REVOGADA PELA LEI Nº 1228/2019

 

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995

 

ESTIPULA VALORES DE DIÁRIAS PARA FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou e Ele Promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório ara outro ponto do território nacional, fará jus a uma verba indenizatória, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. (Redação dada pela Resolução nº 3/2007)

 

Parágrafo Único. O procedimento administrativo, para solicitação, análise de viabilidade, autorização, pagamento de diárias e comprovação das atividades legislativas desenvolvidas serão reguladas através de ato do Chefe do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 3/2007)

 

Art. 2º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art. 3º A diária terá por base os vencimentos recebidos pelo servidor e será calculado da seguinte forma:

 

I - O valor de cada diária correspondente à alimentação será de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do servidor.

 

II - O valor da hospedagem será de 2/30 (dois trinta avos) dos vencimentos do servidor.

 

III - O valor correspondente à alimentação será em dobro quando o servidor tiver que jantar.

 

Art. 4º A diária deverá ser paga antecipadamente, ou seja, antes do afastamento do servidor da sede do Município.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão - ES, 02 de outubro de 1.995.

 

EDSON LUIZ NEPEL

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.