A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Vila Pavão o Programa de Estágio Supervisionado - PES para estudantes do Ensino Técnico, Ensino Tecnológico e Ensino Superior.
Parágrafo Único. Fica definido o número de 50 (cinquenta) vagas para estagiários,
sendo: 20 (vinte) vagas para os
estudantes do Ensino Técnico e
Ensino Tecnológico; e 30 (trinta) vagas para os estudantes do Ensino Superior,
com atuação em todos os órgãos da administração pública municipal, que serão
distribuídas entre as Secretarias Municipais, Unidade Central de Controle
Interno – UCCI, Assessoria Técnica e outros setores. (Redação
dada pela Lei nº 1069/2017)
Art. 2º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar, pelo prazo estabelecido nesta Lei, por meio
de Convênio e/ou Termo de Compromisso, estagiários do Ensino Técnico, Ensino
Tecnológico e Ensino Superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de
ensino, podendo o estágio ser obrigatório ou não-obrigatório, para
atuar nos órgãos da Prefeitura Municipal de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 1.374/2022)
Parágrafo único.
Endente-se por obrigatório o estágio definido como tal no projeto do curso,
cuja a carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma, e o
estagiário não faz jus a bolsa-auxílio prevista no II e §§ 2° e 3°, do artigo
7°, da Lei Municipal nº 986, de 19 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 1.374/2022)
Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:
I – estar obrigatoriamente cursando o Ensino
Técnico, Ensino Tecnológico ou Ensino Superior, e ter idade mínima de 16
(dezesseis) anos; (Redação
dada pela Lei nº 1069/2017)
II - Ser residente no Município de Vila Pavão;
III - Comprovar a matrícula por meio de Declaração da instituição de ensino;
IV - Apresentar atestado de frequência e desempenho curricular fornecido pela instituição de ensino.
Art. 4º O
Poder Executivo Municipal poderá realizar diretamente ou por contratação de
serviços de agentes de integração públicos ou privados, o recrutamento e seleção
prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observando-se o
ordenamento pátrio que rege a matéria, incluindo-se as exigências contidas na
presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1069/2017)
Parágrafo
Único. Os candidatos ao estágio que comprovadamente cumprirem todas as
condições impostas no art. 3º, serão submetidos previamente a provas, testes
e/ou entrevistas, para homologação posterior da seleção. ((Redação dada pela Lei nº
1069/2017)
Art. 5º O estágio será supervisionado pelo chefe imediato da secretaria, órgão, departamento, ou seu superior.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, cabendo ainda assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Assessoria Jurídica, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 6º O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período.
Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:
I – Jornada de estágio que será de 4 (quatro)
horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estudantes do Ensino
Técnico, Ensino Tecnológico e Ensino Superior; (Redação
dada pela Lei nº 1069/2017)
II – Bolsa-auxílio no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais) mensais, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$
500,00 (quinhentos reais) para os estudantes do Ensino Técnico, Ensino
Tecnológico e Ensino Superior, respectivamente; (Redação
dada pela Lei nº 1069/2017)
III - seguro de vida e de acidentes pessoais
ocorridos no desempenho das atividades do estágio, cuja responsabilidade pela
contratação, alternativamente, poderá ficar à cargo da instituição de ensino. (Redação dada pela Lei nº 1.374/2022)
§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.
§ 3º O valor descrito no inciso II será reajustado de acordo com lei específica, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º O Termo de Compromisso de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.
Art. 9º
Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, em prazo
hábil, adotar os procedimentos necessários ao processo de seleção quando o
Poder Executivo Municipal realizá-lo diretamente. (Redação
dada pela Lei nº 1069/2017)
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir crédito suplementar se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.
Art. 11. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.
Art. 12. Nos casos omissos desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e as normas complementares.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor em 02 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.