 

Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Vila Pavão (UPFR), instituída pelo art. 207, da Lei Complementar nº 006/2002 – Código Tributário Municipal, e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 24 dias do mês de maio do ano de 2019.

 

IRINEU WUTKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR.

 

PORTE DO EMPREENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

III

GRANDE

I

II

III

IV

 

TABELA II

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (VALORES EM UPFR).

 

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – UPFR

CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM UPFR

MODALIDADE

CLASSE

I

II

III

IV

Licença Municipal Prévia– LMP

4,5

9,12

30

87,5

Licença Municipal de Instalação– LMI

6

11,5

46,6

114,16

Licença Municipal de Operação – LMO

3,8

6

38

101,5

Licença Municipal Única - LMU

1,0

1,5

2,0

2,5

Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR (LMP + LMI + LMO)

21,7

40

169

169

Licença com EIA/RIMA

3 vezes o valor do enquadramento/porte ou LMAR

 

LICENÇA SIMPLIFICADA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL

E DE CADASTRO AMBIENTAL

MODALIDADE

VALORES EM UPFR

Licenciamento Simplificado –LS

5,3

Licença Municipal de Ampliação - LMA

5,3

Licença Municipal Sonora (LMSON)

1,2

Autorização Municipal Ambiental - AMA

5,2

Cadastro Municipal Ambiental - CMA

1,1

Anuência Prévia Ambiental Municipal - APAM

1,2

Certidão de Dispensa do Licenciamento Ambiental - CDLA

1,3

 

AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL – ASV

NÚMERO DE INDIVÍDUOS - VALORES EM UPFR

1-3

4-7

8-12

13-20

Maior que 20