RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15
DE DEZEMBRO DE 1993.
Regimento Interno digitado conforme cópia de 15 de dezembro
de 1993.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO.
Título I – Das
Disposições Preliminares
Capítulo I – Da
Câmara Municipal
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que é
composta de Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal e da
Legislação Específica, para um mandato de quatro anos.
Art. 2º O número de Vereadores á Câmara Municipal será proporcional
á população do Município, observando-se os limites estabelecidos no Art. 29,
IV, da Constituição Federal.
Seção – Da Sede da
Câmara Municipal
Art. 3º Até que sejam
construídas novas dependências, a Câmara Municipal de Vila Pavão, terá sua sede
na Rua Travessa Pavão, n º 63 - Centro - Vila Pavão!ES, CEP: 29.843-000.
(Redação
dada pela Resolução nº 1/2022)
(Redação
dada pela Resolução nº 3/2006)
Art. 4º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados
quaisquer símbolos, faixas, papéis, cartazes ou fotografias que impliquem
propaganda político-partidária, ideológica, religiosa, ou de cunho promocional
de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica á colocação de
brasão, bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação
aplicável, bem como obra artística de autor consagrado.
Art. 5º Salvo prévia autorização da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 6º Pode da Câmara Municipal, por motivo de conveniência pública
e por deliberação da maioria de seus membros, reunir-se em outro local ou em
pontos diversos no território do Município de Vila Pavão.
Seção II – Da
Sessão de Instalação da Câmara
Art. 7º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro,
ás 10:00 em sessão solene de instalação, independente do número, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse munidos do respectivo diploma.
Art. 8º O Presidente de pé, no que será acompanhado pelos demais
Vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso.
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, TRABALHAR PELO
PROGRESSO DO MUNICÍPIO, BEM COMO DESEMPENHAR, FIEL E LEALMENTE, O MANDATO QUE
ME FOI CONFIADO PELO POVO.”
Parágrafo único. Prestado o compromisso pelo Presidente, em seguida será
feita a chamada pelo secretário “ab hoc”, que chamará cada Vereador
individualmente e esse declarará “ASSIM O PROMETO”.
Art. 9º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo
8º deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo por motivo justo e aceito
pela câmara.
Art. 10. No ato da posse os
Vereadores deverão desincompatibilizar-se das situações incompatíveis com o
exercício do mandato.
§ 1º No ato da posse o Vereador deverá apresentar a sua
declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o
seu resumo.
§ 2º A não declaração de bens de que trata o parágrafo anterior,
nas ocasiões ali citadas implicará:
a) quando não feita no ato da posse, na declaração de perda de
mandato, a ser feita pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade
solidária, no prazo de 10 (dez) , de ofício ou por provocação de qualquer do
povo;
b) na inexigibilidade para qualquer mandato ou na perda do
mandato, se reeleito para cargo municipal, se não feita no término do mandato.
Seção III – Da
Eleição da Mesa
Art. 11. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão
sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
Art. 12. A
eleição dos membros da mesa diretora realizar-se-á através de votação aberta,
exigida para tanto, maioria simples, observadas as seguintes formalidades: (Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
I - Registro junto à Mesa, individualmente ou por chapas de candidatos
previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos, respeitado o princípio da
representação proporcional; (Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
II - Confecção de cédulas únicas, impressas ou datilografadas, contendo
as chapas completas ou se houver candidato independente, o nome e o cargo a que
concorre; (Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
III - Chamada nominal dos vereadores, por ordem alfabética, para
manifestação verbal do voto;
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
IV - Proclamação do resultado, em voz alta, pelo Secretário; (Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
V - Eleição do candidato mais idoso em caso de empate; (Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
VI - Proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse dos
eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
Art. 13. O mandato da Mesa será de 02 (dois) mesmo cargo dentro da mesma legislatura.
Parágrafo único. Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros
da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções
regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 14. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no
expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Art. 15. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa,
proceder-se-á o segundo secretário, após o qual, se não houver definição o
concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art.
16. A
eleição para preenchimento de qualquer vaga da Mesa dar-se-á em votação
secreta, observadas as exigências e formalidades do disposto neste Regimento. (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
Art. 17 A Eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre na
última sessão ordinária do segundo ano da legislatura, empossando-se
automaticamente os eleitos em 1° de Janeiro do ano subsequente. (Redação
dada pela Resolução nº 3/2020)
(Redação
dada pela Resolução nº 1/2002)
Capítulo II – Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 18. Cabe á Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor
todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre;
I – sistema tributário: arrecadação, distribuição das
rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
II – matéria orçamentária: operações de crédito, dívida
pública;
III – planejamento urbano plano diretor, em especial
planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – organização em distritos, observadas a legislação
estadual e delimitação do perímetro urbano;
V – bens imóveis municipais: concessão ou permissão de uso,
alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem
encargo;
VI – concessão ou permissão para exploração de serviços
públicos;
VII – auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas e fixação de remuneração de servidores do poder Executivo,
inclusive da administração indireta;
IX – autorização para celebração de acordos, convênios ou
consórcios com outros municípios, com o Estado, com a União ou com entidades
públicas ou particulares;
X – regime jurídico único e plano de carreira dos servidores
públicos municipais;
XI – denominação de praças, vias e logradouros públicos;
XII – estabelecimento de feriados, no máximo até quatro dias
Parágrafo único. Cabe
ainda á Câmara Municipal, com sanção do Prefeito e com a observância das normas
gerais Federais e suplementares do Estado, dispor sobre:
a) direito urbanístico;
b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação da
floresta, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção e integração social da pessoa portadora de
deficiência física;
e) proteção á infância, á juventude e á velhice;
f) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos e valor artístico, estético, histórico, cultural,
turístico e paisagístico.
Art. 19. Compete exclusivamente á Câmara Municipal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma
regimental;
III – dispor sobre sua organização administrativa, política
interna, transformação e extinção de cargo, emprego e função de seus servidores
e fixação das remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar;
V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do
município quando a ausência exceder a quinze dias;
VI – sustar os atos normativos do poder Executivo que
exorbitem o poder regulamentar;
VII – fixar, em cada legislatura, antes das eleições, para
vigorar na subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores;
VIII – transferir temporariamente a sua sede;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito
Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal quando
não apresentadas á Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI – fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XII – receber a renúncia de Vereador, do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
XIII – julgar as contas prestadas pelos membros da mesa;
XIV – dar posse aos vereadores;
XV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de
sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, na forma prevista na Lei;
XVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa
em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII – outorgar título e honrarias nos termos da Lei;
XVIII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em Lei, para afastamento do cargo;
XIX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre
assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência
administrativa, por meio de Decreto Legislativo;
§ 2° É ficado* em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por
igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que
os responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na
forma do disposto na Lei Orgânica do Município.
§ 3° O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo
anterior, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da
Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a
Legislação.
Título II – Dos Órgãos
da Câmara Municipal
Capítulo I – Da
Mesa
Seção I –
Disposições Gerais
Art. 20 A mesa da Câmara Municipal de Vila Pavão será composta de um Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e segundo Secretário, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente, na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 3/2022)
§ 1° Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente.
§ 2° O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir
Secretários, desde que não haja nenhum destes presentes.
§ 3° Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não
pode fazer parte de Comissão.
Art. 21. A Mesa dentre outras atribuições, compete:
I – organizar os serviços administrativos da Câmara com a
criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos, funções e fixação
da respectiva remuneração, nos termos da Resolução aprovada em Plenário pela
maioria dos Vereadores presentes;
II – elaborar e expedir, mediante ato, discriminação
analítica das dotações orçamentárias d Câmara, bem como alterá-las quando
necessário;
III – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de
créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total da
dotação da Câmara;
IV – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da
Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde
que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou
parcial de suas dotações orçamentárias;
V – devolver à tesouraria da
Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na Câmara no final do
exercício; (Revogado
pela Resolução nº 8/2001)
VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as
contas do exercício anterior;
VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações,
deferir licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, apresentar e punir
funcionários ou servidores da Câmara Municipal nos termos da Lei.
VIII – declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou
por aprovação de qualquer de seus membros ou, ainda, de Partido Político
representado na Câmara, nas hipóteses previstas em Lei, assegurada ampla
defesa;
IX – elaborar sua proposta orçamentária com o Poder
Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X – devolver a Lei ao Prefeito para promulgação no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, cujo veto tenha sido rejeitado.
Parágrafo único. A
Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 22. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para
apreciação prévia de assuntos que serão objetos deliberação da Editalidade que,
por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento fiscalização*
ou ingerência do Legislativo.
Art. 23. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – ao findar a legislatura;
II – nos demais anos da legislatura, com a eleição da nova
Mesa;
III – pela renúncia, apresentada por escrito;
IV – por falecimento;
V – pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI – pela posse em cargo incompatível com o exercício do
mandato parlamentar.
Seção II – Da
Presidência
Art. 24. O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa,
sendo a presidência o órgão representativo da Câmara Municipal quanto houver de
se pronunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua
ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 25. O Presidente da Câmara Municipal permanecerá 03 (três) dias
por semana na Câmara Municipal, para atendimento aos vereadores.
§ 1° Não serão considerados como dias trabalhados, para efeito
deste artigo, os dias estabelecidos para as sessões ordinárias.
§ 2° O não cumprimento do Artigo anterior acarretará a dedução
proporcional do valor da representação percebida pela função.
