A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em
5.000 (cinco mil) VRTE’s - Valor de Referência do
Tesouro Estadual o valor mínimo para o ajuizamento de Execução Fiscal
objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1024/2015)
§ 1º Para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
Art. 2º A Assessoria
Jurídica fica autorizada, por intermédio de seus advogados e/ou assistentes
jurídicos, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento judicial, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos
como dívida ativa pelo Município e/ou por ele cobrados, de valor consolidado
igual ou inferior a 10.000 (dez mil) VRTE’s - Valor
de Referência do Tesouro Estadual. (Redação
dada pela Lei nº 1024/2015)
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Art. 3º Os valores da
dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 5.000 (cinco mil) VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro Estadual, ainda não
objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente
pelo Poder Público Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1024/2015)
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento adotará administrativamente todas medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.
§ 2º Inclui-se como medida administrativa que visa aprimorar a sistemática da cobrança da dívida pública a realização de palestras explicativas bem como campanhas de conscientização da população quanto à importância dos recursos próprios do Município.
§ 3º Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados acerca da existência de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo razoável para promover a quitação e/ou parcelamento dos débitos.
§ 4º A notificação a que se refere o § 3º, deste artigo, deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária competente, conterá os dados pessoais do contribuinte, o número das Inscrições Municipais, a descrição resumida dos débitos, o valor do débito tributário devido, a data, o prazo razoável para adimplemento e o fundamento legal da medida.
§ 5º Não sendo promovida a quitação e/ou parcelamento dos débitos, o Poder Executivo adotará os procedimentos administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê a Lei Municipal nº 888/2013.
§ 6º O protesto extrajudicial dos créditos tributários será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.492/1997.
§ 7º Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção dos mesmos.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 6º O art. 1º da Lei Municipal nº 938/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia, nos pagamentos à vista, dos débitos referentes aos créditos tributários e não tributários de que trata o Código Tributário do Município de Vila Pavão.
Parágrafo Único. A anistia prevista neste artigo, para os pagamentos à vista, consiste na dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento da multa e juros incidentes sobre o crédito tributário e/ou não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa do Município, devido por contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, dívida consolidada até o dia 31 de dezembro de 2013.
Art. 7º O art. 5º da Lei Municipal nº 938/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º O pagamento do crédito tributário e/ou não tributário que esteja em cobrança judicial não dispensa o contribuinte do recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais incidentes, inclusive honorários advocatícios.
Art. 8º Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.