A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos vereadores, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2001/2004, fica fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal receberá como verba indenizatória, pelo exercício do cargo, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que a dita remuneração não fará parte dos limites constitucionais, conforme Decisão Plenária do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo nº 005/2000. (Redação dada pela Lei nº 293/2000)
Art. 3º O vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presente à Sessão não realizada, por falta de quorum ou por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
Art. 4º A convocação extraordinária, durante o período de recesso, não gerará nenhum ônus.
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional 25, publicada no DIU de 15/02/2000.
Art. 6º Os vereadores e o Presidente da Câmara, quando em função do cargo fora do município, receberão diárias adicionais, na forma prevista na Resolução que fixou a forma de pagamento de diárias aos vereadores.
Art. 7º Os subsídios do Prefeito Municipal, pelo exercício do cargo, para a Legislatura 2001/2004 fica fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 8º Os subsídios do Vice-Prefeito pelo desempenho do mandato, para a legislatura 2001/2004 fica fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 9º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, quando em função do cargo fora do Município, receberão diárias adicionais correspondentes ao valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração prevista para o mês.
Parágrafo Único. As despesas não cobertas pelas diárias se incluirão no regime de adiantamento.
Art. 10. Os valores estipulados como subsídios para os Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito e Vice-Prefeito serão reajustados no mesmo período de reajuste dos Servidores Municipais, devendo ser observado o menor índice concedido aos servidores.
Art. 11. As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.