Art. 26. São atribuições do Presidente, além das expressas neste
Regimento, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas e:
a) quanto às sessões da Câmara Municipal:
I – Abri-las, presidi-las, suspendê-las, levantá-las e
encerrá-las;
II – suspendê-las quando não puder manter a ordem, ou
encerrá-las se as circunstâncias a exigirem;
III – manter a ordem e fazer observar as Leis e este
Regimento;
IV – fazer ler a ata;
V – conceder a palavra aos Vereadores;
VI – advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse
o tempo regimental;
VII – interromper o orador quando se desviar da matéria em
discussão;
VIII – convidar o Vereador a retirar-se do recinto do
plenário quanto perturbar a ordem;
IX – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações
ou documentos de inteiro teor a Secretários Municipais, nos termos da Lei
Orgânica;
X – decidir as questões de ordem;
XI – anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores
presentes;
XII – submeter proposições à discussão e à votação;
XIII – anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
XIV – organizar a Ordem do Dia das sessões;
XV – convocar as sessões da Câmara Municipal;
XVI – determinar em qualquer fase dos trabalhos a
verificação de “quorum”.
b) quanto às proposições:
I – proceder à distribuição da matéria às Comissões
Permanentes e Temporárias;
II – devolver ao autor a proposição que não atenda as
exigências regimentais, cabendo, desta decisão, recurso para o plenário;
III – deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia,
cabendo de sua decisão recurso ao Plenário;
IV – declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva
ser considerada, na conformidade regimental;
V – despachar, na conformidade deste Regimento, os
requerimentos, tanto verbais quanto escritos, submetidos à sua apreciação.
c) quanto às proposições:
I – designar os membros, titulares e suplentes, das
Comissões Temporárias mediante comunicação dos líderes, ou independentemente
desta se expirado o prazo;
II – declarar a perda das funções dos membros das Comissões
quando incidir o número de faltas previstas neste Regimento;
III – assegurar os meios e condições necessários ao seu
pleno funcionamento;
IV – presidir reuniões dos Presidentes das Comissões
Permanentes;
V – convocar reunião de Comissão em sessão plenária para
apreciar proposição em regime de urgência.
d) quanto às reuniões da Mesa:
I – presidi-las;
II – tomar parte nas discussões e deliberações, assinando os
respectivos atos e resoluções;
III – distribuir a matéria que depende de parecer;
IV – executar as suas decisões, quando tal incumbência não
seja atribuída a outro membro.
Art. 27. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos da Câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem
como as Leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções,
os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI – requisitar numerário destinado* às despesas
da Câmara;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no
mês anterior;
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal
ou Ato Municipal frente à Constituição do Estado;
IX – solicitar a intervenção do Município, nos casos
admitidos pela Constituição, por decisão da maioria da Câmara;
X – autorizar as despesas da Câmara;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas
da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas.
Art. 28. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o
Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer
atividade, atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a
função legislativa.
Art. 29. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão
ou votação.
Art. 30. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
IV – na destituição de membros da Mesa e das Comissões
Permanentes e em outros previstos em Lei.
Seção III – Da
Vice-Presidência
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as
Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se
ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis
quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo; sob pena de perda de mandato de membro da mesa.
Seção IV – Dos
Secretários
Art. 32. São atribuições do 1º Secretário:
I – proceder a chamada dos senhores Vereadores;
II – organizar e ler a súmula do expediente;
III – despachar e assinar correspondência da Câmara
Municipal, exceto nos casos previstos nesse Regimento;
IV – redigir as atas das sessões secretas;
V – ler a ata, as proposições e demais correspondências que
devem ser do conhecimento do plenário;
VI – receber e assinar, depois do Presidente, as atas das
sessões e atos da Mesa e encaminhá-los à publicação;
VII – superintender o serviço da Secretaria, fiscalizar as
despesas e fazer cumprir o ser Regimento, prestando contas anualmente à Mesa,
que dará parecer, submetendo-o ao plenário;
VIII – auxiliar na aplicação do Regimento;
IX – auxiliar na anotação dos votos das eleições e das
deliberações da Câmara Municipal;
X – substituir os demais membros da Mesa quando necessário.
Art. 33. São atribuições do 2º Secretário:
I – fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;
II – assinar, depois do 1º Secretário, as atas das sessões e
atos da Mesa;
III – auxiliar na aplicação do Regimento Interno;
IV – anotar a votação nominal;
V – fiscalizar a organização da folha de frequência dos
Vereadores e assiná-la com o 1º Secretário.
Art. 34. O Presidente pode, se necessário, determinar que outro
funcionário da Câmara realize os serviços previstos nos incisos I, II, e V, do
Art. 22 deste Regimento.
Art. 35. Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua nomeação
ordinária e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente nas falta e
impedimentos do Vice-Presidente.
Capítulo II - Das
Comissões
Seção I - Das
Disposições Gerais
Art. 36. As Comissões serão órgãos técnicos constituídos pelos
próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou temporário, a
proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e
representar o Legislativo.
Parágrafo Único – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de
Inquérito.
Art. 37. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos e dos blocos parlamentares
que participam da Câmara.
Art. 38. Ás Comissões serão constituídas de 03 (três) membros cada.
Sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Relator e 01 (um) Secretário.
Art. 39. O Vereador poderá participar, na qualidade de membro, de
mais de uma Comissão.
Art. 40. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais Comissões, no que lhe for aplicável, cabe:
I – discutir e votar parecer sobre proposições;
II – realizar audiências públicas com entidades de sociedade
civil;
III – Convocar Secretários Municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – acompanhar junto ao Poder Executivo os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
V – receber petições, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidades públicas e de
concessionário ou permissionário de serviço público;
VI – acompanhar junto ao executivo a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VIII – apreciar programas de obras e planos regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
Seção II - Das
Comissões Permanentes
Art. 41. Os membros efetivos das Comissões Permanentes serão
escolhidos por eleição da maioria dos membros da Câmara, por um período de 02
(dois) anos, imediatamente após a eleição da Mesa.
§
1º -
Far-se-á a votação separada para cada Comissão através de cédulas impressas,
datilografadas ou manuscritas, rubricadas pelo Presidente da Câmara, indicando
as chapas concorrentes e a legenda partidária de cada membro. (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
§ 2º - Nesta eleição os membros efetivos escolhidos já estarão com
seus cargos designados dentro da Comissão;
§ 3º - Nos casos de licença ou impedimento de algum membro da
Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhendo
sempre que possível, dentro da legenda partidária.
§
4º - A
eleição de que trata este artigo será feita em escrutíneo secreto e maioria
simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso. (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
Art. 42. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Comissão de Justiça, Legislação e Redação;
II – Comissão de educação, Saúde e Assistência Social;
III – Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e
de Proteção ao Meio Ambiente;
IV – Comissão de Obras e Serviços Públicos;
V – Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização
e Controle.
Art. 43. A Comissão de Justiça, Legislação e Redação compete opinar
sobre o aspecto constitucional, jurídico, legal e, quando a proposição já
estiver aprovada pelo plenário, analisá-la sob o aspecto lógico e gramatical,
de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação sobre todos os processos e projetos que tramitarem pela
Câmara, inclusive aqueles com solicitação de urgência e:
a)
reforma e emenda à Lei Orgânica do
Município;
b)
competência dos Poderes Legislativos e
Executivo;
c)
funcionalismo municipal;
d)
ajustes, contratos, convênios e
consórcios;
e)
licença do Prefeito e Vereadores;
f)
licença para processar Vereador;
g)
perda do mandato.
Art. 44. A Comissão de Educação, saúde* e Assistência
Social compete opinar sobre:
I – educação, instrução e desenvolvimento cultural
artístico;
II – saúde pública, higiene e assistência sanitária;
III – problemas de infância, da adolescência, do idoso e do
deficiente físico;
IV – assistência social em geral.
Art. 45 A Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Proteção ao Meio Ambiente, compete opinar sobre recebimento, exame, apreciação e apuração de denúncias de violações de Direitos Humanos, diversidade sexual e identidade de gênero, direitos das mulheres, defesa do Consumidor e Proteção ao Meio Ambiente. (Redação dada pela Resolução nº 1/2022)
Art. 46. A Comissão de Obras e Serviços Públicos compete:
I – acompanhar os programas de obras e planos regionais e
setoriais de desenvolvimento;
II – opinar sobre os processos atinentes à realização de
obras e serviços prestados ao Município, Autarquias, Entidades Paraestaduais,
concessionárias de serviços públicos, direitos de usuários e politica
tarifária.
Art. 47. A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e
Controle compete opinar sobre:
I – as contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara;
II – abertura de créditos;
III – matéria tributária e empréstimos públicos;
IV – fiscalização e controle orçamentário;
V – todas as proposições quanto ao aspecto financeiro que
concorrem diretamente para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita
pública.
Parágrafo Único – É
obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização e Controle sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo ser
submetida à discussão e votação em plenário sem o parecer da Comissão, salvo
motivo de extrema urgência.
Art. 48. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão
de Justiça, Legislação e Redação, salvo se esta solicitar a audiência outra
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 49. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída
determinada matéria, poderão reunir-se conjuntamente para proferir parecer
único, decidindo por maioria de votos, sob a presidência da Comissão de
Justiça, Legislação e Redação.
Seção III – Das
Comissões Temporárias
Art. 50. As Comissões Temporárias são:
I – especiais;
II – de inquérito.
§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão de número de membros
previstos no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo
Presidente por indicações dos líderes, no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas.
§ 2º - decorrido este prazo, o Presidente fará a indicação.
§ 3º - Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o
rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os partidos
ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.
§ 4º - As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três)
membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
Art. 51. As Comissões Especiais serão constituídas para:
I – análise e apreciação de matérias relevantes;
II – proceder investigação sumária de ato pré-determinado,
de interesse público.
Parágrafo Único – As
Comissões Especiais serão criadas sem ônus de ofício, mediante requerimento de
1/3 (um terço) dos membros da Câmara, devendo constar do ato de criação o
motivo, u número de membros e o prazo de sua duração.
Art. 52. A Câmara Municipal
instituirá Comissão de Inquérito com poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º - As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da
investigação, poderão:
I – proceder as vistorias e levantamentos nas repartições
públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde fizer-se necessário
sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;
§ 2º - o exercícios de suas atribuições, poderão, ainda, as
Comissões de Inquérito, por intermédio de seu presidente;
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação do Secretário Municipal;
III – tomar depoimento de qualquer autoridade, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder verificações contábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
§ 3º - As denúncias sobre irregularidades e a indicação de provas
deverão constar de requerimentos que solicitar à constituição de Comissão de
Inquérito.
