O PREFEITO MUNICIPAL
DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na
Prefeitura Municipal de Vila Pavão, a forma de pagamento de despesas pelo
regime de adiantamento que reger-se-á segundo as
normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º Entende-se por
adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe
dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a
serem efetuados, através do regime de Adiantamento ora
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em
caráter de exceção.
Art. 4º O adiantamento
mensal de cada espécie de despesas não ultrapassará o valor do duodécimo da
dotação correspondente.
Art. 5º Poderão realizar-se
sob o adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I - Despesas com material de consumo
II - Despesas com serviços de terceiros
III - Despesas com diárias e ajuda de custo
IV - Despesas com transportes em geral
V - Despesas judiciais
VI - Despesas com representação eventual
VII - Despesas extraordinárias e urgente, cuja
realização não permita delongas
VIII - Despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede
da Prefeitura
IX - Despesa miúda e de pronto pagamento
Art. 6º Considera-se despesa
e de pronto pagamento para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I - Selos postais, telegramas/ radiogramas/ material e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos,
transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações.
II - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, papa
uso ou consumo próximo ou imediato.
III - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, papa uso ou consumo próximo ou imediato.
IV - Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata,
desde que devidamente justificada.
Art. 7º As despesas com
artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos,
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal
da despesa.
Art. 8º As requisições de
adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, através de ofícios
dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Dos ofícios
requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I - Dispositivo legal em que se baseia;
II - Identificação de espécie da despesa mencionado o item do
artigo 5º (quinto) no qual ela se classifica;
III - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
IV - Dotação Orçamentária a ser onerada;
V - Prazo de aplicação.
Art. 10. O prazo para
aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, nesse caso, o valor global
do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 11. Na hipótese de adiantamento
único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de
aplicação.
Art. 12. Não se fará novo
adiantamento:
I - A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - A quem, dentro de trinta (30) dias, deixar de atender
notificação, para regularizar prestação de contas.
Art. 13. Não se fará
adiantamento:
I - Para despesa já realizada.
II - A servidor em alcance.
III - A servidor responsável por dois adiantamentos.
Art. 14. O adiantamento
solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se
refere ou durante o período de trinta (30) dias a contar da data da entrega do
dinheiro ao responsável.
Art. 15. No caso de
adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício
requisitório, conforme estabelecido no artigo 11 (onze).
Art. 16. Nenhum pagamento
poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 17. O ofício
requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do
Prefeito para a competente autorização.
Art. 18. Os processos de
adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 19. Autorizada, a
despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável
indicado no processo.
Art. 20. No caso de
adiantamento em duodécimo a despesa será empenhada globalmente, pelo total do
período e, mensalmente, far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos
os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 21. Cabe ao Setor de
Contabilidade verifica, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as
disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que
se fizerem necessários.
Art. 22. Efetuado o
pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no sistema
de compensação em conta apropriada subordinada ao grupo
Responsáveis por Adiantamento.
Art. 23. No caso de
adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados na
Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do
empenho e o valor da parcela solicitada.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o período de aplicação, a que se referem os artigos 14 e 15, será
contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.
Art. 24. O adiantamento não
poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual
foi autorizado.
Art. 25. A cada pagamento
efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota
fiscal simplificada, cupom, recibo, etc.
Art. 26. As notas fiscais
serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Vila Pavão.
Art. 27. Os comprovantes de
despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não
sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 28. Cada pagamento será
convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da
mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhorar a necessidade
da operação.
Art. 29. Em todos os
comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da
prestação do serviço.
Art. 30. Nenhuma despesa
realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente
a 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo Único. Ficam excluídas do
limite estabelecido neste artigo, as despesas
correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII artigo 5º (quinto).
Art. 31. O saldo de
adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante
guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do
adiantamento, cujo saldo está sendo restituído.
Art. 32. O prazo para
recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, a contar do
termo final do período de aplicação.
Art. 33. A Tesouraria
classificará o valor recolhido no grupo das receitas extra-orçamentárias.
Art. 34. O Setor de
Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação
correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no Diário
da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Art. 35. No mês de dezembro,
todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia
útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 36. Se, eventualmente,
algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será
classificado como receitas diversas do exercício.
Art. 37. No prazo de 10
(dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável
prestará contas de aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único. A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas.
Art. 38. A prestação de
contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes
documentos:
I - Ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de
Contabilidade;
II - Impressos conforme modelos anexos à
presente Lei;
III - Relação de todos os documentos de despesa constando: número e
data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da
despesa, constando no final da relação a soma da
despesa realizada;
IV - Cópias de guia de recolhimento do saldo não aplicado se
houver;
V - Cópias de Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo
recolhido;
VI - Documento de despesas realizadas, dispostas em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item III;
VII - Os documentos mencionados no item VI,
de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício, em cada
folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem
sobrepostos uns aos outros.
Art. 39. Não serão aceitos
documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da
aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa
não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único. Somente serão
aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox,
fotocopias ou outras espécies de reprodução.
Art. 40. Caberá ao Setor de
Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 41. Recebidas as
prestações de contas, conforme dispõe o artigo 38, o Setor de Contabilidade
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os
responsáveis possam cumpri-las.
Art. 42. Se as contas foram
consideradas em ordem e boas, a chefia do Setor de Contabilidade certificará o
fato, no local apropriado do documento mencionado no item II do artigo 38 e
encaminhará o processo, apensando ao que autorizou o adiantamento, a Contadoria
para exame final e parecer.
Art. 43. Com o parecer da
Contadoria, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de
Contabilidade para as seguintes providências.
I - No caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo
que autorizou o adiantamento, em local seguro, onde ficará à disposição do
Tribunal de Contas.
II - Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.
III - Não tendo sido aprovadas as contas, seguir orientação
determinada pelo Prefeito em seu despacho final.
Art. 44. O Setor de
Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão
entrar as prestações de contas de adiantamento concedidos.
Art. 45. No dia útil
imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável
as tenha apresentado, o Setor de Contabilidade, oficiará diretamente ao
responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3
(três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único. Na cópia do ofício o
responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a
data do recebimento.
Art. 46. Não sendo cumprida
a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final
estabelecido no Artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia
imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do Artigo 45 a
Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos
termos da legislação vigente.
Art. 47. Os casos omissos
serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças
Art. 48. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito
Santo, ao primeiro dia do mês de agosto de mil novecentos e noventa e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.