LEI Nº 661, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no
âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CMMA.
Parágrafo Único. O CMMA é um órgão
colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal,
deliberativo no âmbito de sua competência e fiscalizador, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º Ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:
I - Formular as
diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio
ambiente;
II - Propor normas
legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal,
estadual e municipal pertinente;
III - Exercer a ação
fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - Obter e
repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em
geral;
V - Atuar no sentido
da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - Subsidiar o
Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - Solicitar aos
órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
município na área ambiental;
VIII - Propor a
celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas
de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - Opinar,
previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X - Apresentar
anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI - Identificar e
informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - Opinar sobre a
realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - Acompanhar o
controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las
com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que
promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - Receber
denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto
aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - Acionar os
órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
XVI - Opinar nos
estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVII - Opinar quando
solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito
municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII - Propor e
incentivar ações de caráter educativo que visem a despertar na comunidade uma
consciência de preservação ambiental;
XIX - Orientar o
Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa
no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre
a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação
da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XXI - Propor ao
Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção
de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de
ecologia;
XXII - Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - Decidir,
juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - Acompanhar
reuniões em assuntos de interesse do Município.
XXV - Examinar e
aprovar estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e relatórios de impacto
ambiental (RIMA), após o parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, no âmbito de sua competência;
Art. 3º O suporte
financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente
pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão
a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4º O CMMA será
composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da
sociedade civil organizada, a saber:
I - Representantes
do Poder Público:
a) um presidente,
que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) um representante
do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c) um representante
das Escolas do Município;
d) os titulares dos
órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
d.1) órgão municipal
de saúde pública;
d.2) órgão municipal
de agricultura;
e) um representante
do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão
Rural.
II - Representantes
da Sociedade Civil:
a) um representantes de setores organizados da sociedade, tais
como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e
pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b) um representante
de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores,
com atuação no município;
c) um representante
de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio
ambiente, com atuação no âmbito do município;
d) um representante
da CDL - Câmara dos Dirigentes Lojistas de Vila Pavão;
e) um representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão;
f) um representante
do MPA - Movimento de Pequenos Agricultores de Vila Pavão.
Parágrafo Único. Presidirá o Conselho
o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será substituído em suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário Executivo do Conselho, eleito dentre seus
membros, com mandato coincidente com o do Conselho, observando o disposto no
art. 8º.
Art. 5º Cada membro do
Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer
ausência.
Art. 6º O Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA se reunirá ordinariamente na forma
estabelecida em seu regimento e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de pelo menos cinqüenta por cento, mais
um de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA serão realizadas com a presença de
pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus
membros titulares ou, na sua ausência destes, dos respectivos suplentes, e sua deliberações serão por maioria simples.
§ 2º A critério do
presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação de qualquer dos
membros, será admitida a participação de convidados nas reuniões do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será
concedido o direito à voz.
§ 3º Será deliberada pelo
plenário a exclusão, do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, de membros
que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas.
Art. 7º As funções de
membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA não serão remuneradas, mas
consideradas de relevante interesse público.
Art. 8º As sessões do CMMA
serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º O mandato dos
membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos
representantes do Executivo Municipal.
Art. 10. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CMMA.
Art. 11. O não comparecimento
a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze)
meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 12. O CMMA poderá
instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13. No prazo máximo de
sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno,
que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de
sessenta dias.
Art. 14. A instalação do CMMA
e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 15. As despesas com a
execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento
em vigor.
Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.