§ 4º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre denúncia
e de integrar a Comissão Processante.
§ 5º - Se o denunciante for Presidente da Câmara, este passará a
presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se
necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 6º - A Comissão de Inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual prazo, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar
parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 7º - Opinando a Comissão pela Procedência, elaborará Resolução,
sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras
Comissões, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.
§ 8º - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo
de 05 (cinco) dias para a elaboração da mesma indicação de provas.
§ 9º - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos
municipais, que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do
Presidente da Câmara, as informações necessárias.
§ 10º - Comprovadas a irregularidade, o Plenário decidirá sobre
as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 11º - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será
votado preliminarmente o seu parecer.
Seção IV – Da
Presidência das Comissões
Art. 53. O Presidente será substituído, nos seus impedimentos e
ausência, pelo membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo Único – Se vagar qualquer cargo na Comissão, proceder-se-á nova
eleição para escolha do sucessor, para o restante do mandato.
Art. 54. Ao Presidente da Comissão compete:
I – assinar as correspondências e os demais documentos
expedidos pela Comissão;
II – convocar e presidir as reuniões da Comissão e nelas
manter a ordem e a solenidade necessárias;
III – fazer ler a ata da sessão anterior e submetê-la a
discussão e votação;
IV – dar a Comissão conhecimento de toda a matéria recebida
e despachá-la;
V - dar a Comissão e as lideranças conhecimento das pautas
das reuniões;
VI – conceder a palavra aos membros da Comissão;
VII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos
debates;
VIII – interromper o orador que estiver falando sobre o
vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
IX – submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da
Comissão e proclamar o resultado da votação;
X – conceder vista das proposições aos membros da Comissão,
na forma regimental;
XI – assinar os pareceres, juntamente com o relator e os
demais membros;
XII – enviar à Mesa a matéria destinada à leitura em
plenário e à publicação;
XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa;
XIV – resolver as questões de ordem suscitadas.
Art. 55. Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, para
exame e assentimento de providências relativas à eficiência do trabalho
legislativo.
Seção V – Das
Vagas
Art. 56. A vaga na Comissão ocorrerá em virtude de renúncia,
falecimento ou perda do lugar.
§ 1º - Além do que estabelece este artigo, perderá o lugar
automaticamente na Comissão o Vereador que não comparecer a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladamente, durante a sessão
legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão,
sendo a vaga do lugar declarado pelo Presidente da Câmara em virtude de
comunicação do Presidente da Comissão.
Seção VI – Do
funcionamento das Comissões
Art. 57. As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, na sede da Câmara
Municipal, em dia e hora prefixados, sempre que for necessário.
§ 1º - Em nenhum caso, ainda que trate de reunião extraordinária,
o seu horário poderá coincidir com o da sessão plenária da Câmara Municipal.
§ 2º - As reuniões das Comissões temporárias não serão
concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da
respectiva matéria, a juízo da Presidência.
Art. 58. O Presidente da Comissão Permanente organizará a ordem do
dia das reuniões.
Art. 59. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo em
deliberação em contrário.
§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões cuja
matéria deva ser debatida com a presença apenas de funcionários a serviço da
Comissão, de técnicos ou autoridades convidadas.
§ 2º - Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de
deliberar sobre perda de mandato.
§ 3º - Nas reuniões secretas o Secretário também elaborará a ata
respectiva.
§ 4º - Só os Vereadores poderão assistir as reuniões secretas,
delas participando, apenas pelo tempo necessário, secretários convocados, ou as
testemunhas chamadas a depor.
§ 5º - A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e
emendas bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em
invólucro, lacrado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e
demais membros presentes, será enviada a Secretária da Câmara com a indicação
do prazo pelo qual ficará disponível para consulta.
Art. 60. Os trabalhos das Comissões serão iniciados
com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços dos membros que a compõem).
Art. 61. O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa
à hora designada para o início da Sessão e declarará aberto os trabalhos, que
observarão a seguinte ordem:
I - leitura da ata da
Sessão anterior;
II - leitura sumária
do expediente;
III - comunicação das
matérias recebidas e distribuídas as relatores;
IV - leitura dos
pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reuniões anteriores, não
tenham sido redigidos;
V- leitura,
discussões e votações de requerimento, relatórios e pareceres.
Parágrafo único – Essa ordem poderá ser
alterada pela Comissão, para tratar da matéria em regime de urgência, a
requerimento dos seus membros.
Art. 62. A Comissão que receber qualquer proposição ou
documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou
parcial, apresentar projetos deles decorrente, dar-lhes substitutivos e
formular emendas e subemendas.
Parágrafo único – Nenhuma alteração proposta pelas Comissões
poderá versar sobre a matéria estranha á sua competência.
Art. 63. Cada Comissão terá os seguintes prazos para
emissão de parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I - 15 (quinze) dias,
nas matérias em regime de urgência;
II - 30 (trinta) dias
nas matérias em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - É facultado a qualquer Vereador requerer a
retirada do projeto das Comissões que sobre ele não haja manifestado no prazo
prescrito neste artigo, devendo o parecer, em tal hipótese, ser oferecido em
Plenário, através do Relator.
Art. 64. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário,
a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se
refiram a proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de
parecer ficará suspenso até que o Prefeito preste as informações requisitas.
Art. 65. A elaboração dos pareceres cabe ao
Relator da Comissão, que o lerá e colocará em discussão pela Comissão.
§ 1º - Encerrada a discussão, seguir-se -à
imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos,
será tido como da Comissão, devendo todos os membros da Comissão assiná-lo, sem
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado;
§ 2º - Se forem rejeitadas as conclusões do
Relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o
Relator como vencido.
§ 3º - O parecer da Comissão poderá sugerir
substitutivo à proposição, ou emendas á mesma.
Art. 66. Quando a Comissão de Justiça, Legislação e
Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de
Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 67. Quando a proposição for distribuída a mais de
uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer
separadamente, a começar pela Comissão de justiça, Legislação e Redação,
devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização e Controle.
Parágrafo único - No caso deste
artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo
respectivo Presidente.
Art. 68. Qualquer Vereador ou Comissão poderá
requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão á qual a proposição
não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o
requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a
proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmo prazos a que
se referem Art.63, I e II.
Art. 69. Em nenhuma hipótese a Comissão poderá prestar
informações a pessoas estranhas as suas atividades sobre as proposições em
andamento.
Art. 70. Qualquer membro da Comissão poderá levantar
Questões de Ordem, desde que ela se refira a matéria em deliberação, competindo
a seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Art. 71. A distribuição da matéria às Comissões será
feita pelo Presidente da Câmara Municipal, após leitura da mesma pelo
Secretário na hora do expediente, podendo, em caso de dúvida, consultar o
plenário sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo tal medida ser
solicitada por qualquer Vereador.
Seção
VII – Dos Pareceres
Art. 72. Parecer é o pronunciamento da Comissão
sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido em observância das normas
estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - O Parecer será sempre escrito, salvo os oferecidos em
Plenário da Câmara Municipal e constará das seguintes partes:
I – ementa;
II - relatório em que
ser fará a exposição da matéria em exame;
III - parecer da
Comissão, em termos sintéticos com a opinião sobre a conveniência de aprovação
ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se dar
substitutivo ou se lhe oferecerem emendas.
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
que não atenda as exigências deste artigo devidamente redigido.
§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá a Comissão deixar de
pronunciar sobre o projeto submetido ao seu exame.
Art. 73. Cada proposição terá parecer independente,
salvo em se tratando de matérias
análogas que tenham sido anexadas.
Capítulo
III – Dos Líderes
Art. 74. Líder é o Vereador indicado por uma
Representação partidária para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de
vista sobre assuntos em debate e servir de intermediário entre a Representação
Partidária e os Órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º - As Representações partidárias deverão
indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias do início da Sessão Legislativa, os
respectivos líderes e vice-líderes.
§ 2º - Na falta de indicação, considerar-se-ão
líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais
votado de cada bancada.
§ 3º - Os líderes permanecerão no exercício de suas
funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4º - Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do Plenário
pelos respectivos vice-líderes, e na ausência destes, pelo Vereador designado
pelo líder.
§ 5º - As reuniões dos líderes para tratar de
assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou
por iniciativa do Presidente da Câmara, cabendo a este presidi-las.
Art. 75. O líder, além de outras atribuições
regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - fazer o uso da
palavra pessoalmente em defesa da respectiva linha política, no período das
comunicações em lideranças, por 05 (cinco) minutos;
II - participar
pessoalmente dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem
direito a voto, só podendo se manifestar a convite de membro de Comissão, mas
podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta.
III - indicar à Mesa
os membros da bancada para compor as Comissões e, a qualquer tempo,
substituí-los na forma regimental.
Art. 76. O Prefeito Municipal poderá indicar líder e
vice- líder com as prerrogativas constantes dos incisos I e II do artigo
anterior.
Título
III – Dos Vereadores
Capítulo
I – Do Exercício do Mandato
Art. 77 - Os Vereadores são agentes políticos
investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro)
anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto e direto.
Art.78. Compete ao Vereador:
I - comparecer às
sessões da Câmara à hora regimental;
II - tomar parte das
sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
III - solicitar, por
intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com matéria
legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à Câmara Municipal;
IV - concorrer aos
cargos da Mesa e das Comissões;
V - fazer partes das
Comissões;
VI - falar, quando
julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as
disposições regimentais;
VII - requisitar às
autoridades competentes, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências
para garantia de suas imunidades;
VIII - Comparecer decentemente trajado com no mínimo
Camisa e Gravata nas Sessões. (Redação
dada pela Resolução nº 3/2001)
IX - cumprir os
deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
X - obedecer as
normas regimentais;
XI - residir no
território do Município;
XII - manter o decoro
parlamentar;
XIII - não incorrer
em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do
Município;
Art. 79. O Vereador goza de inviolabilidade por suas
opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 80. O comparecimento efetivo do Vereador à Câmara
será registrado, sob a responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões,
da seguinte forma:
I - às sessões de
deliberação, mediante registro no livro de presenças;
II - nas Comissões,
pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 81. Se qualquer Vereador cometer, dentro do
recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará,
conforme a gravidade, as seguintes providências:
I - advertência
pessoal;
II - advertência em
plenário;
III - cassação da
palavra;
IV - suspensão da
sessão para entendimentos com a Presidência;
V - convocação de
sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de
perda de mandato, de acordo com a legislação vigente.
