A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo da Infância e Adolescência.
Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:
I - Políticas sociais básicas;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Municipalização do atendimento;
II - Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei;
III - Criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - Manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - Mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 4º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - Orientação e apoio sócio familiar;
II - Apoio socioeducativo em meio aberto;
III - Colocação familiar;
IV - Acolhimento institucional;
V - Prestação de serviços à comunidade;
VI - Liberdade assistida;
VII - Semiliberdade;
VIII - Internação.
Art. 5º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que
fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.
§ 2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13. de julho de 1990).
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
III - Conselho Tutelar.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Pavão (CMDCA) é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com composição paritária de seus membros.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Pavão (CMDCA) é composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes das Entidades Sociais.
Art. 9º A indicação dos representantes do Poder Executivo Municipal e das Entidades Sociais realizar-se-á a cada 02. (dois) anos e será solicitada pela Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo de 45. (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, ou em caso de vacância.
Art. 10. A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes governamentais e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante do Executivo Municipal.
II - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, de entidades da sociedade civil, promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a ser indicados à Secretaria Municipal de Assistência Social mediante solicitação, conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante da Sociedade Pestalozzi;
b) 01 (um) representante das Instituições Religiosas;
c) 01 (um) representante dos Grupos Folclóricos;
d) 01 (um) representante da Juventude.
§ 1º O diretor ou presidente da Entidade Social deverá indicar os representantes de sua entidade, sendo um titular e um suplente, desde que ambos sejam membros da entidade há pelo menos um ano ininterrupto.
§ 2º Os representantes das Entidades Sociais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos.
§ 3º Os representantes das Entidades Sociais não poderão ser servidores municipais.
§ 4º Perderá a função o membro do Conselho:
I - Que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
II - Que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da função.
Art. 11. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá, pelo quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral, observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Vila Pavão;
III - Atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - Acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
V - Apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VII - Gerir o Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - Elaborar e modificar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto à escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do CMDCA.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, que utilizará as instalações físicas da Secretaria.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I - O calendário de suas reuniões;
II - As ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - Os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei;
IV - A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - O total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - A avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei.
Art. 16. O Fundo da Infância e Adolescência - FIA - Passa a denominar-se Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA - Em consonância com a Legislação Federal.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.
Art. 17. O FMDCA tem como princípios:
I - A participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;
II - A descentralização político-administrativa das ações governamentais;
III - A coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;
IV - A flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 18. O FMDCA tem como receita:
I - Doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
II - Recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do Município;
III - Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV - O resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
V - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19. Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:
I - No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - No apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
III - No apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;
V - Na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).
§ 2º Fica expressamente vedada à utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA.
Art. 20. Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária específica de instituição financeira oficial.
Art. 21. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 22. No Município de Vila Pavão haverá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 23. O Conselho Tutelar deve funcionar, de segunda à sexta-feira, das 7h00min (sete) horas da manhã até às 17h00min (dezessete horas). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Parágrafo Único. Fora do dia e
horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão
entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de
plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome
divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o
atendimento das emergências e ocorrências. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 24. O Conselho Tutelar
lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos
conselheiros, justificadas ou não. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 25. Os conselheiros
escolherão, na data da posse, e sucessivamente, o seu presidente,
vice-presidente e secretário, para um mandato de 06 (seis) meses, não havendo
limitação para quantidade de reeleições. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 26. A Administração
Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro
necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as
instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 27. São atribuições do
Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e o
Adolescente: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no artigo 101, I a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente
autor de ato infracional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
VII - Expedir notificações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
XI - Representar ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Parágrafo Único. Se, no exercício de
suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do
convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 28. As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a
pedido de quem tenha legítimo interesse. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 29. O exercício da
função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do
serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a
remuneração fixada no valor equivalente a Referência “2” do quadro de
servidores efetivos do município de Vila Pavão, devendo ser reajustada nos
mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao
funcionalismo público municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 1º Os Conselheiros
Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e
outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do
Conselho; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
§ 2º O exercício da
atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder
Executivo Municipal de Vila Pavão, não lhe sendo aplicado o regime jurídico
concernente ao servidor público municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 3º O Conselheiro
Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência - RGPS, ficando a
Prefeitura Municipal obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 4º O Conselheiro
Tutelar fará jus ao recebimento do vale alimentação de que trata a Lei Municipal nº
807/2012; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
§ 5º Na hipótese de um
Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da
Lei Federal 10.421, de 15.04.2002. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 30. É assegurado ao
conselheiro tutelar o direito a: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
I - Cobertura
previdenciária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
II - Gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
III -
Licença-maternidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
IV - Licença-paternidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
V - Gratificação
natalina. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 31. O processo para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e
será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público,
isto conforme Estatuto da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 1º O processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 04 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 2º A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10
(dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 3º Durante o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua
candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros
do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 32. Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital,
sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 33. No ato da inscrição,
o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
III - Não registrar antecedentes criminais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
IV - Reconhecida idoneidade moral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
V - Residir no município há mais de 02 (dois) anos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
VI - Escolaridade mínima de Ensino Médio Completo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
VII - Não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em
comissão; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
VIII - Não ser detentor de cargo eletivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Parágrafo Único. O cargo de
Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, exceto nos casos em que houver
compatibilidade de horários, devidamente comprovada no ato da inscrição.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.462/2023)
Art. 34. A inscrição de que
trata os artigos 32 e 33 desta lei
será realizada perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no
Edital a ser publicado no diário oficial do município, onde constarão os
requisitos, atribuições remuneração, garantias e demais características
concernentes à função de Conselheiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 35. O Edital deverá ser
publicado até 30 (trinta dias) antes da data de votação especificada no § 1º do
artigo 31 desta lei, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 139,
§ 1º. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
