O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.
1º Fica Criado Fundo Municipal de
Educação de Vila Pavão – FME/VP, responsável pela captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações da área de Educação.” (Redação
dada pela Lei nº 1144/2018)
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: (Redação dada pela Lei nº 1144/2018)
I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
II – recursos do tesouro municipal de Vila Pavão e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, inclusive de exercícios anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
III – produto de convênios firmados com
outras entidades financeiras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
IV – recursos provenientes do FUNPAES –
Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação – Fundo Municipal de Educação de Vila Pavão – FME/VP. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1144/2018)
§ 2º As
contas correntes bancárias em nome do Município de Vila Pavão, cujos recursos
sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas à área da
educação serão geridas pelo Fundo Municipal de
Educação. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1144/2018)
Art.
3° O FME será gerido pela
Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal,
através de seu Secretário Municipal juntamente com um Tesoureiro ou Secretário
de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 1144/2018)
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento geral do Município.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Vila Pavão, além daquelas fixadas em lei municipal específica: (Redação dada pela Lei nº 1144/2018)
I - Administrar o Fundo Municipal de
Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
II - Responder perante a Receita Federal do
Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Vila Pavão.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
IV - Submeter ao Conselho Municipal de
Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano
Municipal de Educação de Vila Pavão e com a Lei de Diretrizes Orçamentária -
LDO; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
V - Submeter ao Conselho Municipal de
Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
VI - Encaminhar à contabilidade geral do
Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso
anterior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
VII - Assinar cheques juntamente com o
responsável pela Tesouraria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
VIII - Assinar digitalmente as transferências
financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do FME; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
X - Firmar convênio, contratos e termos de
ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal,
referentes a recursos que serão administrados pelo FME. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
Art. 5º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
c) anualmente, o balanço geral do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
I – Cursos de aperfeiçoamento e capacitação
dos professores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
II – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
III – Democratização da gestão da educação
pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao
acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
IV – Financiamento total ou parcial de
programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da
política da educação neste município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
V – Construção, reforma e ampliação de
unidades escolares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1144/2018)
VI – Aquisição de equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
Art. 9° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)
Art.
10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1º de novembro de 1997, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado
pelo art. 4º da Lei nº 1144/2018)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.