Capítulo
II – Da Perda, Da Suspensão do Exercício do Mandato e Da Renúncia
Seção I
– Da Perda do Mandato
Art. 82. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição
do diploma:
a)
firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou empresa concessionária
ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b)
aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior.
II - desde a posse;
a) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrentes de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
c) ser titular de
mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou
função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades mencionadas no inciso
I, “a”, exceto de Secretário Estadual ou Municipal, respeitado o disposto no
Art. 84, § 2º;
e) residir em outro
município, salvo com autorização da Câmara, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
Art.83. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias,
salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou
tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar
a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro da Câmara Municipal ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - A perda do mandato, nos casos dos incisos I,
II, VI, será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com
representação na casa, assegurado ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, e
V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de
qualquer Vereador ou de partido político com representação na casa.
Art. 84. O Vereador não perde o mandato quando:
I - investido na
função de Secretário Municipal ou na de Secretário de Estado;
II - licenciado pela Câmara
Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que neste caso, o afastamento não seja superior a cento e
vinte dias;
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode
optar pela remuneração de seu mandato, do qual deverá afastar-se.
§ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal ou de Estado não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato.
§ 3º - O suplente será convocado nos casos de vaga
decorrente da investidura nas previstas no inciso I, ou licença superior a
cento e vinte dias.
§ 4º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará
à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
Seção
II – Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 85. Suspende-se o exercício do mandato de
Vereador:
I - por incapacidade
civil absoluta julgada por sentença de interdição;
II - por condenação
criminal cuja pena ultrapasse 02 (dois) anos.
Seção
III – Da Renúncia do Vereador
Art. 86. É livre ao Vereador renunciar ao mandato.
Parágrafo único - Presume-se a renúncia se ao Vereador, sem
justificação, deixar de tomar posse, dentro dos 30 (trinta) dias imediato à
instalação da Câmara Municipal ou a sua convocação no caso de suplência.
Art. 87. A comunicação da renúncia será dirigida à
Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no expediente.
Capítulo
III – Da Remuneração, Das Licenças e Das Vagas
Seção I
– Da Remuneração
Art. 88. O mandato de Vereador será remunerado na
forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, e
sempre que for necessário por força de disposição Constitucional.
Seção
II – Das Licenças
Art. 89. O Vereador poderá licenciar-se, mediante
requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e sujeito à deliberação do Plenário,
nos seguintes casos:
I - Por moléstia
devidamente comprovada ou licença gestante;
II - para desempenhar
missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de
interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta)
dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessões legislativas.
§ 1º - A licença depende de requerimento dirigido
ao Presidente e será lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º - O pedido de licença deverá ser apreciado
pelo Plenário, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria.
§ 3º - O pedido de licença só será rejeitado pelo
quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, nos casos dos incisos II e III;
§ 4º - No caso do inciso I a decisão do Plenário
será apenas homologatória, não podendo ser negado o pedido de licença;
§ 5º - Para fins de remuneração, considerar-se-á
como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Seção
III – Das Vagas
Art. 90. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão:
I - por morte;
II - falta de posse
no prazo regimental;
III - por renúncia
expressa;
IV - pela perda do
mandato;
V - pela investidura
em cargo incompatível com o mandato parlamentar.
Capítulo
IV – Da Convocação do Suplente
Art. 91. A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o suplente de Vereador nos
casos de:
I - ocorrência de
vaga;
II - investidura do
titular nas funções definidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 92. No caso de vaga ou licença de Vereador o
Presidente convocará imediatamente o Suplente.
Parágrafo Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pelo Plenário da Câmara.
Art. 93. Em caso de vaga, não havendo suplente, cabe
ao Presidente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato,
comunicar o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional
Eleitoral, para que se proceda nova Eleição para o preenchimento do cargo vago.
Capítulo
V – Do Decoro Parlamentar
Art. 94. O Vereador que descumprir os deveres inerentes
a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao
processo e ás medidas disciplinadoras, que poderão definir outras infrações e
penalidades, entre estas as seguintes:
I - suspensão de
direito de voto no projeto;
II - suspensão do
exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 1º - Considerar-se-á atentatório ao decoro
parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem
crime contra a honra, além dos seguintes:
I - praticar atos que
infrinjam as regras de boa conduta;
II – perturbar a
ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissões;
III - praticar
ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou
palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão e seus Presidentes e autoridades
do Município.
Título
IV – Das Sessões Legislativas
Capítulo
I – Das Sessões em Geral
Art. 95. As sessões da Câmara são:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - secretas.
Seção I
– Das Sessões Legislativas Ordinárias
Art. 96. A Câmara
Municipal reunir-se-á, independente de convocação, em Sessão Legislativa
Ordinária Anual, de 15 (quinze) de fevereiro a 14 (quatorze) de julho e de 1º
(primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro) (Redação
dada pela Resolução nº 5/2009)
(Redação
dada pela Resolução nº 2/2005)
(Redação
dada pela Resolução nº 2/2002)
Art. 97 As Sessões
Ordinárias serão realizadas todas as primeiras e terceiras terças-feiras de
cada mês, com início às 17:00hs, com duração máxima de 04 horas, podendo ser
prorrogada por mais uma hora. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2017)
(Redação
dada pela Resolução nº 1/2007)
(Redação
dada pela Resolução nº 2/2005)
(Redação
dada pela Resolução nº 2/2003)
(Redação
dada pela Resolução nº 2/2001)
(Redação dada pela Resolução nº 1/2000)
Parágrafo Único - As reuniões marcadas para as datas fixadas
neste artigo serão transferidas para o primeiro dias útil subsequente quando
recaírem em feriados. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2005)
Art. 98. A sessão legislativa ordinária não será
interrompida enquanto não forem aprovados os projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 99. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas
em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que forem
realizadas fora dele, exceto quando observado estabelecido no Art.6º deste
Regimento e no Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo Único - Comprovada a
impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão ser realizadas em outro local, mediante portaria da Mesa.
Art. 100. As sessões da Câmara serão públicas, salvo
deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, quando
ocorrer motivo relevante e para preservação do decoro parlamentar.
§ 1º - As sessões só poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º - As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em
contrário prevista na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município
e neste Regimento.
§ 3º - Será considerado presente à sessão o Vereador que
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos
trabalhos do Plenário, para os fins dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 101. O Prefeito e os Secretários Municipais, após
entendimentos com a Presidência da Câmara, poderão comparecer às sessões, por
iniciativa própria para expor assuntos de relevância de suas atribuições.
Art. 102. Na sua ausência dos membros da Mesa nas
sessões, assumirá à Presidência o Vereador mais idoso.
Art. 103. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões
da Câmara, na parte do recinto reservado
ao público, desde que:
I - apresente-se
convenientemente trajado;
II - conserve-se em
silêncio durante os trabalhos;
III - não porte
armas;
IV - não manifeste
apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às
determinações do Presidente.
Parágrafo Único - O Presidente determinará a retirada do
assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o
recinto sempre que julgar necessário.
Seção II – Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art.
104. A
Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:
I - pelo seu Presidente em caso de decretação
de intervenção no Município e para o Prefeito e Vice –Prefeito;
II - em caso de urgência ou interesse público
relevante:
a)
pelo
Presidente;
b) pelo Prefeito Municipal;
c) pela maioria de seus membros.
Art. 105. A convocação extraordinária da Câmara
Municipal somente será possível no período de recesso se convocada:
I - pelo Prefeito
Municipal, quando este entender necessário;
II - pela maioria dos
membros da Câmara Municipal.
§ 1º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária
a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria a qual foi
convocada.
§ 2º - Aplicar-se-á à Sessão Legislativa
Extraordinária as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 100
deste Regimento.
Art. 106. As sessões Extraordinárias serão convocadas
com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas.
§ 1º - A convocação será através de ofício e de
edital afixado no lugar de costume e publicado, quando o prazo da convocação e
a data da realização da reunião permitir, publicado no órgão informativo de
maior circulação do município.
§ 2º - As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em
qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos sábados e feriados, ou
logo após as sessões ordinárias.
§ 3º As sessões extraordinárias realizadas no recesso parlamentar serão
remuneradas, vedado o pagamento da parcela indenizatória em valor superior ao
subsídio mensal.
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 3/2002)
§ 4º Havendo mais de uma
sessão extraordinária em cada mês de recesso, apenas uma delas será remunerada. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 3/2002)
Seção
III – Da Sessão Solene
Art. 107. As Sessões Solenes serão convocadas pelo
Presidente, por escrito, ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico
que lhes for determinado.
§ 1º - Nas Sessões Solenes não haverá expediente
nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de
presença.
§ 2º - Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento
de Sessão Solene.
§ 3º - Nas Sessões Solenes somente poderão usar da
palavra os Vereadores e as pessoas homenageadas.
Capítulo
II – Das Sessões Públicas
Art. 108. As sessões compõem-se de duas partes:
I - expediente;
II - ordem do dia.
Parágrafo único - Não havendo mais
matéria sujeita á deliberação do Plenário na Ordem do dia, poderão os
Vereadores falar e, explicação pessoal, excetuadas as prorrogações.
Art. 109. A hora do início dos trabalhos, feita a
chamada dos Vereadores e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a
sessão.
§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início
da sessão, o Presidente aguardará o prazo de 20 (vinte) minutos para que aquele
se complete.
§ 2º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes,
se houver número, proceder –se-á nova verificação de presença.
§ 3º - Não verificando número legal, o Presidente
declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo de ata,
que não dependerá de aprovação.
§ 4º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem
alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário da
legislatura.