§ 1º O pedido de
inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e
protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à
comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 2º Cada candidato
poderá registrar, além do nome completo, um codinome. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 36. O candidato que for
membro do CMDCA e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar,
deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua
candidatura. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 37. Encerradas as
inscrições, o CMDCA decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de
modo fundamentado, até 20 (vinte) dias antes da data legal para realização da
votação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município o rol das
inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Parágrafo Único. Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, também será
publicado o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número
este a ser definido pelo CMDCA. Na mesma publicação deverá constar a data da
eleição, conforme artigo 31, § 1º desta lei, bem como o local em que estarão as
urnas e o horário para votação. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.462/2023)
Art. 38. O Poder Executivo
Municipal, mediante requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou
cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas
pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam
substituindo, na forma desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 1º Nas cabines de
votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos
candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos
membros do CMDCA. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
§ 2º Cada candidato
poderá credenciar 01 (um) fiscal
para cada mesa receptora e apuradora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 39. Os conselheiros
tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos
eleitores do Município de Vila Pavão, em processo de escolha coordenado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado
pelo Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 40. Está habilitado a
votar o eleitor que apresentar o título eleitoral e documento oficial com foto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 41. No processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 42. Sendo o candidato
eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a
remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público,
sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Vila Pavão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 43. Encerrada a votação,
proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 1º Concluída a
apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos
candidatos, com número de sufrágios recebidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas
respectivas ordens de votação, como suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 3º Em caso de empate
considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o
empate, será considerado o candidato de maior idade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 44. A nomeação dos
candidatos eleitos ocorrerá mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 45. A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 46. Ocorrendo vacância
da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos,
obedecidos os demais critérios descritos no artigo 43 desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 47. São impedidos de
servir no mesmo Conselho tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 1º Conforme Estatuto
da Criança e do Adolescente estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca, foro regional ou distrital. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 2º Para concorrer a
cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de
conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de
afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre
esta lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
§ 3º Na hipótese do § 2º
deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao
qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro
a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da
função de conselheiro, convocando-se o suplente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 48. Fica criada a
Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Parágrafo Único. A Comissão de Ética
é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos
Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco)
membros, sendo 03 (três) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e 01 (um) Assistente Jurídico indicado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 49. A Comissão de Ética
escolherá seu presidente e respectivo Secretário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 50. Os trabalhos da
Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal
de Assistência Social, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material
logístico, humano e demais equipamentos necessários à eficiência das
atividades. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 51. A função de membro
da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 52. Os representantes
dos órgãos citados no artigo 47, parágrafo único desta lei serão designados
pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 02 (dois) anos, contados da publicação
desta lei, permitida uma recondução, por igual período. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Parágrafo Único. Em caso de vacância
ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto
para cumprimento do mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 53. Compete à Comissão
de Ética: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
I - Instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para
apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da
função; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
II - Emitir parecer conclusivo nos processos administrativos
instaurados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
III - Encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para decisão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 54. O processo
administrativo disciplinar também poderá será instaurado pela Comissão de Ética
mediante denúncia de qualquer cidadão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 1º A denúncia poderá
ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita,
assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios
da conduta imprópria do conselheiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 2º As denúncias
anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 3º Quando a falta
cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de
Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato
ao Ministério Público para as providências cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 55. O processo
administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias após a sua instauração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou
de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá
ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 56. Como medida cautelar
e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da
irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá
ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta
dias, sem prejuízo da remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 57. Poderão ser
aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes
sanções: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
I - Advertência escrita; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
II - Suspensão não remunerada das funções; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
III - Perda da função. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 1º A sanção definida
no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao
Conselho Tutelar no processo de escolha subsequente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
§ 2º A sanção definida
no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo
com a gravidade da falta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 58. Para efeito desta
lei constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
I - Usar da função para benefício próprio ou de terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
II - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
III - Exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
IV - Recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta
lei; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
V - Quebra de decoro funcional, sendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício
da função; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a
dignidade do Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem
dependência psíquica. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou
desta Lei; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem
como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da
função. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.462/2023)
VI - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente
normatizadas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
VII - Deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de
trabalho estabelecido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
VIII - Exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro
Tutelar. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 59. Aplica-se a
penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 58 desta
lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 60. Nas hipóteses
previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do artigo 58 desta lei, será
aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Parágrafo Único. Nos casos de
reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção
de suspensão não remunerada das funções. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 61. A penalidade da
perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 58, inciso II,
inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Parágrafo Único. A penalidade de
perda da função também será aplicada: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
I - Nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de
suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
II - No caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de
crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações
administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 62. Os Conselheiros da atual composição do Conselho
Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente do Município de Vila Pavão
nomeados através das Portarias nº 465/2012 e 644/2013 exercerão suas atividades
até o final do mandato. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Art. 63. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data do início do mandato
de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 90 (noventa)
dias para aprovar e/ou adequar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu
funcionamento e as demais atribuições dos membros de sua Diretoria.
(Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.462/2023)
Art. 64. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei
Municipal nº 128, de 16 de dezembro de 1996. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.462/2023)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.