REVOGADA PELA LEI Nº 1.426/2022
LEI Nº 589, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL,
TRANSFERÊNCIA E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle
Social, Transferência e a Aplicação dos Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de Vila Pavão.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que refere o art. 1º é constituído por, no mínimo, 12
(doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas: (Redação
dada pela Lei nº 1309/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 1059/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 640/2009)
I - Dois
representantes do Poder Executivo Municipal, os quais pelo menos 1
(um) será da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito
ou Secretário Municipal de Educação;
II - Um
representante dos professores da educação básica públicas municipais;
III - Um
representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV - Um
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
municipais;
V - Dois
representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
VI - Um
representante do Conselho Municipal de Educação;
VII - Um representante do Conselho Tutelar. (Suprimido pela Lei nº 1059/2016)
VIII - 02 (dois) representantes de estudantes da educação básica
pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Incluído
pela Lei nº 640/2009)
IX – 01 (um) representado das Escolas de Campo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1309/2021)
§ 1º Sendo hipótese concreta da inexistência de estudantes
emancipados no município, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do Conselho com direito a voz.
§ 2º A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação por
parte dos segmentos ou entidades.
§ 3º A indicação dos membros deverá ocorrer em até trinta dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
novos conselheiros.
§ 4º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se com
pré-requisito para indicação.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestam
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afim, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - Estudantes que
não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do poder Executivo
Municipal;
b) prestem serviços
terceirizados ao poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por
motivos particulares;
II - Rompimento do
vínculo com o segmento ou entidade.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrito no ar. 3º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitiva descrita no art. 3º, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular
e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS E ATUAÇÕES DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - Acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a
realização do Censo Escolar e subsidiar a Contabilidade Municipal com dados
para a elaboração da proposta orçamentária anual da área e ensino, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB.
III - Examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer
mensal conclusivo aprovado pela maioria absoluta dos membros sobre as prestações
de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas pelo Poder
Executivo Municipal, em até trinta dias depois de recebidos os documentos
contábeis;
V - Emitir parecer
anual conclusivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - Aos
conselheiros incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais à
conta do programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos
e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos
e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VII - Outras
atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Art. 6º O conselho sempre que julgar conveniente por decisão da
maioria absoluta de seus membros, poderá:
I - Apresentar ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - Por decisão da
maioria de seus membros, convocarem o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao
Poder Executivo pedindo vistas e posteriormente cópia de documentos referente
à:
a) processos
licitatórios, empenhos, liquidação e pagamentos de obras e serviços custeados
com recursos do FUNDEB;
b) folhas de
pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efeito exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos
referentes aos convênios com as instituições a que se refere o inciso VI, do
art. 5º;
d) outros documentos
necessários ao desempenho de suas funções.
IV - Realizar
visitas e inspetorias in loco previamente agendadas e acompanhadas de
representantes do órgão executor, para verificar:
a) o desenvolvimento
regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do FUNDEB;
b) a adequação do
serviço de transporte escolar as regras impostas pelo Código de Trânsito
Brasileiro e normas expedidas pelo MEC;
c) a utilização em
benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.
Parágrafo Único. É facultado a qualquer membro do conselho o acompanhamento e
participação nas Sessões de licitações realizadas tendo como fonte de recursos
o FUNDEB, assim como pedido de vistas em nome do Conselho de qualquer processo
homologado.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário, que serão eleitos pelos conselheiros na Sessão de posse.
§ 1º É vedada à recondução do Presidente, por mais de um ano de
mandato.
§ 2º Estão impedidos de ocupar a Presidência os conselheiros
designados nos termos do art. 2º, inciso I desta Lei.
Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto
no art. 3º, Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 10 As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
quinzenalmente, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros
nomeados, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, pelo
Prefeito ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
§ 2º Será proposto e aprovado um calendário de reuniões, e em caso
de alterações nas datas, os integrantes do conselho deverão ser informados com
antecedência de no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo aquele de caráter
emergencial.
§ 3º As decisões tomadas pelo Conselho serão através de voto e do
consenso dos Conselheiros, cada membro terá direito a voto único.
§ 4º As reuniões do Conselho do FUNDEB serão registradas em ata,
lavrada pelo Secretário e encaminhada à cópia ao Executivo Municipal.
Art. 11 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao poder Executivo Municipal.
Art. 12 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será
remunerada;
II - É considerada
atividade de relevante interesse social;
III - Assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informação.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 19 de setembro de 2007.
ANTÔNIO
ALVES DE SOUZA FILHO
PRESIDENTE
ERCÍLIO
DA FONSECA
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ
PEREIRA DA SILVA
PRIMEIRO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.