Art.110 - Durante as sessões somente os Vereadores
poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente serão convocados
funcionários da Secretaria e/ou assessoria técnica e jurídica, necessários ao
andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa
própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no
recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais ou Municipais,
personalidade que se resolva homenagear e representantes credenciados da
imprensa, do rádio e da televisão terão lugar reservado no recinto.
§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário em dias
de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita
pelo legislativo.
Capítulo
III – Das Sessões Secretas
Art. 111. A Câmara realizará Sessões Secretas por
deliberação tomada por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, quando
ocorrer motivo relevante.
§ 1º - Deliberada a realização da Sessão Secreta, o
Presidente determinará que os assistentes, os funcionários e os representantes
de imprensa retiram-se do recinto.
§ 2º - A ata da Sessão Secreta será lavrada pelo
Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, após será lacrada e arquivada, com
título, data e será rubricada pela Mesa.
§ 3º - As atas das Sessões Secretas só poderão ser
abertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e
criminal.
§ 4º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara
resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo
ou em parte.
Capítulo
IV – Do Expediente
Art. 112. O expediente terá duração necessária a
leitura das matérias em pauta.
Art. 113. Aprovada na ata, o Presidente determinará ao Secretário
a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente
recebido do Prefeito;
II - expediente
recebido de diversos;
III - expediente
apresentado pelos Vereadores;
Parágrafo Único - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até
a hora da sessão, à secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e
numeradas e, durante a sessão, serão entregues ao Presidente.
Art. 114. Na leitura das proposições obedecer-se-á
seguinte ordem:
I - projetos de Lei;
II - projeto de
Decreto Legislativo;
III - projetos de
Resolução;
IV - requerimento em
regime de urgência;
V - requerimento
comum;
VI - recursos;
VII - indicações;
VIII - pareceres de
Comissões;
IX- moções;
X- outras matérias.
§ 1º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma
matéria poderá ser apresentada, excetuando o caso de segurança e calamidade
pública.
§ 2º - Dos documentos apresentados no expediente
serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 3º - As proposições apresentadas seguirão as normas citadas
nos capítulos seguintes.
Capítulo
V – Da Ordem do dia
Art. 115. Encerrado o expediente, tratar-se-á da
matéria destinada a ordem do dia.
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de
presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o
Presidente aguardará por 10(dez) minutos, antes de declarar encerada a sessão.
Art. 116 Nenhuma proposição
poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia com
antecedência mínima de 24 (vinte quatro horas) antes da sessão, exceto as de
urgência. (Redação dada pelo Resolução nº 3/2022)
§ 1º - Das proposições e pareceres a secretaria
fornecerá cópias aos Vereadores, desde que solicitado.
§ 2º - O Secretário procederá a leitura do que se houver
de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de
qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 117. A organização da pauta da ordem do dia
obedecerá a seguinte classificação:
I - matérias em
regime de urgência especial;
II - matérias em
regime de urgência simples;
III - vetos;
IV- matérias em
regime de preferência;
V - matérias em
redação final;
VI - matérias em
discussão única;
VII - matérias em
segunda discussão;
VIII - matérias em
primeira discussão;
IX - recursos;
X - demais
proposições.
§ 1º - Obedecida a classificação do artigo, as
matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§2º - A disposição da matéria na ordem do dia só poderá ser
interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou
vista, mediante requerimento apresentado durante a ordem do dia e aprovado pelo
Plenário.
Art. 118. Após a leitura das matérias incluídas na ordem
do dia e antes de iniciada a discussão, o Presidente da Câmara anunciará a fase
das comunicações, concedendo em seguida a palavra aos Vereadores inscritos.
Art. 119. A fase das comunicações é destinada à
manifestação dos Vereadores sobre temas gerais.
§ 1º - A palavra será dada ao Vereador que se
inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º O vereador, na fase das comunicações, poderá ser
aparteado, desde que consinta, pelo prazo máximo de 01 (um) minuto, sendo que o
aparte deverá restringir-se ao assunto em pauta. (Redação
dada pela Resolução nº 5/2006)
§ 3º - Cada Vereador inscrito terá o prazo máximo
de 10 (dez) minutos para pronunciar na fase das comunicações.
Capítulo
VI – Das Atas
Art. 120. A Câmara em cada sessão lavrará ata dos
trabalhos a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - A ata da sessão anterior ficará à disposição
dos Vereadores, para leitura e verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da
sessão seguinte.
§ 2º - O Presidente colocará a ata em discussão e,
não sendo notificada ou impugnada, será colocada em votação.
§ 3º- Cada Vereador poderá se pronunciar uma vez sobre a ata
para pedir sua retificação ou impugnação, devendo, na oportunidade, alegrar
toda a matéria que deseja ser retificada ou impugnada.
§ 4º - Se o pedido de retificação não for
contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação, e em caso
contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 5º - Feita a impugnação o Plenário deliberará a respeito e,
aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 6º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo
Primeiro Secretário.
§ 7º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão
a que esta se refira.
Art. 121. A ata da última sessão de cada legislatura
será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes do término da
sessão.
Capítulo
VII – Da Tribuna Popular
Art. 122. A Câmara Pavoense destinara 20 (vinte) minutos da Sessão
Ordinária a qualquer cidadão que inscrever-se para falar na Tribuna Popular
sobre proposições que estejam ou estarão em tramitação nesta Casa, como também
sobre reivindicações e assuntos de interesse da comunidade. (Redação
dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 1º Fica expressamente proibido, sob pena de cassação da
palavra, pronunciamento político partidário, discurso ofensivo às instituições
nacionais, incitação à guerra, bem como o que faltar com respeito ou usar
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara e dos vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 2º O orador se submetera as normas do Regimento Interno,
sendo que as questões não regulamentadas serão decididas pelo Presidente da
Câmara, com ratificação do Plenário. (Redação
dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 3º A palavra será concedida obedecendo a ordem de inscrição
em livro próprio, com antecedência mínima de 48 horas, tendo preferência os
dois primeiros requerentes. (Redação
dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 4º Ao se inscrever na Secretaria, o Requerente deverá fazer
referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas
que não tenham sido expressamente mencionadas na inscrição. (Redação
dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 5º É permitido aos vereadores apartear o inscrito durante o
tempo de sua fala, pelo tempo máximo de 01 (um) minuto, desde que o aparteado o
consinta, sendo que o aparteante deverá restringir-se ao assunto em pauta. (Redação
dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 6º O Presidente da Câmara indeferirá o requerimento de
inscrição quando o Requerente não preencher os requisitos exigidos neste
artigo. (Incluído
pela Resolução nº 6/2006)
§ 7º Também os Secretários e o Prefeito Municipal poderão usar
da Tribuna Popular, por iniciativa própria ou a requerimento, para expor
assuntos de relevância de sua Secretaria ou do Município, submetendo-os as
disposições regimentais. (Incluído
pela Resolução nº 6/2006)
Título
V – Das Proposições
Capítulo
I – Das Proposições Gerais
Art. 123. Proposição é toda matéria sujeita a
deliberação do plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em projetos
de lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resolução,
requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres,
moções e recursos.
§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com
clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 124. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição
que:
I - versar sobre
assunto alheio á competência da Câmara;
II – delegue a outro
poder atribuições privativas do legislativo;
III - aludido a lei,
decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça
acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não se saiba, á
simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - fazendo menção a
cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;
V - apresentada por
qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - seja
anti-regimental;
VII - seja
apresentada por Vereador ausente á sessão;
VIII - tenha sido
rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no artigo 109.
Parágrafo único - Da decisão da Mesa
caberá recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser
apresentado pelo autor e encaminhamento á Comissão de justiça, Legislação e
Redação, cujo parecer será incluido a Ordem do dia apreciado pelo Plenário.
Art. 125. Considerar-se-á autor da proposição, para
efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º- As assinaturas que seguem á do autor serão consideradas
de apoiamento, implicando na concorrência dos signatários com o mérito da
proposição subscrita.
§ 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser
retiradas após a entrega da proposição á Mesa.
Art. 126. Os Processos serão organizados pela secretaria
da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.
Art. 127. Quando, por extravio ou retenção individual,
não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos
regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu
alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 128. O autor poderá solicitar, e, qualquer fase
dos trabalhos legislativos, a retirada da proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável
da Comissão, nem foi submetido á deliberação do Plenário, compete ao Presidente
deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da
Comissão ou já tiver sido submetido á deliberação do Plenário, a este compete a
decisão.
§ 3º - A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período
legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara,
ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que terão o prazo de 90
(noventa) dias após a rejeição, para serem novamente apreciados.
Art. 129. No final de cada sessão legislativa a Mesa
ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram
relacionadas para apreciação no período do recesso em convocação extraordinária
pelo Prefeito.
Parágrafo único - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido
ao Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da
tramitação regimental.
Art. 130. São modalidades de proposição:
I - os projetos de
lei;
II - os projetos de
decreto legislativo;
III - os projetos de
resolução;
IV - os projetos
substitutivos;
V - as emendas e
subemendas;
VI - os pareceres das
Comissões Permanentes;
VII - os relatórios das
Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII - as indicações;
IX - os
requerimentos;
X - os recursos;
XI - as
representações;
Art. 131. Exceção feita ás emendas e subemendas, as
proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Capítulo
II – Das Proposições em Espécie
Art. 132. Toda matéria legislativa de competência da
Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei e todas as
deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto
Legislativo ou de Resolução.
