LEI Nº 1.645, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Aprendizagem Profissional para Adolescentes no Município de Vila Pavão/ES, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Aprendizagem Profissional para Adolescentes, no âmbito da
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Vila
Pavão/ES, com o objetivo de promover a inclusão social e profissional por meio
da aprendizagem.
Art. 2º O Programa será
desenvolvido em parceria com instituições formadoras devidamente qualificadas,
conforme a legislação federal vigente.
Art. 3º Poderão participar
do programa adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito)
anos, que atendam aos seguintes critérios:
I - Estar matriculado ou ter concluído na rede pública municipal ou
estadual ou bolsista integral da rede privada, o ensino fundamental ou médio.
II - Não possuir vínculo empregatício formal;
III - Residir no Município de Vila Pavão/ES.
Parágrafo Único. Aos aprendizes com
menos de 16 (dezesseis) anos será garantido o respeito, considerando sua
condição de pessoas em processo de desenvolvimento.
Art. 4º A seleção dos
participantes terá como prioridade aqueles que se encontrem em uma das
seguintes condições, sem prejuízo das demais:
I - Sejam provenientes de famílias com renda mensal de até 2 SM
(dois salários mínimos), preferencialmente inscritas no CadÚnico
- Cadastro Único para programas Sociais;
II - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de
trabalho proibido por lei;
III - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
IV - Participantes de projetos e equipamentos que promovam
atendimentos na promoção de direitos e políticas públicas para juventudes.
Art. 5º A contratação
ocorrerá por meio de contrato de aprendizagem, de acordo com os dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei Federal nº 10.097 /2000 e Decreto
Federal nº 9.579/2018, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº
10.061/2022 e Decreto nº 11.479/2023.
Art. 6º O contrato de
aprendizagem será firmado por prazo determinado e assegurará ao aprendiz
formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral
e psicológico.
Art. 7º Compete ao
Município, em articulação com as empresas e entidades parceiras:
I - Disponibilizar sistema de cadastro para inscrição dos jovens
interessados em participar do programa;
II - Disponibilizar cadastro dos adolescentes para empresas para
seleção dos aprendizes, no prazo de até 10 dias úteis após solicitação das
empresas;
III - Acompanhar o desempenho dos participantes, garantindo sua
permanência e desenvolvimento;
IV - Garantir o cumprimento da legislação vigente referente à
proteção do adolescente trabalhador.
Art. 8º As empresas deverão
solicitar à Prefeitura Municipal o envio de cadastros e currículos de
adolescentes inscritos no programa.
§ 1º A solicitação deve
conter informações sobre a localização da empresa, o turno de trabalho
pretendido e eventuais requisitos específicos e habilidades desejáveis,
pertinentes à função ofertada.
§ 2º A Prefeitura
encaminhará, para cada vaga solicitada, no mínimo 03 (três) cadastros ou
currículos de adolescentes que atendam aos critérios informados pela empresa.
§ 3º O processo de
seleção final será de inteira responsabilidade da empresa solicitante, cabendo
ao Município apenas o encaminhamento dos cadastros e currículos.
Art. 9º Fica estabelecida a
obrigatoriedade de todas as empresas e entidades privadas, sediadas no
Município de Vila Pavão e que estejam legalmente enquadradas nas disposições da
legislação federal pertinente, quanto à contratação de aprendizes, a aderirem
ao Programa de Aprendizagem para Adolescentes instituído por esta Lei.
§ 1º A adesão ao programa
deverá observar as normas previstas nesta Lei, respeitando-se os percentuais
mínimos e máximos de contratação previstos na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), na Lei Federal nº 10.097/2000 e no Decreto Federal nº 9.579/2018, alterado
pelo Decreto nº 11.061/2018 e Decreto nº 11.479/2023.
§ 2º A empresa poderá cumprir
sua obrigação legal de contratação de aprendizes por meio do Programa Municipal
de Aprendizagem, mediante solicitação de cadastro junto à Prefeitura, conforme
o disposto nesta Lei.
§ 3º O não cumprimento
da obrigatoriedade de contratação nos termos da legislação vigente poderá
sujeitar a empresa às sanções previstas em norma federal, sem prejuízo das
demais penalidades legais cabíveis.
Art. 10 A presente lei será
regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 As despesas
decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor 90 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito
Santo, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.