Art. 133. Destinam-se Decretos legislativos a
regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito
externo, tais como:
I - concessão de
licença ao Prefeito e ao Vice- Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se
por mais de 15 (quinze) dias do Município;
II - aprovação ou
rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara,
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - fixação dos
subsídios do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
IV - fixação da verba
de representações do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a
subsequente;
V - representação á Assembleia
Legislativa sobre modificação territorial ou mudanças do nome da sede do
Município;
VI - aprovação da
nomeação de funcionário nos casos previstos em Lei;
VII - mudança do
local de funcionamento da Câmara;
VIII - cassação do
mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação Federal;
IX - Aprovação de
convênios ou acordos de que for para o Município;
Art. 134. Destina-se as Resoluções a regulamentar a
matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre
os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
I - perda do mandato
de Vereador;
II - fixação de
subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente;
III - concessão de
licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural de
interesse do Município;
IV - criação de
Comissão Especial de Inquérito;
V - conclusões de
Comissão de Inquérito;
VI - convocação de
Secretários Municipais para prestar informações sobre matérias de sua
competência;
VII - Todo e qualquer
assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se
compreenda nos limites do simples ato normativo.
Art. 135. Os projetos de Decreto Legislativo e Resolução
serão aprovados em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da
Câmara e não depende de sanção do Prefeito.
Art. 136. A iniciativa dos projetos de Lei cabe a
qualquer Vereador, á Mesa, ás Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Seção I
– Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito
Art. 137. Compete privativamente ao Prefeito a
iniciativa de projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação de cargo,
funções ou empregos públicos nas administrações direta, autarquias e funcional
do poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração;
III - servidores
públicos do poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade ou aposentaria, ressalvando o disposto no art.47, III;
IV - criação,
estruturas e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da guarda
municipal e fixação ou modificação de seu efetivo;
V - matéria típica de
administração dependente de autorização legislativa.
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas
aos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento anual.
Subseção
I – Dos Projeto em Regime de Urgência
Art. 138. O Prefeito poderá solicitar urgência para a
apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais
deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado
no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do
dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos
períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
§ 3º - A urgência poderá ser requerida também, por
qualquer Vereador que entenda sua necessidade.
§ 4º - Todo pedido de urgência deverá ser discutido
e votado pelo Plenário, sendo aprovada a urgência quando obtiver maioria
simples.
Art. 139. Quando for para manter a ordem pública, for
de vital importância para administração, em caso de calamidade pública,
urgência ou quando o interesse público o exigir, poderá o Prefeito Municipal
“urgência especial” para apreciação de seus projetos, que deverão ser
discutidos e votados na mesma sessão em que for incluído na Ordem do Dia.
§ 1º - A urgência especial significa a dispensa de
todas as formalidades regimentais, inclusive parecer das Comissões Permanentes;
§ 2º - O Requerimento de urgência especial deverá
ser votado, dispensado as discussões, com simples encaminhamento para votação,
considerando aprovado quando obtiver 2/3 (dois terços) dos votos.
Art. 140. A discussão do requerimento de urgência se
procederá na ordem do dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes
partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua
improcedência.
§ 1º - Aprovada a urgência, será o projeto
despachado à Comissão competente para dar seu parecer dentro dos prazos
estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 2º - Denegada a urgência, passará o requerimento
para o Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns,
devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem
perdido a oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos II, III e
IV do Art.146.
Capítulo
III – Dos Requerimentos
Art. 141. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito
de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio,
sobre qualquer assunto.
Art. 142. Serão verbais e decididos pelo Presidente da
Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a
desistência dela;
II - posse de
Vereador ou Suplente;
III - permissão para
falar sentado;
IV - leitura de
qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância de
disposição regimental;
VI – retirada, pelo
autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida
á deliberação do Plenário;
VII - retirada , pelo
autor, de requerimento verbal e/ou escrito, ainda não submetido à deliberação
do Plenário;
VIII - verificação de
votação ou de quórum;
IX - informação sobre
os trabalhos ou pauta do dia;
X - requisição de
documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição
em discussão;
XI - preenchimento de
lugar em Comissão;
XII - justificativa
de voto;
XIII - votos de pesar
por falecimento;
XIV - retificação de
ata.
Art. 143. Serão e decididos pelo Presidente da Câmara
os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de
membro da Mesa;
II - audiência de Comissão,
quando apresentada por outra;
III - designação de
Comissão especial para relatar parecer;
IV - juntada ou
desentranhamento de documentos;
V - informações em
caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
Art. 144. A Presidência é soberana na decisão sobre os
requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, na forma deste
Regimento, devam receber a sua simples anuência.
Parágrafo Único - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo
mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência
desobrigada de fornecer a informação solicitada.
Art. 145. Dependerão de deliberação do Plenário, serão
verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da
sessão de acordo com o Artigo 97 deste Regimento;
II - destaque de
matéria para votação;
III - votação por
determinado processo;
IV - encerramento de
discussão nos termos do Art.170 deste Regimento.
Art. 146. Dependerão de deliberação do Plenário, serão
escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor
ou congratulação;
II - audiência de
Comissão sobre assuntos em pauta;
III - inserção de documentos
em ata;
IV - retirada de
proposição já sujeita à deliberação do Plenário;
V - informações
solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VI - informações
solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII - constituição de
Comissão Especial ou de Representação;
VIII - convocação de
Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
esclarecimentos em Plenário;
§ 1º - Os requerimentos a que se referem este
artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados
para as providências solicitadas, devendo ser encaminhados para a Ordem do Dia
da mesma sessão, onde serão discutidos e votados.
§ 2º - Os requerimentos que solicitarem inserção em
ata de documentos não oficiais somente será aprovado por 2/3 (dois terços) dos
Vereadores presentes.
Art. 147. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia,
poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, nos
casos previstos neste Regimento, sem prévia discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de
representação partidária.
Art. 148. Os requerimentos ou petições de interessados
não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da
Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e
encaminhando pelo Presidente a quem de direito ou, caso contrário, cabe ao
Presidente mandar arquiva-los.
Art. 149. As representações de outras edilidades
solicitando da Câmara a manifestação sobre qualquer outro assunto, serão lidas
no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de
urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na ordem do
dia da mesma sessão.
Art. 150. Representação é a exposição escrita e
circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a
destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da
Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único - área e feotps* regimentais,
equipara-se-á representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a
acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Capítulo
IV – Dos Substitutivos e das Emendas
Art. 151. Substitutivos é o projeto apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 152. Emenda é a correção apresentada a um
dispositivo de Proposição.
Art. 153. As emendas podem ser supressivas,
substitutivas, aditivas e modificadas.
§ 1º - Emenda Supressiva é a que manda suprimir em
parte ou em todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 2º - Emenda substitutiva é a que substituir o
artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos
termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º - Emenda Modificativa é a que se refere apenas á redação
do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto, sem alterar a sua substância.
Art. 154. Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se
subemenda.
Art. 155. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou
subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da
proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo
ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua
admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso
ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário
contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente
á matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado,
sujeito á deliberação regimental.
Seção I
– Das Propostas de Emenda a Lei Orgânica
Art. 156. A Câmara Municipal apreciará proposta de
Emenda á Lei Orgânica apresentada:
I - pelo Prefeito;
II - por um terço
mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - por iniciativa
popular, na forma do Art. 62 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 157. A proposta de
emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara Municipal a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que dará parecer quanto a
Constitucionalidade e mérito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação
dada pela Resolução nº 3/2013)
Art. 158. As emendas serão apresentadas na Comissão que
sobre elas emitirá parecer e apresentadas, na forma regimental, no Plenário da
Câmara Municipal.
§ 1º - A proposta de emenda á Lei Orgânica será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda á Lei Orgânica será promulgada pela
Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda á
Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 159. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao
debate em Plenário.
§ 1º - Em qualquer fase dos trabalhos é permitido a
apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2º - Os substitutivos, emendas e subemendas
deverá ter sempre o parecer da Comissão competente.
§ 3º - Apresentado o substitutivo, emendas e
subemendas, serão discutidos preferencialmente antes do projeto.
§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas
e, se aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhadas á Comissão de
Legislação, Justiça e Redação para ser de novo redigido conforme o aprovado.
§ 5º - A emenda rejeitada pelo Plenário não poderá
ser reapresentada.
§ 6º - Após discussão e votação das emendas e
subemendas deverá o projeto ser discutido englobadamente.
Título
IV – Dos Debates e Deliberações
Capítulo
I – Das Discussões
Art. 160. Os debates deverão realizar-se com dignidade
e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações
regimentais.
I - exceto o
Presidente, falarem pé, e quando impossibilitado de fazê-lo, requerer a
autorização para falar sentado;
II - dirigir-se
sempre ao Presidente ou á Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a
parte.
III - não usar a
palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou
dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou excelência.
Art. 161. O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar
retificação ou impugnação da ata;
II - para discutir
matéria em debate;
III - para apartear,
na forma regimental;
IV - para levantar
questão de ordem;
V - para encaminhar
votação, nos termos regimentais;
VI - para justificar a
urgência do requerimento;
VII - para justificar
seu voto;
VIII - para
explicação pessoal, nos termos dos artigos 118 e 119 deste Regimento;
IX - para apresentar
requerimento, na forma dos art.144 e 147 deste Regimento.
Art. 162. O Vereador que solicitar a palavra deverá,
inicialmente, declarar a que título pede a palavra e não poderá:
I - usar da palavra
com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II - desviar-se da
matéria em debate;
III - falar sobre
matéria vencida;
IV - usar de linguagem
imprópria;
V - ultrapassar o
prazo que lhe competir;
VI - deixar de
atender as advertências do Presidente.
Art. 163. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa
própria ou pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos
seguintes casos:
I - para leitura de
requerimento de urgência;
II - para comunicação
importante à Câmara;
III - para recepção
de visitantes;
IV- para votação de
requerimento de prorrogação da Sessão;
V - para atender
pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem regimental.
Art. 164. Quando mais de um Vereador solicitar a
palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na ordem de solicitação.
Art. 165. Aparte é a intervenção ou interrupção do
orador para indagação ou esclarecimento relativo á matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não
pode exceder a 1 (um) minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou
sem licença expressa do orador.
§ 3º - Não é permitido aprear ao Presidente nem ao orador que
fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou de
declaração de voto.
§ 4º- O aparteador deve permanecer em pé enquanto aparteia e
ouve a resposta do aparteado.
§ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é
permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 166. Aos oradores são concedidos os seguintes
prazos para uso da palavra:
I - 10 (dez) minutos
para os Vereadores usarem da palavra sobre qualquer proposição em discussão;
II - os lideres de
bancada terão mais 05 (cinco) minutos, além dos 10 (dez) concedidos;
III – 1 (um) minuto
para falar pela ordem;
IV – 1 (um) minuto
para apresentar retificação ou impugnação;
V – 1 (um) minuto
para apartear;
VI – 1 (um) minuto
para encaminhamento de votação ou justificação de voto;
VII – 10 (dez)
minutos para os Vereadores inscritos na fase das comunicações.
Parágrafo único - Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo
quando o Regimento explicitamente determinar outro.
Art. 167. Preferência é a primazia na discussão de
qualquer uma proposição sobre a outra, requerida por escrito ou verbalmente e
aprovada pelo Plenário.
Art.168 O adiamento da discussão de qualquer
proposição será sujeito á deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta
durante a discussão do projeto.
§ 1º - A apresentação de requerimento não pode
interromper o orador que estiver com a palavra.
§ 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo
determinado.
§ 3º - presenteado dois ou mais requerimentos de
adiamento, será votado preferencialmente o que marcar nos no prazo.
§ 4º - Não será aceito requerimento de adiamento
nas proposições em regime de urgência.
Art. 169. O pedido de vistas para estudo será requerido
por qualquer Vereador, a qualquer momento antes de iniciada a discussão, e deliberado
pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não
tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único - O prazo máximo para vistas é de 10 (dez) dias.
Art. 170. O encerramento da discussão de qualquer proposição
dar-se-á pela ausência dos oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Somente será permitido requerer o
encerramento da discussão após terem falado menos os líderes de bancada.
§ 2º - O pedido de encerramento é sujeito a
discussão, devendo ser aprovado pelo Plenário por maioria simples.
Capítulo
II – Da Votação
Art. 171 - Salvo as exceções Constitucionais, legais
ou regimentais e previstas na Lei Orgânica do Município, as deliberações serão
tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 172. Dependerão de voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
I - Código Tributário
do Município;
II - Código de Obras
e Posturas;
III - Plano Diretor
Urbano do Município;
IV - Estatutos dos
Servidores Municipais;
V - Regimento Interno
da Câmara;
VI - Fixação de
subsídios de Prefeito;
VII - Criação de cargo
e aumento de vencimentos dos servidores;
VIII - Obtenção de
empréstimos particular;
IX - As Leis
relativas a incentivos ou bonificações fiscais, que não poderão ser tidas como
aprovadas por preclusão.
Art. 173. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara:
I - as Leis
concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor e Desenvolvimento
Urbano;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
II - realização de
Sessões Secretas;
III - rejeição de
veto;
IV - rejeição de
parecer prévio do Tribunal de Contas;
V - concessão de
título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem;
VI - aprovação de representação
solicitando a alteração do nome do Município;
VII - isenção fiscal;
VIII - perda do
mandato de Vereador, Prefeito ou de Vice- Prefeito;
IX - convocação de
Secretários Municipais ou de cargo equivalente;,
X - os demais casos
previstos neste Regimento.
Art. 174. Dependerá de voto favorável de pelo menos 4/5
(quatro quintos) dos membros da Câmara a alteração de denominação de próprios,
vias e logradouros públicos.
Art. 175. O Presidente da Câmara ou seu substituto só
terá voto:
I - na eleição da
Mesa;
II - quando a matéria
exigir para a sua aprovação voto favorável de 2/3 (dois terços) ou 4/5 (quatro
quintos) dos membros da Câmara;
III - quando houver
empate em qualquer votação no Plenário;
IV - nas votações
secretas.
§ 1º - O Vereador que tiver interesse pessoal na
deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
§ 2º - Nas deliberações da Câmara o voto será sempre
público, salvo os casos em que a Lei ou o Regimento Interno dispuser o
contrário.
Art. 176. Os processos de votação são 03 (três):
simbólico, nominal e secreto.
Art. 177. O processo simbólico praticar-se-á sentados
os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º - Ao anunciar o resultado, o Presidente declarará a
quantidade de votos favoráveis e contra.
§ 2º - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode
pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as
votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento
aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer
Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
Art. 178. A votação nominal será feita pela chamada os
presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO,
conforme favoráveis ou contrário a proposição.
Parágrafo Único - O Presidente
proclamará o resultado mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores
que tenham votado SIM ou NÃO e dos que tenham votado NÃO.
Art. 179. Nas deliberações da Câmara a votação será
publica, salvo os casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do
Município e por decisão contrária da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 180. O voto será secreto:
I - na eleição da Mesa; (Revogado
pela Resolução nº 4/2002)
II
- nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
III - nas
deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
IV - nas apreciação
de veto do Prefeito Municipal;
V
- nas apreciação de proposição que propõe a alteração de próprios, vias e
logradouros; (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
VI
- na concessão de títulos ou qualquer honraria ou homenagem; (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
VII - nos demais
casos previstos neste Regimento ou na Lei Orgânica do Município.
Art. 181. As votações devem ser feitas logo após o
encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de quórum.
Parágrafo Único - quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a
discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á prorrogada a
Sessão até ser concluída a votação da matéria.
Art. 182. O Vereador presente à sessão não poderá
escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular
seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo até o 3º
grau, inclusive não podendo votar, podendo, entretanto, participar da
discussão.
§ 1º - Será nula a votação em que haja votado Vereador
impedido nos termos deste artigo.
§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a anulação
ou a nulidade da votação quando dela haja participado Vereador impedido nos
termos deste artigo.
Art. 183. Durante a votação nenhum Vereador poderá
deixar o Plenário.
Art. 184. Terão preferência para votação as emendas e
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo
ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de
emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo
Plenário, sem proceder discussão.
Art. 185. Destaque é o ato de separar parte do texto de
uma proposição para possibilitar a sua apreciação isoladamente pelo Plenário.
Art. 186. Justificativa de voto é a declaração feita
pelo Vereador sobre as razões de seu voto.
Art. 187. Anunciada uma votação, poderá o Vereador
pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a
discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.
Parágrafo Único - A palavra para encaminhamento de votação será concedida
preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários, não podendo
exceder a um minuto.
Capítulo
III – Da Questão de Ordem
Art. 188. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em
Plenário quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sobre sua
legalidade.
§ 1º - As Questões de Ordem devem ser formuladas
com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende
elucidar.
§ 2º - Não observando o propositor o disposto neste
artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra.
Art. 189. - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente,
as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se á decisão ou
criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo Único - Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será
encaminhado á Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será
submetido ao Plenário.
Art. 190. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador
a aplicação do Regimento.
Capítulo
IV – Da Redação Final
Art. 191. Terminada a fase de votação será o projeto,
com as emendas aprovadas, encaminhando á Comissão de Legislação, Justiça
Redação para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro de
03 (três) dias.
§ 1º - excetuam-se do disposto neste artigo os
projetos:
I - da Lei
Orçamentária Anual;
II - da Lei do Plano
Plurianual de Investimentos;
III - de
Decreto-Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
IV - de Resolução.
§ 2º - Os projetos citados nos itens I e II do
parágrafo anterior serão remetidos á Comissão de Finanças e Orçamento para
elaboração da redação final.
§ 3º - Os projetos mencionados nos itens III e IV do § 1º
serão enviados á Mesa para elaboração da redação final.
Art. 192. Após a redação final, se for encontrada
alguma incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda
modificada que não altera substanciado aprovado.
Título
VII – Da Criação dos Distritos
Capítulo
I – Das Disposições Gerais
Art. 193. O processo de criação de Distritos será
iniciado através de abaixo- assinado dos moradores, representação comunitária
ou política local dirigida ao Presidente da Câmara Municipal contendo o esboço
de delimitação prévia da área do pretenso Distrito e informações preliminares
sobre o preenchimento dos requisitos básicos exigidos neste Regimento.
Art. 194. A delimitação da linha perimétrica do
Distrito se aterá ás conveniências dos moradores da região e observará que a
área delimitada não ultrapasse a metade da área do Distrito do qual se
desmembrou.
Art. 195. São requisitos indispensáveis para a criação
de Distritos:
I - população
superior a 1.000 (um mil) habitantes ou não inferior a 10% (dez por cento) da
existente no respectivo município;
II - centro urbano
constituído com mais de 50 (cinquenta) habitações onde se erigirá a Vila.
Art. 196. A lei que criar o novo Distrito definirá seus
limites, segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou
acompanhado acidentes.
Art. 197. Os requisitos I e II do Art.195 serão
apurados serão* apurados* pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Capítulo
II – Da Extinção dos Distritos
Art. 198. O Distrito que deixar de preencher as
condições do artigo 195 deste Regimento poderá, mediante representação da
maioria dos Vereadores e do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal, ser
anexado ao Distrito vizinho do mesmo Município.
Art. 199. A extinção dos Distritos far-se-á com a lei de
divisão territorial seguinte.
Título
VIII – Dos Códigos, Consolidações e Estatutos
Art. 200. Código é a reunião de disposições legais
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria
tratada.
Art. 201. Consolidação é a reunião de diversas leis em
vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 202. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas
disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou
corporação.
Art. 203. Os projetos de Códigos, Consolidações e
Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias
aos Vereadores e encaminhados* á Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
§ 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias poderão
os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser
solicitada da assessoria de órgão e assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para
examinar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão
antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 204. Em primeira discussão o projeto será
discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo
Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o
processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir-se este
estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Título
IX – Do Orçamento
Art. 205 - Os orçamentos anuais e plurianuais de investimentos
obedecerão aos preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município.
Art. 206. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária
dentro do prazo e na forma legal, o Presidente da Câmara a enviará à Comissão
de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, autorizando a
distribuição de cópias aos Vereadores que desejarem.
§ 1º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para
exarar parecer e oferecer emendas, após o prazo designado à apresentação de
emendas pelos Vereadores.
§ 2º - Recebida a proposta orçamentária e
distribuída as cópias aos Vereadores, estes terão o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar emendas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e serão
apreciadas pela Câmara.
Art. 207. As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídos os que incidem sobre:
a)
dotação
para pessoal e seus encargos;
b)
serviços
da dívida.
III - relacionados
com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com
os dispositivos de texto do projeto de lei.
Art. 208. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano
Plurianual.
Art. 209. O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especial, da parte cuja alteração
é proposta.
Art. 210. Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
Art. 211. Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o cado*, mediante
créditos especiais ou suplementares com prévia autorização legislativa.
Art. 212. Aprovado o projeto com emendas, voltará à
Comissão para coloca-lo na devida forma, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 213. As sessões em que se discutir o orçamento
terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria e o expediente ficará reduzido a
30 (trinta) minutos.
§ 1º - Nas discussões o Presidente, de ofício, prorrogará as
sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessão
extraordinária, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de
ser o mesmo devolvido para sanção.
Art. 214. Se o Prefeito usar o direito de veto, total
ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas previstas nos
artigos 216 e 217 deste Regimento.
Art. 215. Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no
que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo
legislativo.
Título X – Da Sanção, Do Veto e Da Promulgação
Art. 216. Aprovado o Projeto de Lei na forma
regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 03 (três) dias úteis o enviará
ao Prefeito que, concordando, o sancionará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Usando o Prefeito o direito de veto no prazo
legal, será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu
recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não
obtiver contrário de 2/3 (dois- terços) dos membros da Câmara, em votação
secreta.
§ 2º - Se o veto total não for apreciado neste
prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.
§ 3º - O veto total ou parcial do Projeto de Lei
Orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.
Art. 217. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e,
quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§ 2º - As razões aduzidas ao veto serão apreciadas
no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado por 2/3
(dois terços) dos Vereadores, realizada a votação em escrutíneo secreto.
Art. 218. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no
§ 2º do artigo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até uma votação final.
§ 1º - Se o veto for rejeitado, o projeto será
enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 2º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48
(quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o
Presidente da Câmara promulgará e, se este não fizer, caberá ao Vice-
Presidente, em igual prazo, fazê–lo.
§ 3º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo
anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 4º - Nos casos de veto parcial as disposições aprovadas
pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o número da Lei original,
observando o prazo estipulado no § 2º.
§ 5º - O prazo previsto no § 2º não corre nos
períodos de recesso da Câmara.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria
suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá
introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 219. A matéria constante de projeto de Lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 220. Recebido o veto, será encaminhado á Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras
Comissões.
Art. 221. Se a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação não se pronuncia no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na
pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão
Especial* de 02 (dois) Vereador* para exarar parecer.
Art. 222. A discussão do veto será feita
englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo
Plenário.
Art. 223. Os Projetos de Resolução e Decreto
Legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as Leis com sanção tácita ou com
rejeição de veto, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, e se este não o
fizer, pelo Vice- Presidente.
Título XI – Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 224. A fiscalização financeira e orçamentária será
exercida pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou
Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência.
Art. 225. A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de
Contas do estado até o dia 31 de março do exercício seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 1/1996)
Art. 226 A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pelo Resolução nº 3/2022)
§ 1º O julgamento das
contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo
de 90 (noventa) dias uteis a contar do recebimento do parecer, não correndo
este prazo durante o recesso da Câmara. (Redação
dada pelo Resolução nº 3/2022)
§ 2º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem
deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de
acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Os pareceres emitidos pelo Tribunal de
Contas sobre as contas prestada anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara
Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terço*)
dos Vereadores.
Art. 227. Recebido o parecer prévio do Tribunal de
Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente poderá
distribuir cópias do mesmo, bem como da* balanço Anual a todos os
Vereadores, enviando o processo á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização e Controle, que terá o prazo de 20 (dias)* para opinar
sobre as contas do Município, apresentado* ao Plenário o respectivo
projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do
processo, a Comissão receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações
sobre itens determinados* na prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações da*
previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação
de contas, pode a Comissão examinar os processos, documentos e papéis nas
repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao
Prefeito.
Art. 228. Cabe a qualquer Vereador o direito de
acompanhar os estudos da Comissão, o período em que o processo estiver entregue
a mesma.
Art. 229. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado
pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, sobre
a prestação de contas, será submetido a discussão e votação, em sessão
exclusivamente dedicada ao assunto.
§ 1º - Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto
Legislativo será imediatamente votado.
§ 2º - O Projeto será aceito ou rejeitado pelo voto
de 2/3 (doisterços)* dos membros da Câmara no mínimo.
Art. 230. Se a deliberação da Câmara for contrária ao
parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá
os motivos de discordância.
Art. 231. Rejeitadas as contas, serão ela rementidas*
imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins.
Art. 232. – As decisões da Câmara sobre as prestações de
contas de sua Mesa e Prefeito deverão ser publicadas* no Orgão*
Oficial do Municípioou* em periódico de grande circulação na região.
Título XII – Da Reforma do Regimento
Art. 233. O Regimento Interno somente poderá ser
modificado mediante Projeto de Resolução, proposto pela Mesa ou por Vereador.
Parágrafo Único – Apresentado o Projeto de resolução, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação terá o prazo de 20 (vinte) dias para exarar
parecer.
Art. 234. Qualquer alteração do
Regimento Interno vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se
aprovada por 2/3 (dois terços) da totalidade dos Vereadores, em votação,
hipótese em que vigorará imediatamente.
Art. 235. Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão procedente
regimental.
Art. 236. A Mesa fará, ao final de cada sessão
legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no
Regimento Interno, que nesse caso, terá nova publicação no interregno
parlamentar.
Título XIII – Das informações
Art. 237. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito
pedidos de informação sobre o fato relacionado com matéria legislativa em
trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização.
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento,
proposto por qualquer Vereador.
§ 2º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara
prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido seujito*
a aprovação pelo Plenário.
Art. 238. Os pedidos de informações podem ser
retirados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá
seguir a tramitação regimental.
Título XIV – Da Polícia Interna
Art. 239. Compete privativamente à Presidência dispor
sobre o policiamento do recinto da Câmara, podendo o Presidente, se necessário,
solicitar de corporação civil e militar, posto à disposição a Mesa e chefiados
por pessoa de sua designação.
Art. 240. A qualquer pessoa decentemente vestida será
permitido assistir às sessões da Câmara Municipal desde que:
I – não porte armas;
II – conserve-se em
silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste
apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
IV – respeite os
Vereadores;
V – atenda as
determinações da Mesa.
§ 1º Pela inobservância dessas normas, poderão os assistentes
seram*, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem
prejuízo de outras medidas;
§ 2º - O Presidente podeá* ordenar a
retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
Art. 241. Quando no edifício da Câmara Municipal for
cometido algum delito, será efetuada a prisão, se houver flagrante,
abrigando-se* a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um
membro da Mesa designado pelo Presidente.
§ 1º - No inquérito serão observadas as Leis de
processo Penal e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe for aplicável.
§ 2º - Depois de encerado*, o Inquérito
será encaminhado como indicado, à autoridade judiciária competente.
Art. 242. No recinto do Plenário da Câmara e em outras
dependências da Câmara, a critério do Presidente só serão admitidos Vereadores
e funcionários da secretaria administrativa.
Parágrafo Único – Cada jornal e emissora solicitará à
Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois
de cada órgão, para os trabalhos correspondentes a cobertura jornalística ou
radialística.
Título XV – Da Secretaria
Art. 243. Os serviços administrativos da Câmara
far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento próprio.
Parágrafo Único – Todos os serviços de Secretaria serão orientados pela
Mesa, que fará observar o Regimento.
Art. 244. A nomeação, exoneração e demais atos
administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente e membros da
Mesa, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais.
§ 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos
cargos respectivos através de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos
membros.
§ 2º - A Resolução so* que se refere o parágrafo
anterior será votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas entre eles.
§ 3º - A criação e extinção dos cargos da Câmara,
bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de proposição da
Mesa.
§ 4º - As leis que modifiquem os serviços da
secretaria ou das condições e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa,
devendo por ela ser submetida à consideração e aprovação do Plenário.
§ 5º - Aplicar-se-ão, no que couber, aos
funcionários da Câmara Municipal, os sistemas de classificação e níveis de
vencimentos os cargos do Executivo.
§ 6º - Os vencimentos dos cargos da Câmara não
poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribuições
iguais ou semelhados, devendo ser observado o principio da paridade.
Art. 245. Poderão os Vereadores indagar a Mesa sobre os
serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar
sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhado* à Mesa, que
deliberará sobre o assunto.
Art. 246. A
correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo Único – Nas comunicações sobre deliberações da Câmara,
indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo
permitido à Mesa e nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
Art. 247. As representações da Câmara dirigidas aos
poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente, e os papéis do
expediente comum pelo secretário.
Título XVI – Das Disposições Finais
Art. 248. A Lei disporá sobre a estrutura dos serviços
administrativos da Câmara Municipal, criando e extinguindo cargos e fixando-lhe
os respectivos vencimentos.
Art. 249. Os serviços administrativos da Câmara
Municipal são executados através de sua Secretaria, se regem pelo respectivo
regulamento, discutido e votado na forma de Projeto de Resolução.
Art. 250. Qualquer interpelação por parte dos
Vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à situação dos respectivo
pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do
Presidente.
Art. 251. Os prazos estabelecidos neste Regimento serão
contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo do
vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil
subsequente, quando vencimento recair em dia não útil.
Art. 252. Este Regimento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vila Pavão-ES, 15 de
dezembro de 1993.
DAVI PAGUNG
Presidente
SEBASTIÃO DA FONSECA
Vice-Presidente
IZAIAS TRESSMANN
1º Secretário
ANTÔNIO TEIXEIRA MARIA
ARCELINO BOEKE
EDSON LUIS NEPEL
ITAMAR DE JESUS MARIANO
VICENTE ROSA ELIAS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila
Pavão.